Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 775, DE 7 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 775, DE 7 DE OUTUBRO DE 1938

Considera os motoristas de carros particulares associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargos, e dá outras providências.

O Presidente da República:

Considerando que o decreto-lei n. 651, de 26 de agosto de 1938, que deu nova organização à Caixa de Aposentadoria e Pensões dos Trabalhadores em Trapiches e Armazens, transformando-a no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas, determina que sejam associados obrigatórios do mesmo Instituto os motoristas de praça;

Considerando, entretanto, que foram excluídos do amparo daquela instituição de previdência os motoristas de carros particulares e os respectivos ajudantes;

Considerando que, embora não compreendidos na legislação social referente aos demais trabalhadores em transportes terrestres, dadas as condições especiais em que prestam os seus serviços, é justo amparar os motoristas particulares contra os riscos da invalidez e da velhice, bem como proteger o futuro de suas famílias;

Considerando, tambem, que até à expedição do regulamento a que se refere o art. 12 do decreto-lei n. 651, de 26 de agosto de 1938, é necessário facultar ao Instituto a concessão das pensões aos beneficiários de seus associados inscritos, afim de que não resulte dano ao direito dos empregados transferidos de outros Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, e

Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição.

DECRETA:

    Art. 1º São considerados associados obrigatórios do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas os motoristas e ajudantes de carros particulares.

    Art. 2º Ficam suspensas, até que entre em vigor o regulamento a que se refere o art. 12 do decreto-lei n. 651, de 26 de agosto de 1938, as determinações constantes das alíneas a e c do art. 126 do regulamento anexo ao decreto n. 1.557, de 8 de abril de 1937.

    Art. 3º Durante o prazo estabelecido no artigo anterior os valores dos benefícios de aposentadoria e pensões concedidos pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Empregados em Transportes e Cargas serão calculados, a título provisório, na forma dos arts. 75, 79 e 81 do regulamento aprovado pelo decreto n. 1.557, de 8 de abril de 1937.

    Art. 4º O presente decreto-lei entrará, em vigor na data de sua publicação.

    Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 7 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Waldemar Falcão


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/10/1938, Página 20407 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 13 Vol. 4 (Publicação Original)