Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 790, DE 13 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 790, DE 13 DE OUTUBRO DE 1938

Autoriza a alienação de casas do Domínio da União a funcionários federais.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

    Art. 1º Fica o Ministério da Fazenda autorizado a alienar, mediante concorrência pública, a funcionários federais, os seguintes imóveis:

    No Distrito Federal:

    Prédio à rua Senador Bernardo Monteiro n. 180;

    Prédio à rua Marechal Joffre n. 164;

    Prédio à rua Araxá n. 132;

    Prédio à rua Mearim n. 271;

    Prédio à rua Itabaiana n. 57;

    Prédio à rua Jaraguá n. 55;

    Prédio à rua Pinto Martins n. 6;

    Prédio à rua Mococa n. 24.

    Em Petrópolis:

    Prédio à rua Paula Barbosa n. 108.

    Em São Paulo:

    Prédio à rua Backer ns. 9 e 9-A;

    Prédio à rua Pompéia n. 173;

    Prédio à rua Pamplona n. 90;

    Prédio à rua Pamplona n. 92;

    Prédio à rua Pamplona n. 40.

    Art. 2º Alienar-se-á o imovel se obtido na concorrência preço igual ou superior ao da avaliação oficial, procedida quando da sua incorporação ao domínio da União.

    Art. 3º Admitir-se-ão na concorrência quaisquer funcionários federais que não possuam bens de raiz e residam no local onde situado o imovel.

    Art. 4º O pagamento poderá ser feito em 180 prestações mensais, mediante desconto em folha de pagamento e garantia hipotecária do imovel transacionado.

    Art. 5º Aplica-se o disposto nos arts. 70 a 73 do Código Civil aos imoveis discriminados no art. 1º deste decreto-lei, concedendo-se-lhes igualmente isenção de impostos federais e municipais.

    Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 15/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/10/1938, Página 20753 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 29 Vol. 4 (Publicação Original)