Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 72, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 72, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937

Altera a Lei n.º 470, de 9 de agosto de 1937, e regula a cobrança do imposto nela instituído.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 180 da Constituição Federal e, tendo em vista a autorização constante do art. 10 da lei n. 470, de 9 de agôsto de 1937,

DECRETA:

     Art. 1º Fica considerado como matéria prima destinada à indústria moageira e, como tal, sujeito ao imposto previsto no art. 8º da lei n.º 470, de 9 de agôsto de 1937, todo o trigo em grão que entrar no território nacional.

      Parágrafo único. Serão isentas dessa tributação as sementes de trigo destinadas à agricultura, desembaraçadas mediante certificado singular emitido, para cada partida, pela autoridade competente do Ministério da Agricultura.

     Art. 2º A arrecadação dêsse imposto será feita nas Alfândegas e Mesas de Rendas Alfandegadas que, para qualquer tipo de trigo em grão, estabelecerão, uniformemente, para efeito da arrecadação, um rendimento industrial em farinha equivalente a 70 % do pêso da partida, incidindo o tributo sôbre cada 44 quilogramos ou fração do produto.

     Art. 3º O imposto sôbre a farinha de trigo importada será igualmente arrecadado pelas repartições aduaneiras, na mesma base de $600 por 44 quilogramos ou fração.

     Art. 4º O Ministério da Fazenda, por sua Diretoria de Estatística Econômica e Financeira, enviará ao da Agricultura, endereçadas ao Serviço de Fomento da Produção Vegetal, comunicações mensais relativas às importações de trigo em grão e farinha de trigo, com especificação das firmas importadoras.

     Art. 5º Ficam revogados o art. 4º e a parte final do § 3º do art. 1º da lei n.º 470, de 9 de agôsto de 1937.

     Art. 6º Êste decreto entrará em execução em 1 de janeiro de 1938, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETÚLIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/12/1937, Página 25352 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 400 Vol. 3 (Publicação Original)