Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 710, DE 17 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 710, DE 17 DE SETEMBRO DE 1938

Reorganiza a Diretoria do Domínio da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º À Diretoria do Domínio da União do Tesouro Nacional, orgão do Ministério da Fazenda, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o território do país, cabe superintender e executar os serviços patrimoniais pertinentes aos bens do domínio da União, a saber:   

a) os mares territoriais, incluídos os portos, baías e enseadas; os rios, lagos e lagoas que sirvam de limite entre o Brasil e países estrangeiros;
b) os edifícios públicos federais e terrenos aplicados ao serviço de repartições ou estabelecimentos da União, as fortalezas, fortificações, construções militares, material de marinha e exército, a porção do território reservado ou que a União desapropriar para a defesa das fronteiras; os edifícios construídos ou adquiridos pelo Governo e os que, por qualquer título, forem incorporados aos próprios nacionais;
c) as fazendas nacionais, os terrenos devolutos situados no Distrito Federal e que não estejam incorporados ao patrimônio da Municipalidade; os terrenos dos extintos aldeiamentos de índios que não tenham passado legalmente para o dom'nio dos Estados ou dos Municípios; os imóveis que, por qualquer título, forem incorporados ao patrimônio da União; as benfeitorias das extintas colônias militares com os terrenos que não tenham sido alienados; os terrenos que, por ato imperial, foram reservados ao redor das fortalezas; os bens que foram do Domínio da Coroa; os bens perdidos pelo criminoso condenado por sentença proferida em processo judiciário federal;
d) os terrenos de marinha e seus acrescidos; os de mangue e das ilhas situadas nos mares territoriais ou não, que não estejam incorporados ao patrimônio dos Estados ou Municípios; os terrenos de aluvião formados em frente aos de marinha e outros pertencentes à União; os terrenos situados à margem dos rios navegáveis no território do Acre, se por algum título não pertencerem a particular os situados à margem brasileira dos rios internacionais; e as ilhas situadas em rios que limitam o Brasil;
e) as estradas de ferro, rodovias, aeroportos, instalações portuárias, telégrafos, telefones, fábricas, oficinas e demais serviços industriais da União, embora explorados por outros Ministérios;
f) os bens moveis e semoventes aplicados em diferentes serviços da União;
g) os bens dos devedores da União que lhe forem adjudicados em pagamento, ou por sentença judicial: os bens de evento e os não incorporados aos Estados, na forma do Código Civil.

     Art. 2º Os trabalhos da Diretoria do Domínio da União serão executados por funcionários pertencentes ao Quadro I do Ministério da Fazenda, e por pessoal extranumerário, admitido na forma da legislação em vigor.

      Parágrafo único. Os procuradores do Quadro VII do mesmo Ministério tambem exercerão funções relativas aos fins da Diretoria.

     Art. 3º O Quadro XIII é incorporado ao Quadro I, o qual, na parte relativa às carreiras de Dactilógrafo, Desenhista, Engenheiro, Escriturário, Escrivão, Servente e Trabalhador, às carreiras extintas, aos cargos em comissão e aos cargos extintos, fica modificado de acordo com a tabela anexa a este decreto-lei, passando, em consequência, a ter o número XIII o atual Quadro XIV, todos os Ministério daFazenda.

     Art. 4º O provimento dos cargos criados pelo presente decreto-lei, conforme a tabela a que se refere o artigo anterior, far-se-á nos termos e pelo modo prescritos na legislação vigente.

     Art. 5º Ficam revogados: o art. 37, § 2º, da Lei n. 38, de 3 de outubro de 1834; o art. 8º, n. 3, da Lei n. 3.848, de 20 de outubro de 1887, o art. 9º, n. 27, da Lei n. 60, de 20 de outubro de 1838, passando a União, em consequência, a arrecadar os foros e laudêmios relativos a todos os terrenos de marinha no Distrito Federal.

      Parágrafo único. A Prefeitura do Distrito Federal entregará à Diretoria do Domínio da União, dentro de trinta (30) dias, os livros e documentos referentes aos terrenos de que trata este artigo.

     Art. 6º Após a intimação por edital, com o prazo de trinta (30) dias, o diretor do Domínio da União deverá declarar extinta a enfiteuse e proceder a novo aforamento, se o foreiro incurso em comisso se recusar a pagar o débito em atraso e aceitar novo foro, estipulado na forma da lei.

