Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 746, DE 28 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 746, DE 28 DE SETEMBRO DE 1938
Dispõe sobre a realização de concursos nos estabelecimentos de ensino superior das Universidades equiparadas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica extensivo às Universidades equiparadas o disposto no Decreto-lei número 271, de 12 de fevereiro de 1938.
Art. 2º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/09/1938
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/9/1938, Página 19717 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 494 Vol. 3 (Publicação Original)