Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 69, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 69, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1937
Transfere, do Ministério da Guerra para o da Agricultura, a gestão da antiga Fábrica de Ferro de Ipanema, no Estado de São Paulo, com todas as benfeitorias existentes, casas, barracas, linhas férreas, etc., e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal; e
CONSIDERANDO que, nos terrenos da Fabrica de Ferro de Ipanema, no Estado de São Paulo, pertencentes à União, existem consideráveis depósitos de rocha fosfática, contendo apatita;
CONSIDERANDO que a utilização dessas jazidas de apatita na fabricação de fertilizantes fosfatados para os solos cançados representará enorme benefício à lavoura nacional, pelo aumento da produção agrícola por unidade de área, com a consequente redução do preço de custo das colheitas;
CONSIDERANDO que, atualmente, a União não aufere benefício algum dos terrenos da referida Fazenda;
DECRETA:
Art. 1º Os terrenos da antiga Fábrica de Ferro de Ipanema, município de Sorocaba, no Estado de São Paulo, com todas as bemfeitorias ali existentes, casas, barracões, linhas férreas e quaisquer outras, ficam transferidas do Ministério da Guerra para o Ministério da Agricultura, onde serão administrados.
Art. 2º No referido imóvel o Ministério da Agricultura instalará uma usina para o tratamento da apatita de suas jazidas, de modo a assegurar o fornecimento de matéria prima a fabricação de fertilizantes fosfatados.
Art. 3º O Govêrno baixará um regulamento, discrifinando. os serviços e funções afetos à usina creada em virtude do artigo anterior, bem como sôbre a montagem de uma fábrica do adubos fosfatados, nas visinhanças da cidade de São Paulo.
Art. 4º Para a instalação e custeio da usina e fábricas de fertilizantes a que se refere êste decreto, além das dotações orçamentárias destinadas a êsses fins, serão abertos, oportunamente, no Ministério da Agricultura, os créditos que forem necessários.
Art. 5º O presente decreto-lei entrará em vigor imediatamente quer tempo, o direito de explorar as jazidas do minério de ferro, existentes nesses terrenos, justificada essa necessidade pelos interêsses da defesa nacional.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
Eurico Gaspar Dutra
Arthur de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1937, Página 25120 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 397 Vol. 3 (Publicação Original)