Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 74, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 74, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937

Dispõe sobre a organização do Conselho Federal de Comércio Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL,  usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição:

          CONSIDERANDO a conveniência de dar ao Conselho Federal de Comércio Exterior organização que lhe permita melhor atender às suas finalidades até que se instale o Conselho da Economia Nacional de que trata o art. 57 da Constituição;

           RESOLVE:

Art. 1º O Conselho Federal de Comércio Exterior, criado pelo Decreto n. 24.429, de 20 de junho de 1934, é um organismo autônomo, diretamente subordinado ao Presidente da República.

Art. 2º Compõe-se o Conselho Federal de Comércio Exterior de 10 conselheiros e de cinco consultores técnicos.

§ 1º Os conselheiros serão pessoas especializadas, de notória competência e ilibada reputação, designados pelo Presidente da República.

§ 2º Tres conselheiros serão representantes de classe, respectivamente da Agricultora, da Indústria e do Comércio, tirados de listas tríplices, submetidas ao Presidente da República pela Confederação Rural Brasileira, pela Confederação Industrial do Brasil e pela Federação das Associações Comerciais do Brasil.

§ 3º Cinco conselheiros serão escolhidos entre funcionários respectivamente das Secretarías de Estado: da Fazenda, das Relações Exteriores, da Agricultura, do Trabalho, Indústria e Comércio e da Viação e Obras Públicas.

§ 4º Um conselheiro será o representante do Banco Central de Reservas, quando criado, ou do Banco do Brasil, enquanto não for instalado aquêle.

§ 5º Um conselheiro será escolhido entre pessoas de comprovada competência em assuntos e estudos econômicos e financeiros.

§ 6º Os consultores técnicos serão preferencialmente escolhidos entre especialistas das seguintes matérias:

Tarifas alfandegárias;

Estatística;

Transportes;

Economia rural;

Direito Comercial.

Art. 3º As designações dos conselheiros e dos consultores técnicos serão feitas por decreto.

Parágrafo único. Os decretos de designação dos conselheiros, a que se refere o § 3º do art. 2º, serão referendados pelo Ministro de Estado a que estiver subordinado o nomeado.

Art. 4º Os consultores técnicos tomarão parte nas sessões do Conselho, mas não votarão.

Art. 5º Tem o conselho um diretor executivo, designado pelo Presidente da República dentre os conselheiros.

Art. 6º Na falta ou no impedimento do Presidente da República, presidirá as sessões o diretor executivo e na falta dêste o conselheiro mais idoso.

Art. 7º O Conselho Federal de Comércio Exterior divide-se em três câmaras:

a) de intercâmbio comercial, crédito, câmbios e propaganda;

b) de produção, consumo e transportes;

c) de tarifas aduaneiras e tratados comerciais.

§ 1º Funcionarão as Câmaras separadamente e os seus pareceres e deliberações serão submetidos ao Conselho em sessão plenária.

§ 2º O conselho, por deliberação do seu plenário, poderá, para determinados estudos e inquéritos, criar comissões compostas de especialistas, presididas por um dos conselheiros, contratando para isso os auxiliares técnicos que se tornarem necessários.

§ 3º O Conselho elaborará, o seu Regimento que submeterá à aprovação do Presidente da República.

Art. 8º Compete ao Conselho Federal de Comércio Exterior:

I - promover o desenvolvimento das exportações brasileiras, devendo, para êsse fim:

a) estudar tôdas as questões internas e externas que visem a colocação de produtos nacionais em mercados estrangeiros;

b) propôr os entendimentos e operações de qualquer natureza, para abrir mercados ou alargar os existentes;

c) entrar em entendimento direto com as repartições ou autoridades federais, estaduais ou municipais, com as associações de classe e com os particulares, afim de obter informações necessárias aos seus estudos e afim de provocar negociações destinadas a incrementar o comércio exterior do Brasil;

d) estudar as modalidades e as praxes da produção e das transações mercantis nas várias regiões do País, sugerindo aos poderes competentes as providências tendentes a incrementar e a melhorar a produção e a incentivar o comércio;

e) pôr em contato as associações, instituições, emprêsas ou firmas comerciais e industriais brasileiras com as estrangeiras, fornecendo-nos informações, elementos e diretrizes, afim de estabelecerem-se correntes diretas de intercâmbio mercantil;

f) elaborar os projetos de participação da União e dos Estados em exposições e feiras estrangeiras, assim como os planos de propaganda internacional dos produtos brasileiros.

