Legislação Informatizada - Decreto-Lei nº 791, de 14 de Outubro de 1938 - Publicação Original

Decreto-Lei nº 791, de 14 de Outubro de 1938

Reorganiza o Ministério das Relações Exteriores.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

    Art. 1º O Ministério das Relações Exteriores terá a seguinte organização:

    a) Secretaria de Estado;
    b) Missões Diplomáticas;
    c) Repartições Consulares;
    d) Serviço Jurídico;
    e) Serviço de Informações;
    f) Comissão de Eficiência.

    Art. 2º A Secretaria de Estado compreenderá:

    I - Departamento Diplomático e Consular, constituido de:

    a) Divisão Política e Diplomática;
    b) Divisão Econômica e Comercial;
    c) Divisão de Fronteiras;
    d) Divisão de Atos, Congressos e Conferências Internacionais;
    e) Divisão do Cerimonial;
    f) Divisão de Cooperação Intelectual;
    g) Divisão Consular;
    h) Divisão de Passaportes;

    II - Departamento de Administração, constituido de:

    a) Divisão do Pessoal;
    b) Divisão do Material;
    c) Divisão da Contabilidade;
    d) Divisão de Comunicações e Arquivo;
    e) Divisão da Biblioteca e Mapoteca;
    f) Secção de Mecanografia.

    Parágrafo único. A constituição de cada Divisão ou Secção e as atribuições do respectivo pessoal Serão fixadas no Regimento da Secretaria de Estado.

    Art. 3º As Missões diplomáticas compreendem:

    a) Embaixadas;
    b) Legações.

    Art. 4º As Repartições consulares compreendem:

    a) Consulados Gerais;
    b) Consulados;
    c) Consulados privativos.

    Art. 5º O Consultor Jurídico chefiará o Serviço Jurídico.

    Art. 6º As funções da Comissão de Eficiência são as reguladas na lei respectiva.

    Art. 7º Os trabalhos do Ministério das Relações Exteriores serão executados por funcionários pertencentes ao seu Quadro único, e por pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.

    Art. 8º Fica organizado o Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores, na forma da tabela anexa ao presente decreto-lei.

    Parágrafo único. Os decretos dos funcionários cujos cargos tiverem sua classificação alterada pela referida tabela serão apostilados pelo Ministro de Estado.

CAPÍTULO II

DA SECRETARIA DE ESTADO

    Art. 9º O Ministro de Estado será substituído em seus impedimentos pelo Chefe do Departamento Diplomático e Consular, que terá a denominação de Secretário Geral.

    Art. 10. Os Chefes de Departamento e de Divisão serão designados por decreto e escolhidos dentre os funcionários da carreira de "Diplomata".

    Art. 11. O Ministro de Estado, no desempenho de suas funções, poderá ser auxiliado, pessoalmente, pelos funcionários que escolher do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores.

    Parágrafo único. Em nenhum caso poderá aproveitar pessoas estranhas ao Ministério das Relações Exteriores.

CAPÍTULO III

DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS

    Art. 12. As Missões diplomáticas brasileiras destinam-se a manter a harmonia e boa inteligência do Brasil com os Estados em que se acham acreditadas, e a zelar pela dignidade da Nação e do Chefe de Estado que representam, defendendo e fazendo valer os direitos e justos interesses do Brasil e dos brasileiros.

    § 1º As Missões diplomáticas deverão orientar e secundar a ação de cada Repartição consular com sede no território de sua jurisdição.

    § 2º Cabe exclusivamente à Missão diplomática manter correspondência direta, de interesse geral ou regional, com as autoridades principais do Governo junto ao qual esteja acreditada.

    § 3º A Missão diplomática servirá de intermediária entre essas autoridades e as Repartições consulares de sua jurisdição.

    Art. 13. O número, a categoria, a jurisdição e a sede das Missões diplomáticas, serão fixados por decreto do Executivo.

    Art. 14. As funções de Embaixador serão exercidas por funcionários da classe "N" da carreira de diplomata e, excepcionalmente, por brasileiros natos, maiores de 35 anos, de reconhecido mérito e com serviços notaveis prestados ao país, nomeados em comissão, com vencimentos dessa classe e representação do posto.

    Parágrafo único. As funções da Embaixador cessarão com as do Chefe de Estado que tiver feito a nomeação.

