Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1938

Concede ao engenheiro civil Jerônimo Coimbra Bueno ou empresa que organizar autorização para construir e explorar uma estrada de rodagem entre São Simão, no Estado de São Paulo, através do Triângulo Mineiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que requereu o engenheiro civil Jerônimo Coimbra Bueno, de acordo com a informação do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, em ofício n. 171, de 9 de agosto do corrente ano, e usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

    Art. 1º É concedida ao engenheiro civil Jeronimo Coimbra Bueno ou empresa que organizar autorização para construir e explorar uma estrada de rodagem, entre São Simão, no sul de Goiaz e Columbia, em São Paulo, através do Triângulo Mineiro, na conformidade das cláusulas que com este baixam, assinadas pelo Ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.

    Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS.
João de Mendonça Lima.

CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 740, DE 27 DE SETEMBRO DE 1938

    1. O Governo Federal outorga ao Engenheiro Civil Jerônimo Coimbra Bueno ou a firma que organizar, a concessão para a construção e exploração de uma estrada de rodagem entre São Simão no Estado de Goiaz e Columbia, no Estado de São Paulo, através o Triângulo Mineiro, de forma a reduzir o percurso da ligação entre aqueles dois Estados.

    2. O concessionário obriga-se a construir uma ponte definitiva sobre o Rio Grande, fronteira à cidade de Columbia, de acordo com o projeto previamente aprovado pelo D.N.E.R.

    3. O concessionário obriga-se a construir a estrada de acordo com o projeto e orçamento que submeterá à aprovação do D.N.E.R. e que não poderá modificar sem o seu prévio assentimento. Constarão do projeto definitivo as condições de primeira abertura, que serão fixadas prevendo-se o método progressivo para a construção da estrada, no sentido já consagrado pela técnica rodoviária.

    4. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem poderá impor durante a construção qualquer modificação de parte ainda não executada do projeto, desde que da alteração não decorra onus a maior para o concessionário.

    5. O prazo para conclusão das obras de primeira abertura e para a ponte será de dois anos, só podendo ser prorrogado por ocorrência de motivos relevantes e a juizo do Diretor do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

    6. O concessionário depositará no Tesouro Nacional, antes de iniciar a construção, a importância correspondente a três meses de fiscalização, arbitrada pelo D. N. E. R. e pagará mensalmente a conta dessas despesas que o Departamento lhe apresentar.

    7. Será apresentado ao Departamento, para a sua aprovação, o quadro dos vencimentos dos administradores, funcionários, empregados e operários da empresa na fase da construção da estrada.

    8. O concessionário se obriga a caucionar no Tesouro Nacional 10% do orçamento do projeto de primeira abertura da estrada. Esta caução pode ser restituida logo que o concessionário houver executado e pago obras de valor equivalente.

    9. O Departamento Nacional de Estradas de Rodagem desapropriará por utilidade pública, mas a expensas do concessionário, as servidões de passagens, terras, prédios e jazidas de materiais necessários à construção e conservação da estrada.

    10. A abertura da estrada ao tráfego depende de prévia vistoria e licença do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.

    11. O concessionário submeterá à aprovação do Departamento as tarifas a cobrar pelo trânsito na estrada; qualquer modificação posterior dependerá de aprovação do Departamento e não poderá ser posta em vigor sem aviso prévio de trinta (30) dias, ao público, quando se tratar de sua elevação.

    12. Logo que a estrada for aberta ao tráfego o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem fará a tomada de conta do capital aplicado pelo concessionário, e, deste então, fará anualmente a tomada de contas em acréscimos e melhoramentos.

    13. Os veículos oficiais e os funcionários públicos terão trânsito gratuito em serviço público.

    14. A conta de capital aplicado na estrada serão levadas as seguintes despesas em moeda nacional, desde que razoaveis, a critério do Departamento:

    a) de reconhecimentos, estudos, projetos e orçamentos;

    b) desapropriações;

    c) de administração geral da empresa durante a construção das obras de primeira abertura até a inauguração do tráfego, no primeiro trecho;

    d) de construção e fiscalização das obras de primeira abertura, inclusive edifícios, oficinas e outras instalações complementares e acessórias e com a aquisição de máquinas, veículos, ferramentas e o mais que for necessário ao serviço de exploração;

    e) de acréscimo e melhoramentos, quer na estrada propriamente dita, quer nos edifícios, veículos, oficinas, aparelhamento mecânico, móveis e utensílios e outras instalações complementares e acessórias;

    f) de fiscalização especial, pelo Departamento, de obras de acréscimos e melhoramentos, quando for necessária.

