Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 790, DE 13 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 790, DE 13 DE OUTUBRO DE 1938
Autoriza a alienação de casas do Domínio da União a funcionários federais.
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a alienar, mediante concorrência pública, a funcionários federais, os seguintes imóveis:
No Distrito Federal:
Prédio à rua Senador Bernardo Monteiro n. 180;
Prédio à rua Marechal Joffre n. 164;
Prédio à rua Araxá n. 132;
Prédio à rua Mearim n. 271;
Prédio à rua Itabaiana n. 57;
Prédio à rua Jaraguá n. 55;
Prédio à rua Pinto Martins n. 6;
Prédio à rua Mococa n. 24.
Em Petrópolis:
Prédio à rua Paula Barbosa n. 108.
Em São Paulo:
Prédio à rua Backer ns. 9 e 9-A;
Prédio à rua Pompéia n. 173;
Prédio à rua Pamplona n. 90;
Prédio à rua Pamplona n. 92;
Prédio à rua Pamplona n. 40.
Art. 2º Alienar-se-á o imovel se obtido na concorrência preço igual ou superior ao da avaliação oficial, procedida quando da sua incorporação ao domínio da União.
Art. 3º Admitir-se-ão na concorrência quaisquer funcionários federais que não possuam bens de raiz e residam no local onde situado o imovel.
Art. 4º O pagamento poderá ser feito em 180 prestações mensais, mediante desconto em folha de pagamento e garantia hipotecária do imovel transacionado.
Art. 5º Aplica-se o disposto nos arts. 70 a 73 do Código Civil aos imoveis discriminados no art. 1º deste decreto-lei, concedendo-se-lhes igualmente isenção de impostos federais e municipais.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1938, Página 20753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 29 Vol. 4 (Publicação Original)