    Art. 15. As Legações serão chefiadas por funcionários das classes "N" e "M" da carreira de "Diplomata" com o título de Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário.

    Art. 16. No desempenho de funções diplomáticas, os funcionários das classes "L" e "K" da carreira de "Diplomata", terão, respectivamente, a denominação de Primeiro e Segundo Secretário.

    Art. 17. Aos funcionários da classe "L", da carreira de "Diplomata", colocados nos dois terços superiores, poderá o Ministro de Estado, ouvida a Comissão de Eficiência, conferir o título de Conselheiro, até o número total de doze.

    Art. 18. Quando necessário, poderão ser designados funcionários da classe M, da carreira de "Diplomata", com a denominação de Ministro-Conselheiro, para ter exercício em Embaixadas.

CAPÍTULO IV

DAS REPARTIÇÕES CONSULARES

    Art. 19. As Repartições consulares compete promover o comércio entre o Brasil e o distrito de sua jurisdição e proteger as pessoas e os interesses dos brasileiros.

    Art. 20. As Repartições consulares manterão no desempenho de suas funções correspondência direta com as autoridades locais, dentro da respectiva jurisdição.

    Art. 21. Os Consulados Gerais serão chefiados por funcionários da classe M, da carreira de "Diplomata", com a denominação de Consul Geral; os Consulados, por funcionários das classes "L" e "K", com a denominação de Consul.

    Parágrafo único. Nos Consulados Gerais poderão servir funcionários da classe K, com a designação de Consul adjunto e, em qualquer Consulado de carreira, após a confirmação, os da classe J, com a designação de Vice-Consul.

    Art. 22. Aos Cônsules privativos, ocupantes de cargos isolados, em comissão, padrão M, não se aplicam as disposições relativas aos funcionários da carreira de "Diplomata", podendo, entretanto, ser-lhes arbitrada uma gratificação, conforme o posto.

    Parágrafo único. Os Cônsules privativos só podem servir em Consulados dessa natureza e não terão direito algum à transferência para cargos de carreira.

    Art. 23. Haverá, tambem, Repartições consulares honorárias, com o título de Consulado e Vice-Consulado, que serão criadas ou suprimidas por decreto do Executivo.

    § 1º As funções consulares honorárias serão exercidas por cidadãos brasileiros ou, na falta destes, por estrangeiros de comprovada idoneidade.

    § 2º A nomeação desses serventuários honorários será feita por decreto, quando se tratar de Consulados, e por portaria, quando se tratar de Vice-Consulados.

    § 3º A nomeação será feita por proposta do Consulado de carreira a que estejam subordinadas essas Repartições e encaminhada por intermédio da Missão diplomática.

    § 4º As pessoas que desempenharem essas funções honorárias poderão ser dispensadas em qualquer ocasião.

    Art. 24. O número, a categoria e a jurisdição das Repartições consulares serão fixados por decreto do Executivo.

CAPÍTULO V

DA REMUNERAÇÃO

    Art. 25. A remuneração dos funcionários da carreira de "Diplomata" será composta de vencimentos, de acordo com a tabela anexa, ou de vencimentos e representação.

    Art. 26. Perceberão apenas vencimentos os que não tenham ainda servido no exterior.

    § 1º Receberão vencimentos e representação os que estejam no estrangeiro, ou ali já tenham servido por mais de quatro anos.

    § 2º Os que estiverem servindo no estrangeiro terão representação variavel, fixada em tabela especial, revista anualmente mediante decreto do Executivo, e estabelecida de conformidade com os índices do custo de vida.

    § 3º Os funcionários nas condições do parágrafo anterior terão, mais, calculadas sobre a respectiva representação, as seguintes percentagens: 10% (classes N e M) ou 15% (classes L, K ou J), se forem casados ou servirem de arrimo a mãe viuva; e 5%, por filho menor ou filha solteira, até o máximo de dois, que vivam em sua companhia ou cuja subsistência esteja a seu cargo.

    Art. 27. Depois do servirem no estrangeiro por mais de quatro anos consecutivos, os funcionários da carreira de "Diplomata" quando em exercício ou em comissão no país, receberão uma representação correspondente a seu ordenado.

    Art. 28. Aos funcionários em licença, licença-prêmio ou férias extraordinárias, são aplicáveis as disposições do artigo anterior.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS

    Art. 29. Os cargos constantes do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores só poderão ser providos por brasileiros natos.

