Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 678, DE 12 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 678, DE 12 DE SETEMBRO DE 1938
Aprova regulamento para a concessão de subvenções aos aéro-clubes, clubes de planadores e escolas civís de aviação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal e,
CONSIDERANDO que o orçamento vigente, anexo 8, verba 3ª, Serviços e encargos - 03) Departamento de Aeronáutica Civil, consigna para "Subvenção aos aero-clubes, clubes de planadores e escolas de aviação civil, de acordo com o critério que fôr fixado pelo Govêrno", a dotação de 1.500:000$000 (alínea f);
CONSIDERANDO que a previsão dessa despesa atende à necessidade de estimular a iniciativa privada nas diversas modalidades em que já se manifesta;
CONSIDERANDO a vantagem de facilitar aos pilotos civis, a aquisição de aeronaves para o desenvolvimento de sua habilitação, bem como reduzir, em favor dos alunos das escolas civis de aviação, o onus de sua instrução;
DECRETA:
Artigo único. As subvenções aos aero-clubes, clubes de planadores e escolas civis de aviação serão concedidas de acordo com o regulamento que com este baixa, assinado pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
João de Mendonça Lima
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 678, DESTA DATA, PARA A CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES AOS AERO-CLUBES, CLUBES DE PLANADORES E ESCOLAS CIVIS DE AVIAÇÃO.
Art. 1º O Aero Club do Brasil será subvencionado pela forma e nas importâncias seguintes:
a) 120:000$000, em quotas trimestrais de 30:000$000 cada uma, pagas adeantadamente, para auxiliá-lo na manutenção de sua sede e representação, bem como na propaganda e difusão da aeronáutica em todo o território nacional, para o que deverá publicar uma revista especializada, mensal, em moldes apropriados à sua maior divulgação.
b) 80:000$000 do uma só vez, para a organização e realização da "Semana da Asa", inclusive a distribuição de prêmios aos vencedores na competição.
Parágrafo único. O Aero Club do Brasil prestará contas da aplicação dos auxílios a que se refere o presente artigo.
Art. 2º A qualquer aero-clube reconhecidamente idôneo será concedida uma subvenção, para a compra de aviões, na base de 80% do preço, respeitado o limite de preço fixado pelo Departamento de Aeronáutica Civil nas instruções que determinarem os máximos e mínimos de características necessários.
§ 1º Segundo as possibilidades da verba, convenientemente dividida pelo Departamento de Aeronáutica Civil, para as diversas aplicações, a subvenção será concedida para tantos aviões quantos sejam os grupos de dez pilotos civis, brasileiros, suficientemente habilitados, que o aero-clube possa reunir ou associar.
§ 2º Os aero-clubs que pretenderem a subvenção deverão requerê-la ao Departamento do Aeronáutica Civil, juntamente com os dez pilotos a que se refere o § 1º, indicando o tipo, características e preço do avião, bem como o prazo fixado para sua entrega.
§ 3º Os aviões adquiridos pela forma acima indicada serão matriculados em nome do aero-clube requerente, com a ressalva, porém, do regime de copropriedade que resulta da contribuição do governo, e assumindo o aero-clube a responsabilidade de depositário.
§ 4º Esses aviões destinam-se principalmente à prática do vôo pelos pilotos designados no requerimento do aero-clube interessado, e nestas condições o aero-clube e esses pilotos são isentos de responsabilidade pecuniária no caso de acidente. Subsiste porem a responsabilidade, assumida pelo aero-clube, si o acidente se verificar estando o avião pilotado por outrem, e desde que a culpa seja apurada.
§ 5º Somente será subvencionada a compra de aviões inteiramente novos.
§ 6º É proibido o uso do avião para propaganda e outros fins não desportivos, inclusive o serviço de escola de pilotagem, que porventura funcione no aero-clube.
§ 7º O pagamento da subvenção será empenhado logo após o deferimento da petição do aero-clube e efetuado mediante a matrícula do avião e assinatura de um termo de responsabilidade. Poderá entretanto ser feito adeantadamente, cumprida a exigência da assinatura do termo de responsabilidade, si o aero-clube apresentar documento idôneo de garantia bancária que assegure o pagamento da encomenda ou, no caso de inadimplemento, esgotados os prazos concedidos pelo Departamento de Aeronáutica Civil, a reposição da importância garantida.
Art. 3º As escolas civis de aviação, inclusive as que forem mantidas pelos aero-clubes, serão subvencionadas, como incentivo à formação de pilotos, pela redução do preço da hora do võo.