    15. Á conta de capital serão ainda levados os juros à taxa anual de 7%, capitalizados anualmente, sobre as despesas mencionadas no inciso anterior, comportadas desde os desembolsos até a abertura da estrada ao tráfego ou até a inclusão dos acréscimos ou melhoramentos na conta de capital, não se computando, porém, esses juros durante as interrupções das obras.

    16. Serão deduzidos da conta de capital os valores nela inscritos, das obras, instalações, moveis, utensílios e quaisquer outros itens patrimoniais substituidos ou retirados do serviço da estrada.

    17. A exploração da estrada se fará no seguinte regime :

    a) se a renda liquida da exploração exceder 10% ao ano sobre o capital reconhecendo como efetivamente aplicado, até o fim do ano anterior o excesso será recolhido, até numa conta especial no Banco do Brasil, denominada "Fundo de Reserva de Renda da Estrada S. Simão Coimbra", podendo o Diretor do Departamento determinar adequada redução de tarifas :

    b) se a renda liquida da operação for inferior a 7% ao ano, o fundo de reserva de renda suprirá a falta e o concessionário terá direito à elevação das tarifas na proporção necessária à obtenção daquela renda mínima elevação que o Departamento calculará sobre a base da média do tráfego da estrada nos três anos anteriores;

    c) no caso da banca antecedente o concessionário requererá motivadamente a elevação de tarifas, pedindo a tomada de contas da exploração no ano anterior que o Departamento mandará proceder imediatamente; uma vez concluída a tomada de contas, o Departamento dará dentro de 20 dias solução no requerimento, sob pena de se o ter por deferidos : 

    d) o Departamento terá tambem em livros próprios a conta do fundo de reserva de renda, em que alem dos assentados da conta correspondente do Banco do Brasil, se lançaraõ, no débito, os deficits do concessionário, em relação à renda mínima de 7%, não supridos por deficiência do fundo, para que tais deficits sejam ressarcidos ao concessiónário pelos recolhimentos futuros do mesmo fundo.

    18. O Departamento não se responsabilizará a cumprir a renda mínima ao concessionário.

    19. Anualmente o Departamento fará a tomada de contas da exploração da estrada.

    20. Constituirão despesas de exploração as seguntes:

     a) de administração geral da empresa;

     b) de fiscalização de serviço pelo Departamento;

     c) de conservação ordinária e extraordinária da estrada;

     d) de vigilância da circulação e polícia da estrada.

    21. Constituirão rendas de exploração:

    a) 90% (noventa por cento) das tarifas cobradas pelo trânsito de veículos, cavaleiros, animais e pedestres :

    b) quaisquer outras rendas da empresa derivadas da estrada tais como multas, vencimentos e salários pescritos, aluguéis e concessão de anúncios.

    22. Os 10% (dez por cento ) restantes da reda das tarifas serão recolhidos a uma conta especial no Banco do Brasil, denominada "Fundo de Renovação da Estrada S. Simão-Colûmbia ". que ocorrerá às despesas de substituição de itens patrimoniais que se inutilizarem por depreciação física a despeito dos cuidados da conservação ordinária e as indenizações ao concessionário pelas deduções na conta de capital dos valores que por depreciação economica, tiverem de ser postos fora de uso:

    a) o fundo de renovação responderá somente pela diferença entre o valor do item substitutivo, de tipo correspondente ao do substituido e o valor dos resíduos deste;

    b) se a substituição se der por item de tipo superior, a diferença entre o valor deste e o tipo correspondente ao substituido correrá por conta da concessionário e será escriturada em conta de capital;

    c) tratando-se, de item patrimonial que deve ser posto fora de uso, o fundo de renovação responderá somente pela diferença entre o valor pelo qual se achava escriturado em conta de capital e o valor residual que na ocasião for arbitrado ou aceito pelo Departamento; se, eventualmente, o valor residual for maior do que o valor escriturado em conta de capital, o exceso será recolhido pelo concessionário ao fundo de renovação;