II - Propôr ao Presidente da República a negociação ou a denúncia de ajustes, acordos ou tratados comerciais e de navegação.

III - Dar parecer sôbre quaisquer ajustes, acordos, tratados ou convenções que afetem diretamente os interêsses ou do comércio, ou da agricultura, ou da indústria extrativa, pastoril e manufatureira ou da navegação mercantil.

IV - Dar parecer sôbre quaisquer assuntos relacionados com os interêsses econômicos do país que lhe fôrem submetidos pelo Presidente da República.

V - Propôr ao Presidente da República a regulamentação de determinadas exportações e importações internacionais, segundo as mercadorias, ou conforme sua procedência ou destino, estabelecidas as limitações que se tornarem necessárias.

VI - Ministrar aos Governos estaduais esclarecimentos, sugestões e estudos sôbre medidas de ordem econômica da competência dos mesmos quando êles Ihe solicitarem ou o bem público o exigir.

Art. 9º Os relatórios e pareceres do Conselho Federal de Comércio Exterior serão submetidos ao Presidente da República e só terão efeito se aprovados por êste.

Art. 10. Tem o Conselho uma Secretaria diretamente subordinada ao diretor executivo, que será auxiliado por um secretário geral, designado por decreto.

§ 1º A Secretaria será composta de funcionários requisitados das repartições públicas federais e do pessoal extranumerário que for admitido de acôrdo com a legislação em vigor.

§ 2º O regulamento da Secretaria entrará em vigor após a sua aprovação pelo Presidente da República.

Art. 11. Ficam transferidas para o Conselho Federal de Comércio Exterior as atribuições dos Serviços Comerciais da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (art. 20 do Regulamento referido no Decreto n. 19.926, de 28 de abril de 1931), e extintos êstes.

Art. 12. O diretor executivo é responsável dos seus atos perante o Presidente da República, a quem apresentará, com frequência, informações sôbre os trabalhos do Conselho e da Secretaria.

Parágrafo único. Na falta ou no impedimento do diretor Executivo, o secretário geral responderá pelo expediente.

Art. 13. As despesas com o Conselho correrão por conta de créditos a êle destinados, no anexo orçamentário das despesas ordinárias e em outras leis de créditos.

§ 1º Registados os créditos concedidos para o custeio do Conselho, serão entregues ao diretor executivo, por adiantamentos trimestrais, as importâncias correspondentes a tais créditos, quando êsses forem orçamentários, e de uma só vez, quando forem de outra natureza.

§ 2º A aplicação dos dotações orçamentárias do Conselho cabe ao diretor executivo.

§ 3º Destinam-se tais dotações ao pagamento do pessoal extranumerário, às diárias dos conselheiros e consultores técnicos, por sessão a que comparecerem, às despesas de viagem, de condução em serviço, de material, de expediente, de representação e de gratificação pro-labore.

Art. 14. A correspondência expedida pelo Presidente, diretos executivo e secretário geral do Conselho Federal de Comércio Exterior será considerada oficial e terá franquia postal e telegráfica.

Art. 15. Êste decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
Arthur de Souza Costa.
João de Mendonça Lima
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem.
Mario de Pimentel Brandão.
Gustavo Capanema.
Waldemar Falcão.
Fernando Costa.




 


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1937, Página 25201 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 401 Vol. 3 (Publicação Original)