Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 780, DE 12 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 780, DE 12 DE OUTUBRO DE 1938

Cria, no Ministério da Agricultura, uma Estação Experimental de Plantas Entomotóxicas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica criada uma Estação Experimental de Plantas Entomotóxicas (E.E.P.E.) subordinada ao Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional de Produção Vegetal, do Ministério da Agricultura, tendo por finalidade o estudo, a experimentação e a multiplicação de plantas com propriedades inseticida, especialmente das pertencentes ao gênero "Lonchocarpus", vulgarmente conhecida por "timbós".

      Parágrafo único. A E.E.P.E. será instalada em local de fácil acesso, próximo a centro populoso, e que seja conveniente ao fim a que se destina.

     Art. 2º O estudo, a experimentação e a multiplicação das plantas com propriedades inseticidas visarão, principalmente, sua aplicação no combate às pragas da agricultura.

     Art. 3º A E.E.P.E. prestará assistência técnica aos cultivadores e lhes fornecerá sementes, estacas e mudas selecionadas, para o que disporá de campos de multiplicação, localizados em zonas cujas condições de meio físico e sociais propiciem o desenvolvimento e utilização das culturas.

     Art. 4º A E.E.P.E. terá a organização que constar de seu regimento, a ser baixado por decreto do Presidente da República.

      § 1º Os trabalhos da E.E.P.E. serão atendidos por funcionários do Quadro Único do Ministério da Agricultura, observada a lotação.

      § 2º Para o desempenho de funções auxiliares poderão ser admitidos extranumerários, na forma da legislação em vigor.

     Art. 5º Fica destacada da verba 5, título I, sub-consignação n.1. anexo 11, do decreto-lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937, a importância de 500:000$0 (quinhentos contos de réis), para atender o pagamento das despesas de instalação e aparelhamento da E.E.P.E., inclusive, se se tornar necessário, para a aquisição de terras e realização de obras.

     Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1938, Página 20665 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 19 Vol. 4 (Publicação Original)