    d) se os residuos de itens substituidos ou os itens retirados, forem decompostos em partes ou não, suscetiveis de aproveitamento nos serviços da estrada, o concessionário os recolherá aos almoxarifados ou depósitos da empresa com o valor arbitrado ou aceito pelo Departamento; em caso contrário ficarão eles a livre disposições do concessionário;

    c) quando se tiver de reincorporar, como acréscimo ou melhoramento da estrda, qualquer item patrimonial do serviço, escriturar-se-à na conta de capital, o valor que for novamente arbitrado, o qual não poderá exceder ao valor que lhe tiver sido atribuido por ocasião da retirada.

    23. Até o dia 15 de abril, de cada ano, o concessionário apresentará ao Departamento as relações da receita e despesa da exploração e das despesas do capital, acompanhadas dos documentos comprovantes e indicará o seu representante para assistir à tomada de contas, que se fará na forma da legislação em vigor para as estradas de ferro, dadas em concessão pela União.

    24. Das obras de acréscimos melhoramentos não concluídas no ano se tomarão as contas em separado, até que se concluam.

    25. Terminadas as tomadas de contas anuais, os seus resultados serão escriturados em livros próprios do Departamento e publicados no "Diário Oficial" da União e os dos documentos do concessionário ser-lhe-ão resultados devidamente carimbados e rubricados pelos funcionários que os tiverem examinado.

    26. Nenhum acréscimo ou melhoramento poderá ser feito na estrada e no patrimônio sem prévia aprovação do Departamento, sujeitando-se o concessionário, por infração desta condição, à eventualidade de não reconhecimento em conta de capital das despesas correspondentes: se as obras realizadas sem aprovação forem aprovação forem consideradas prejudiciais à estrada. o Departamento poderá exigir a reposição da estrada nas condições anteriores fazendo-o ele mesmo se o concessionário não obedecer. mas à custa deste ou deduzindo as despesas que fizer do seu capital reconhecido.

    27. O Departamento poderá determinar a substituição ou retirada do serviço da estrada de qualquer item patrimonial física ou econômicamente depreciado; a substituição, salvo a corrente, ou a retirada, por iniciativa do concessionário dependerá de prévia autorização do Departamento.

    28. O Departamento poderá exercer a mais fiscalização sobre a gestão financeira da empresa, não só sobre a escrupulosa arrecadação das rendas como sobre a realização de despesas, podendo, num a noutro Caso, determinar processos quando os empregados pelo concessionário não forem conducentes à maior econômia.

    29. O Departamento poderá a qualquer tempo, na parte relativa a capital. rendas, despesas fundos, previstos no contrato, examinar a contabilidade, a escrituração e toda a documentação do concessionário, a respeito das quais poderá prescrever regras de organização, tendo em vista a facilitação das formadas de contas.

    30. O concessionário prestará prontamente todas as informações que lhe forem solicitadas pelo Departamento, fornecerá todos os dados estatísticos, nas épocas e segurado os modelos prescritos, e, bem assim afixará todos os avisos ao público que o Departamento determinar.

     31. Até o dia de outubro concessionário apresentará ao Departamento o plano de exploração para o ano subsequente, com a previsão da receita e o orçamento discriminado da despesa, apresentando o quadro de todo o pessoal empregado no serviço da estrada, inclusive os diretores ou administradores, com os respectivos vencimentos ou salários: esse plano poderá ser para efeitos contratuais modificado pelo Departamento, inclusive em relação ao quadro e vencimentos do pessoal.

    32. Quando o concessionário tiver necessidade de fazer despesas imprevistas e urgentes de exploração, tais como os impostos por intensificações ocasionais do tráfego ou por serviços urgentes de proteção da estrada ou suas obras, ameaçadas por grandes por grandes chuvas ou outras causas, poderá fazê-las, devendo, em seguida justificá-las em relatório especial.