§ 1º O auxílio ou prêmio será pago à escola reconhecidamente idônea, calculado na base de 50% do custo da hora de vôo, e não ultrapassará a importância correspondente a 25 horas.
§ 2º O custo, para o efeito acima, será determinado pelo Departamento de Aeronáutica Civil de uma forma geral, tendo em vista as despesas normais com o combustivel, manutenção, reparação e amortização do material de vôo, e com a instrução; mas sofrerá as redações convenientes, calculadas proporcionalmente, desde que a escola goze de outros auxílios ou benefícios capazes de influir naquele custo.
§ 3º O pagamento será efetuado de uma só vez, após a expedição da carta de habilitação, e mediante atestado comprobatório da rigorosa execução das 25 horas de vôo no período da instrução. Poderá ser feito, a juizo do Departamento de Aeronáutica Civil, parceladamente, mediante os necessários atestados, reservando-se, porém, a última parcela, no mínimo de dois quintos do total do prêmio, para ser paga posteriormente à expedição da carta de habilitação.
Art. 4º Será elevado a 100% o auxilio concedido de acordo com o § 1º do art. 3º:
a) quando se tratar de candidatos com excepcionais condições psico-fisiológicas apuradas pelo serviço médico da aeronáutica civil e que, comprovadamente, não disponham de recursos próprios para custear a diferença;
b) tratando-se de funcionários do Departamento de Aeronáutico Civil aos quais pela natureza de suas atribuições seja conveniente, a critério do diretor, a habilitação de piloto.
Art. 5º O auxílio previsto no § 1º do art. 3º é condicionado à redução proporcional do preço da hora de voo cobrado pelas escolas.
Art. 6º Serão subvencionadas as escolas destinadas ao preparo de mecânicos para a aviação, desde que demonstrem satisfazer ao mínimo de aparelhamento necessário, a critério do Departamento de Aeronáutica Civil, na base de 50% do custo da instrução, calculado pelo mesmo Departamento, para um curso mínimo de 12 meses, não excedendo o prêmio de 1:000$000.
Parágrafo único. Esse auxílio será pago a titulo de prêmio por aluno no decorrer do segundo semestre do curso, devidamente fiscalizado pelo Departamento de Aeronáutica Civil, determinando-se, porém, o depósito de dois quintos da importância do pagamento como caução, que somente será levantada, após a expedição da carta de mecânico.
Art. 7º As subvenções de que trata o presente regulamento poderão também ser concedidas aos clubes de planadores, a juízo do Departamento de Aeronáutica Civil.
Art. 8º As escolas civis de aviação, reconhecidamente idôneas. poderão igualmente gozar do benefício do art. 2º para melhoramento de sua aparelhagem de voo.
§ 1º A subvenção será requerida ao Departamento de Aeronáutica Cívil e sujeitará os aviões às mesmas regras gerais estabelecidas quanto à responsabilidade do depositário.
§ 2º O pagamento da subvenção obedecerá ao disposto no § 7º do art. 2º
Art. 9º Os benefícios deste regulamento somente serão concedidos aos aero-clubes, clubes de planadores e escolas civis de aviação cuja direção seja composta exclusivamente de brasileiros, sendo dois terços, pelo menos, de brasileiros natos e cabendo a estes as principais atribuições da diretoria.
Devem ser igualmente brasileiros os alunos das escolas civis de aviação, a que se refere o art. 3º.
Art. 10. Nas infrações deste regulamento, aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
§ 1º Aos pilotos será cassada a respectiva licença, pelo prazo de 6 meses a 2 anos, conforme o grau de culpa apurada.
§ 2º No caso de fraude praticada para a percepção do auxilio de que tratam o § 1º do art. 3º e o art. 6º será imediatamente cassada a subvenção e exigida a restituição da importância que haja sido paga indevidamente, sem prejuízo da ação penal que couber.
§ 3º Aos aero-clubes depositários de aviões, nas condições deste regulamento, multas de 300$000 a 3:000$000, se derem ou permitirem utilização dos aviões para outros fins senão os indicados.
Não sendo pagas as multas, ou ocorrendo sucessivas reincidências, os aviões serão interditados, até que se regularize a situação, pela execução da cobrança de multas e da importância dispendida pelo governo na subvenção. Da importância da subvenção será descontada, nesse caso, a quota correspondente à depreciação.
Art. 11 A subvenção a que se refere a alínea a do art. 1º é concedida a partir de 1º de janeiro do corrente ano.
Rio de Janeiro, 12 de setembro de 1938. - João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/9/1938, Página 18423 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 204 Vol. 3 (Publicação Original)