Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 780, DE 12 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 780, DE 12 DE OUTUBRO DE 1938
Cria, no Ministério da Agricultura, uma Estação Experimental de Plantas Entomotóxicas, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada uma
Estação Experimental de Plantas Entomotóxicas (E.E.P.E.) subordinada ao Serviço
de Defesa Sanitária Vegetal, do Departamento Nacional de Produção Vegetal, do
Ministério da Agricultura, tendo por finalidade o estudo, a experimentação e a
multiplicação de plantas com propriedades inseticida, especialmente das
pertencentes ao gênero "Lonchocarpus", vulgarmente conhecida por "timbós".
Parágrafo único. A E.E.P.E. será
instalada em local de fácil acesso, próximo a centro populoso, e que seja
conveniente ao fim a que se destina.
Art.
2º O estudo, a experimentação e a multiplicação das plantas com
propriedades inseticidas visarão, principalmente, sua aplicação no combate às
pragas da agricultura.
Art. 3º A
E.E.P.E. prestará assistência técnica aos cultivadores e lhes fornecerá
sementes, estacas e mudas selecionadas, para o que disporá de campos de
multiplicação, localizados em zonas cujas condições de meio físico e sociais
propiciem o desenvolvimento e utilização das culturas.
Art. 4º A E.E.P.E. terá a organização
que constar de seu regimento, a ser baixado por decreto do Presidente da
República.
§ 1º Os trabalhos da E.E.P.E.
serão atendidos por funcionários do Quadro Único do Ministério da Agricultura,
observada a lotação.
§ 2º Para o
desempenho de funções auxiliares poderão ser admitidos extranumerários, na forma
da legislação em vigor.
Art. 5º Fica
destacada da verba 5, título I, sub-consignação n.1. anexo 11, do decreto-lei n.
107, de 27 de dezembro de 1937, a importância de 500:000$0 (quinhentos contos de
réis), para atender o pagamento das despesas de instalação e aparelhamento da
E.E.P.E., inclusive, se se tornar necessário, para a aquisição de terras e
realização de obras.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Fernando Costa
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/10/1938, Página 20665 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 19 Vol. 4 (Publicação Original)