    Art. 30. A admissão à carreira de "Diplomata" será para a classe J, mediante concurso de provas ou de títulos.

    Parágrafo único. A esse concurso só poderão concorrer candidatos do sexo masculino.

    Art. 31. As promoções serão feitas de conformidade com a legislação geral, obedecendo, exclusivamente, no critério do merecimento em relação às classes M e N.

    Art. 32. Constituirá motivo de preferência, nas promoções por merecimento, a circunstância de já ter o funcionário desempenhado funções diplomáticas e consulares.

    Art. 33. Os funcionários das classes M e N da carreira de "Diplomata", que contarem mais de dez anos de bons serviços prestados ao Ministério das Relações Exteriores, poderão ser, excepcionalmente, postos em disponibilidade, por conveniência do serviço público.

    § 1º Esses funcionários contarão o tempo em que permanecerem em disponibilidade como de efetivo exercício de funções, e serão obrigados a desempenhar quaisquer funções para que forem designados.

    § 2º Se não reverterem à atividade, no prazo máximo de cinco anos, serão aposentados compulsoriamente.

    Art. 34. A aposentadoria compulsória ou por invalidez dos funcionários do Quadro Único do Ministério das Relações Exteriores será regulada pela lei geral, na base da respectiva remuneração no país.

    § 1º Serão aposentados os funcionários da carreira de "Diplomata", independentemente de qualquer outro requisito ou formalidade, quando completarem 35 anos de efetivo exercício na carreira.

    § 2º Serão compulsoriamente aposentados os funcionários da carreira de "Diplomata" que atingirem os seguintes limites de idade: Classe N - 65 anos; Classe M - 62 anos; Classe L - 60 anos; Classe K - 55 anos.

    § 3º Se o reclamar o interesse público, o Governo poderá abrir exceção à regra estabelecida no §1º do presente artigo, para os funcionários da classe N da carreira de "Diplomata", baixando, para esse fim, decreto em que se justifique tal ato.

    Art. 35. As férias ordinárias dos funcionários do Ministério das Relações Exteriores serão as da legislação geral.

    § 1º Os funcionários das classes M e N da carreira de "Diplomata", que tiverem permanecido em exercício no estrangeiro durante quatro anos consecutivos, terão direito a quatro meses de férias extraordinárias, para serem gozadas no Brasil.

    § 2º No ano em que tiverem gozado férias extraordinárias não terão direito a férias ordinárias.

    § 3º Os Chefes de Missão diplomática ou de Repartição consular só poderão ausentar-se da região territorial sob sua jurisdição, em férias ordinárias, com prévia autorização da Secretaria de Estado.

    § 4º As férias ordinárias ou extraordinárias não poderão ser reunidas a qualquer período em que o funcionário não tenha estado pelo menos seis meses em efetivo exercício no seu posto.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 36. Os funcionários da carreira de "Diplomata" só poderão casar com brasileiros natos e mediante prévia autorização do Ministro de Estado.

    § 1º Só o Presidente da República poderá autorizar qualquer exceção a esta regra.

    § 2º A transgressão deste artigo, devidamente comprovada, determinará a exoneração do funcionário.

    § 3º Quando os nubentes forem funcionários públicos federais, um deles terá que se exonerar do cargo.

    § 4º Ambos terão de firmar declaração, estabelecendo qual o atingido pelo disposto no parágrafo anterior.

    Art. 37. A designação dos funcionários da carreira de "Diplomata" para o exercício de funções diplomáticas ou consulares será feita por decreto do Executivo.

    Art. 38. Os funcionários das classe J, K, L e M, da carreira de "Diplomata", terão exercício no estrangeiro em número correspondente ao fixado para a lotação das respectivas Missões diplomáticas ou Repartições consulares.

    Art. 39. Os funcionários da carreira de "Diplomata" terão, no país, a denominação da última função que tiverem exercido no estrangeiro.

    Art. 40. As funções diplomáticas e consulares são incompatíveis com as de agente, delegado ou representante de qualquer firma ou sociedade, com sede no Brasil ou no estrangeiro.

    § 1º Essa proibição abrange todas as sociedades ou agremiações de propaganda permanentes ou temporárias, excetuando-se as de carater exclusivamente cultural ou beneficente.

