Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 761, DE 4 DE OUTUBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 761, DE 4 DE OUTUBRO DE 1938

Dispõe sobre o exame dos processos concernentes à cooperação financeira da União com as instituições culturais de ordem privada.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Artigo único. O exame dos processos concernentes á cooperação financeira da União com as instituições culturais de ordem privada ficará, até que o Conselho Nacional de Cultura esteja organizado, a cargo do Conselho Nacional de Serviço Social.

Rio de Janeiro, 4 de outubro de 1938, 117º da Independência e 50º da Republica.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1938, Página 20131 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)