Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 78, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 78, DE 17 DE DEZEMBRO DE 1937

Regula aposentadoria dos capitães de navios nacionais que, por força do dispositivo constitucional, não puderem mais exercer cargos de comando na Marinha Mercante Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, no exercício da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Aos capitães de navios nacionais, nascidos em país estrangeiro e naturalizados brasileiros, que, por fôrça da disposição contida no art. 149 da Constituição, não puderem mais exercer cargos de comando na Marinha Mercante Nacional, será concedida imediata aposentadoria pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

      Parágrafo único. Para os efeitos dêste artigo, fica equiparada à invalidez prevista no art. 49, e seu parágrafo único, do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, a incapacidade para o exercício profissional decorrente do dispositivo constitucional citado no presente artigo.

     Art. 2º A aposentadoria a que se refere o art. 1º ficará sujeita a tôdas as disposições que regem as aposentadorias dos marítimos, inclusive ao que dispõe o art. 70 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933.

      Parágrafo único. Cessará o pagamento do respectivo benefício si o aposentado fixar residência fora do território nacional.

     Art. 3º Os capitães de navios do Lloyd Brasileiro que se acharem compreendidos na hipótese prevista neste decreto perceberão, em fôlha especial da emprêsa, para integralização de suas soldadas atuais, a diferença entre a importância destas e o valor da aposentadoria que lhes couber.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 28/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/12/1937, Página 25648 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 406 Vol. 3 (Publicação Original)