    § 2º Os serventuários honorários não são abrangidos nessa proibição, devendo, no entanto, fazer declaração escrita sobre as organizações comerciais, culturais ou humanitárias de que façam ou venham a fazer parte.

    Art. 41. Os funcionários das classes J, K e L da carreira de "Diplomata" deverão servir, efetivamente, dois a tres anos em cada posto e, no máximo, seis anos consecutivos no estrangeiro.

    Parágrafo único. A Secretaria de Estado é considerada posto para os efeitos deste artigo.

    Art. 42. Os funcionários da carreira de "Diplomata" que permanecerem mais de tres anos em exercício no país, perderão, automaticamente, o direito à representação, não se incluindo, entretanto nesse prazo, o tempo em que tiverem servido como auxiliares do Presidente da República ou do Ministro de Estado das Relações Exteriores.

    Parágrafo único. A juizo do Governo, ficarão, ainda, excetuados os Chefes de Departamento, Divisão ou Serviço.

    Art. 43. A lotação de pessoal de cada orgão do Ministério será fixada por decreto do Executivo e revista periodicamente, ouvida e Comissão de Eficiência.

    Art. 44. Nos regimentos, a serem baixados por decreto do Executivo, serão especificadas, para fiel cumprimento do disposto nesse decreto-lei, a organização e as normas reguladoras da atividade de cada um dos orgãos do Ministério.

    Art. 45. Os cargos isolados de Conselheiros Comerciais, padrão M, do quadro único do Ministério das Relações Exteriores, são da livre nomeação do Presidente da República e serão exercidos, no estrangeiro, junto às Missões diplomáticas.

    § 1º Os Conselheiros Comerciais farão as mesmas vantagens pecuniárias concedidas aos funcionários da classe M da carreira de "Diplomata" designados para exercer as funções de Consul Geral, sendo-lhes igualmente extensivos os benefícios assegurados àqueles funcionários pela legislação vigente, na parte relativa a férias e licenças.

    § 2º A juizo exclusivo do presidente da República, os Conselheiros Comerciais poderão ser transferidos para a carreira de "Diplomata" na classe correspondente ao seu padrão de vencimentos.

    Art. 46. Revogam-se os decretos n. 19.592, de 15 de janeiro de 1931 e n. 24.239, de 15 de maio de 1934, e demais disposições em contrário.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    Art. 1º Fica criado, no quadro único do Ministério das Relações Exteriores, um cargo isolado, de Conservador, padrão M, a cujo titular será confiada a guarda e conservação dos imóveis, bens e objetos artísticos do Ministério, no país e no estrangeiro.

    Parágrafo único. A primeira nomeação para esse cargo deverá recair em funcionário da carreira de "Diplomata", que terá o título honorífico de Ministro.

    Art. 2º As promoções por antiguidade, para a classe L, da carreira de "Diplomata", serão feitas, alternadamente, por funcionários provenientes das antigas carreiras diplomática e consular, tendo em vista a respectiva classificação de antiguidade.

    Art. 3º As promoções por merecimento recairão em funcionários que hajam atingido os primeiros 2/3 da ordem de antiguidade, os quais serão computados em partes iguais de funcionários pertencentes às antigas carreiras diplomática e consular, na ordem da respectiva antiguidade.

    Art. 4º Fica assegurado aos atuais funcionários da classe J, da carreira de "Diplomata", com mais de 48 anos de idade, quando promovidos à classe K, o disposto na letra b do art. 173 do decreto número 24.113, de 12 de abril de 1934.

    Art. 5º A Comissão de Eficiência fará a revisão das indicações para promoção por antiguidade e das listas tríplices de merecimento, em obediência ao disposto neste decreto-lei.

    Art. 6º Fica abolido, para todos os efeitos, o uso de uniformes diplomáticos e consulares.

    Art. 7º Aplica-se aos atuais Embaixadores efetivos, padrão O (cargos extintos à medida que vagarem), o disposto no art. 34 e seus parágrafos, sobre a classe N.

    Art. 8º Para atender, no corrente exercício, às despesas previstas neste decreto-lei, fica aberto ao Ministério das Relações Exteriores o crédito suplementar de 135:250$000 à subconsignação I, da Consignação I - Pessoal permanente, da Verba 1 - do respectivo orçamento em vigor.

    Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1938, Página 20833 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 30 Vol. 4 (Publicação Original)