Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 72, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 72, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937
Altera a Lei n.º 470, de 9 de agosto de 1937, e regula a cobrança do imposto nela instituído.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Constituição Federal e, tendo em vista a autorização constante do art. 10 da lei n. 470, de 9 de agôsto de 1937,
DECRETA:
Art. 1º Fica considerado
como matéria prima destinada à indústria moageira e, como tal, sujeito ao
imposto previsto no art. 8º da lei n.º 470, de 9 de agôsto de 1937, todo o trigo
em grão que entrar no território nacional.
Parágrafo único. Serão isentas
dessa tributação as sementes de trigo destinadas à agricultura, desembaraçadas
mediante certificado singular emitido, para cada partida, pela autoridade
competente do Ministério da Agricultura.
Art. 2º A arrecadação dêsse imposto
será feita nas Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas que, para qualquer tipo
de trigo em grão, estabelecerão, uniformemente, para efeito da arrecadação, um
rendimento industrial em farinha equivalente a 70 % do pêso da partida,
incidindo o tributo sôbre cada 44 quilogramos ou fração do produto.
Art. 3º O imposto sôbre a farinha de
trigo importada será igualmente arrecadado pelas repartições aduaneiras, na
mesma base de $600 por 44 quilogramos ou fração.
Art. 4º O Ministério da Fazenda, por
sua Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, enviará ao da Agricultura,
endereçadas ao Serviço de Fomento da Produção Vegetal, comunicações mensais
relativas às importações de trigo em grão e farinha de trigo, com especificação
das firmas importadoras.
Art.
5º Ficam revogados o art. 4º e a parte final do § 3º do art. 1º da lei n.º
470, de 9 de agôsto de 1937.
Art.
6º Êste decreto entrará em execução em 1 de janeiro de 1938, revogadas as
disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1937, Página 25352 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 400 Vol. 3 (Publicação Original)