     Art. 7º O laudêmio deverá ser cobrado de acordo com a avaliação oficial, se a União não quiser usar do direito de opção ou não concordar com o preço da venda, ainda que a transferência se opere em virtude de decisão judicial.

     Art. 8º As benfeitorias existentes em terrenos foreiros à União respondem pelas dívidas de foros e laudêmios e quaisquer outras em que for interessada a Fazenda Nacional.

     Art. 9º A Diretoria do Domínio da União não é obrigada a fornecer administrativamente documentos e certidões sobre títulos de propriedade dos bens federais.

     Art. 10. A Diretoria do Domínio da União exigirá dos ocupantes de imóveis, presumidamente pertencentes à União, em todo o território nacional, a apresentação dos documentos e título comprobatórios dos seus direitos de propriedade.

     Art. 11. Compete privativamente à Diretoria do Domínio da União representar esta em todos os atos de alienação ou aquisição de imoveis autorizados por lei, nos termos da Constituição Federal.

      § 1º No Distrito Federal é competente para representar a União o diretor do Domínio da União; nos Estados e no Território do Acre, os respectivos chefes regionais.

      § 2º As minutas das escrituras a serem lavradas serão redigidas pelo procurador da Diretoria do Domínio da União ou pelos procuradores fiscais, conforme o imovel estiver situado no Distrito Federal ou nos Estados e pelos mesmos rubricadas.

      § 3º Os tabeliães fornecerão à Diretoria do Domínio da União certidões de escrituras e transcreverão os títulos de propriedade da União no Registo de Imóveis sem onus para a Fazenda.

     Art. 12. É obrigatória a citação da Diretoria do Domínio da União em todas as ações de usucapião, bem como dos representantes do Estado ou do Distrito Federal, sob pena de nulidade do processo.

      § 1º Ressalvado o disposto no art. 148 da Constituição, não corre usucapião contra os bens públicos de qualquer natureza.

      § 2º Não pode ser igualmente adquirido por usucapião o domínio util ou direito dos terrenos de marinha ou quaisquer outros sujeitos a aforamento.

      § 3º Das sentenças proferidas nas ações de usucapião que houverem sido processadas até a presente data independentemente dessa formalidade, poderá o representante da pessoa jurídica de direito público interessada apelar em qualquer época, ou dentro de dez (10) dias a contar da sua intimação por iniciativa da parte interessada.

      § 4º Sendo a União interessada caberá apelação para o Supremo Tribunal Federal, qualquer que tenha sido o juiz que haja proferido a sentença. Nos demais casos deverá ser interposta para o Tribunal de Apelação do Estado respectivo.

     Art. 13. Nas locações a título precário, dos imóveis da União, dado administrativamente prévio aviso de trinta (30) dias ao locatário para desocupar o imovel, proceder-se-á a reintegração de posse, de acordo com o rito das ações possessórias de reintegração.

     Art. 14. As dívidas de aluguéis e outras contribuições decorrentes ou não de contrato serão cobradas, segundo o rito dos executivos fiscais, feita a inscrição prévia da dívida na competetne repartição do Ministério da Fazenda.

     Art. 15. Passada em julgado a sentença que homologou o laudo proferido nas ações de desapropriação por utilidade ou necessidade pública, será feita a transferência do imovel para o domínio da União, mediante apresentação no registo competente da sentença transitada em julgado, que aprovou a avaliação acompanhada do respectivo laudo dos peritos, onde deverá estar o imovel individualizado.

     Art. 16. Os procuradores fiscais, quando acompanharem as diligências de medição de terrenos requeridos em aforamento, perceberão diárias na conformidade do Regulamento Geral de Contabilidade Pública.

     Art. 17. O Presidente da República expedirá, mediante decreto, o Regimento da Diretoria do Domínio da União, pelo qual serão organizadas as repartições que a constituem e determinadas as atribuições e normas reguladoras de suas atividades.

     Art. 18. Para atender às despesas previstas neste decreto-lei, fica aberto o crédito suplementar de sessenta e seis contos e seiscentos mil réis (66:600$000), à sub-consignação 1, da consignação I - Pessoal permanente, da verba I - Pessoal, do orçamento em vigor para o Ministério da Fazenda.

     Art. 19. Fica revogado o Decreto n. 22.250, de 23 de dezembro de 1932.

     Art. 20. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/9/1938, Página 18994 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 235 Vol. 3 (Publicação Original)