Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 695, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 695, DE 15 DE SETEMBRO DE 1938

Dispõe sobre cunhagem de moedas divisionárias de 2$000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal, e

     CONSIDERANDO que, para complemento da cunhagem das moedas de bronze-alumínio, do valor de 2$000, autorizada pelo Decreto n. 565, de 31 de dezembro de 1935, falta ainda cunhar a importância de 8.000:000$000 representada por 4.000.000 de moedas;

     CONSIDERANDO, porem, que o aspecto de tais moedas, dada a semelhança com as do 4$000, do mesmo metal, cunhadas em virtude dos Decretos ns. 15.620, 15.936, 16.409, 21.258 e 24.257, de, respectivamente, 19 de agosto de 1922, 24 de janeiro de 1923, 12 de março de 1924, 4 de maio de 1932 e 16 do maio de 1934, vem dando margem a grandes confusões e a constantes reclamações do comércio o do público em geral,

DECRETA:

     Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a mandar cunhar o saldo de 8.000:000$000 (oito mil contos de réis) de moedas divisionárias de 2$000, a que se refere o Decreto n. 565, de 31 de dezembro de 1935, obedecendo ás características nele estabelecidas, exceto na parte relativa a orla, que dever á ser poligonal regular, do 24 (vinte e quatro) lados ou faces lisos, em substituição a serrilha determinada no art. 3º do citado Decreto n. 565.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de setembro do 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1938, Página 18655 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 226 Vol. 3 (Publicação Original)