Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 714, DE 20 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 714, DE 20 DE SETEMBRO DE 1938
Autoriza o Ministério da Viação e Obras Públicas a permitir a montagem de estações radiodifusoras de caráter local, com potencia de 100 a 250 Watts, em cidades do Interior com menos de 100.000 habitantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, atendendo ao que propôs o Ministério da Viação e Obras Públicas, em exposição de motivos de setembro do corrente ano, e
CONSIDERANDO que a energia mínima estabelecida na alínea a, art. 4º do Decreto n. 24.655, de 11 de julho de 1934, para as cidades de população inferior a 100.000 habitantes, excede às necessidades locais e restringe a possibilidade da montagem de maior número de estações, pela dificuldade de atribuição de frequências;
USANDO da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Ministério
da Viação e Obras Públicas autorizado a permitir a montagem de estações
radiodifusoras de carater local, com a potência de 100 a 250 watts, em cidades
do inferior com menos de 100.000 habitantes.
Art. 2º As permissões serão a título
precário, mediante, em cada caso. exame pela Comissão Técnica de Rádio, sob o
ponto de vista técnico e administrativo, podendo, a todo tempo, ser cassadas por
motivo de infração ou a juizo do Governo, sem que às permissionárias assista
direito a qualquer indenização.
Art.
3º As novas estações ficarão sujeitas, no que não contrariar o presente
decreto, à legislação em vigor ou à que vier de futuro regular a matéria.
Art. 4º Revogam-se as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1938, Página 18993 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 241 Vol. 3 (Publicação Original)