    33. () concessionário) apresentará até o dia 15 de julho, dia o plano dos melhoramentos parciais a serem executados no ano subsequente e tendentes a colocar a estrada nas condições estabelecidas no projeto final, com os respectivos projetos e orçamentos; o Departamento poderá introduzir nesse plano modificações para menos, quando julgar que a intensidade do trafego não aconselhe maior capitalização imediata; quando, ao contrário, o Departamento julgar que a intensidade do tráfego exige maiores melhoramentos do que os propostos, poderá incluí-los, desde que tais melhoramentos estejam dentro do projeto final; se não for atendido, poderá o Departamento regular esses melhoramentos por sua conta, deduzindo da conta de capital do concessionário, a título de penalidade, a metade da importância que despender, ficando o concessionário obrigado a conservar esses melhoramentos.

    34. O Departamento prestará toda concessionário toda a assistência técnica que lhe for possível e exercerá a mais ampla fiscalização sobre as obras de construção e melhoramentos da estrada e sobre a counservação, podendo impor métodos e dos o processos que visem a eficiência e a econômia intervindo especialmente em tudo em que disser respeito à solidez das obras e segurança do público.

    35. O concessionário será passível de multa que variará entre 100$000 e 1:000$000 por negligência no serviço de conservação da estrada.

    36. O abandono da estrada por mais de 60 dias dará logar à sua revisão ao departamento de qualquer indenização.

    37. o Departamento poderá, se a intensidade do trabalho o aconselhar, autorizar o concessionário a executar na estrada melhoramentos superiores aos previstos no projeto final, ou executá-los ele próprio se o concessionário os não quiser fazer, ficando este obrigado à sua perfeita conservação e indenizar o Departamento das despesas realizadas.

    38. Obsevar-se-ão a qualquer tempo na estrada os regulamentos de circulação, sinalização e polícia que vigorarem nas diretamente administradas pelo Departamento.

    39. O Departamento prestará ao concessionário todo o auxílio compatível com as leis para que possa arrecadar as taxas que 1he competirem, fazer cumprir os regulamentos e exercer a polícia da estrada.

    40. A concessão será pelo prazo inicial de 15 anos contados da data da abertura da estrada ao tráfego e esse prazo poderá ser renovado por períodos sucessivos de cinco anos. No fim de cada um desses períodos o Departamento poderá, com aviso prévio de 120 dias, encampar a estrada ou apenas armortizar, por indenização, parte do capital reconhecido do concessionário Se o Departamento não fizer nenhuma comunicação nesse sentido, com a antecedência acima referida, a concessão considerar-se-á automaticamente prorrogada no período seguinte.

    41. A encampação se fará pagando o Departamento ao concessionário, em dinheiro, o saldo do capital aplicado mais o valor da stock necessário de materiais existentes em seus almoxarifados ou depósitos, que se reconhecerem em tomada de contas final, menos o valor das despesas orçadas para pôr a estrada nas condições normais de conservação, se esta estiver descurada.

    42. No caso de encampação os saldos dos fundos de reserva de renda e de renovação passarão para o Departamento.

    43. O concessionário da estrada poderá estabelecer o serviço de transporte de passageiros ou de cargas devendo tais serviços ter economia separada e pagar à da estrada as tarifas de trânsito dos veículos, segundo as tabelas aprovadas pelo Departamento.

    44. Por inobservância das cláusulas contratuais o Diretor do Departamento poderá aplicar ao concessionário multas inicialmente até 0,5 % (meio por cento) do seu capital reconhecido, conforme gravidade da falta; ao concessionário multado será marcado prazo razoável para reparar, se possível, a falta motivadora da multa. incorrendo no dobro da inulta, e assim progressivamente, se não atender às Determinações do Departamento nos prazos marcados; as multas quando não satisfeitas, serão abatidas da conta de capital do concessionário.

    45. Das decisões do Diretor do Departamento o concessionário poderá pedir reconsideração ou recorrer, sem efeito suspensivo, para o Ministro da Viação e Obras Públicas.

    46. As divergências, entre o Departamento e o concessionário na interpretação do contrato serão resolvidas por juízos arbitrais.

    47 O contrato só entrará em vigor depois de registrado pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo pelo pagamento de indenização alguma se lhe for negado registro.

    Rio de Janeiro, 27de setembro de 1938, - João de Mendonça Lima.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1938, Página 19809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 496 Vol. 3 (Publicação Original)