Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 769, DE 6 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 769, DE 6 DE OUTUBRO DE 1938
Autoriza o Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Industriários a contratar com a Fundação Ataulpho de Paiva (Liga Brasileira contra a Tuberculose), a construção de um novo edifício no terreno onde está construída a sede social da referida função.
O Presidente da República:
Considerando os relevantes serviços prestados à coletividade pela Fundação Ataulfo de Paiva (Liga Brasileira contra a Tuberculose);
Considerando que o Estado, ao doar à referida Fundação, pela lei n. 81, de 23 de julho de 1935, o terreno em que a mesma tem a sua sede social, teve em vista permitir que a Liga Brasileira contra a Tuberculose, em se construindo ali um novo edifício, possa auferir renda imprescindivel ao desenvolvimento de seus beneméritos serviços;
Considerando que o Instituto de Aposentadoria e Pensões doa Industriários, financiando agora a construção de um novo imovel no aludido terreno, realizará uma aplicação de capital garantida e tambem necessária para que possa arcar com seus planos de benefício;
Considerando que, na forma jurídica do condomínio, passando a pertencer às duas instituições a propriedade coletiva do imovel, nos termos do decreto n.º 5.481, de 25 de junho de 1928, oferece a ambas as instituições perfeitas garantias; e Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Instituto
de Aposentadoria e Pensões doa Industriários autorizado a contratar com a
Fundação Ataulfo de Paiva (Liga Brasileira contra a Tuberculose) a construção de
um novo edifício no terreno onde está construida a sede social da referida
Fundação, passando a pertencer às duas referidas instituições, sob o regime do
condomínio, a propriedade coletiva do imovel, nos termos do decreto n.º 5.481,
de 25 de junho de 1928, e nas bases que forem estabelecidas em contrato.
Art. 2º É concedida à Fundação
Ataulfo de Paiva (Liga Brasileira contra a Tuberculose), nos termos da alínea a
do art. 3º da lei n.º 81, de 23 de julho de 1935, autorização para realizar a
operação a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º A minuta do contrato
definitivo será submetida à aprovação do Presidente da República.
Art. 4º Serão isentos de impostos,
taxas e emolumentos federais e municipais o terreno e o novo edifício a ser
construido, nos termos deste decreto-lei, bem como os respectivos proventos ou
renda, enquanto servirem aos interesses das instituições e que se refere o mesmo
decreto-lei.
Art. 5º O presente
decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 6 de outubro de 1938, 117º da Independência o 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Waldemar Falcão
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/10/1938, Página 20315 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 10 Vol. 4 (Publicação Original)