Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 71, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 71, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1937

Regula a remuneração dos cargos em comissão do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica homologado, para que surta todos os seus efeitos, até 31 do corrente mês, o decreto do Poder Executivo nº 1.422, de 26 de janeiro de 1937.

     Art. 2º Quando os proventos do cargo em comissão fôrem constituídos apenas de quotas ou percentagens, o funcionário perceberá, além destas, sòmente o ordenado correspondente ao padrão de vencimentos do seu cargo efetivo, respeitado o limite fixado na lei.

      Parágrafo único. O funcionário de Fazenda designado para exercer em comissão o lugar de administrador de Mesa de Rendas perceberá, além dos vencimentos do seu cargo efetivo, apenas a gratificação atribuída ao cargo da comissão.

     Art. 3º O vencimento do cargo em comissão de diretor geral da Fazenda Nacional será o correspondente ao padrão "T", fixado no art. 20 da lei nº 284, de 28 de outubro de 1936, suprimindo-se as cincoenta quotas atribuídas ao referido cargo, nas tabelas anexas àquela lei.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 16 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1937, Página 25121 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 399 Vol. 3 (Publicação Original)