Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 783, DE 13 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 783, DE 13 DE OUTUBRO DE 1938

Concede uma pensão especial à viúva e uma filha menor de Manuel Carlos da Cunha, falecido em consequência de agressão no desempenho de seu cargo.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º É concedida à viuva e uma filha menor do agente fiscal do imposto de consumo no interior do Estado do Maranhão, Manuel Carlos da Cunha, de acordo com o deliberado no processo protocolado no Tesouro Nacional sob o n.º 23.439, de 1935, uma pensão mensal correspondente à metade dos vencimentos que percebia o mesmo funcionário na data do seu falecimento.

     Art. 2º A pensão de que trata o artigo precedente é devida a partir de 8 de março de 1932, correndo a despesa à conta da verba orçamentária destinada ao pagamento de "novas pensões".

      Parágrafo único. A parte das pensões relativas aos exercícios já encerrados, será líquidada por "Exercícios findos", na forma da legislação em vigor.

     Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/10/1938, Página 20833 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 25 Vol. 4 (Publicação Original)