Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 676, DE 8 DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 676, DE 8 DE SETEMBRO DE 1938

Aprova a Convenção para a criação de Juntas Panamericanas de Comércio, firmada em Buenos Aires, a 19 de Junho de 1935.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA dos Estados Unidos do Brasil, nos termos do art. 180 da Constituição de 10 de novembro de 1937:

       RESOLVE aprovar a Convenção para a criação de Juntas Panamericanas de Comércio, firmada em Buenos Aires a 19 de junho de 1935.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Oswaldo Aranha

Em 2 de setembro de 1938

    LA/331.2 (20)

    A Sua Excelência o Senhor Doutor Getulio Dornelles Vargas, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil.

    Senhor Presidente:

    A 19 de junho de 1985, por ocasião da Conferência Comercial Panamericana, realizada em Buenos Aires, foi assinada a Convenção para a criação de Juntas Panamericanas de Comércio.

    2. Essas Juntas de Comércio, instituidas em cada país do continente americano, são de carater exclusivamente informativo e consultivo, funcionando como filiais da União Panamericana e a ela subordinadas.

    3. A finalidade principal desses organismos é o desenvolvimento das relações comerciais entre os países americanos, tendente a fomentar o intercâmbio de informações no interesse do comércio, indústria, agricultura e pecuária, facilitando a organização dos mostruários permanentes dos produtos dos diversos países americanos.

    4. Na Conferência Comercial Panamericana de Buenos Aires, a delegação brasileira tomou parte saliente nas discussões e negociações, que precederam o ajuste da Convenção criando as juntas do comércio. Com o fim de incrementar a troca de produtos entre os diversos países americanos, a delegação brasileira contribuiu, de maneira tão eficaz, para a assinatura da Convenção, por estar certa de sua utilidade como elemento coordenador do conhecimento reciproco das possibilidades dos mesmos países. As juntas panamericanas podem vir a ser um valioso auxiliar dos órgãos promotores do comércio internacional.

    5. Nestas condições, tenho a honra de passar às mãos de Vossa Excelência o texto da Convenção de Buenos Aires afim de ser aprovado por Vossa Excelência, se assim julgar oportuno e conveniente.

    Aproveito a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos do meu mais profundo respeito. - Oswaldo Aranha.

CONVENÇÃO PARA A CRIAÇÃO DE JUNTAS PANAMERICANAS DE COMÉRCIO

    Os Governos representados na Conferência Comercial Panamericana.

    Desejosos de concluir um convênio relativo à criação de Juntas Panamericanas de Comércio, nomearam os seguintes Plenipotenciários: Estados Unidos da América:

     Hon . Alexander W. Weddell,

     Hon. Spruille Braden.

     Hon. Julius G. Lay.

    Haiti:

     Doutor Camillo J. Léon.

     Doutor Faustino J. Trongé.

    México:

     Doutor José Manuel Puig Cassurane.

     Doutor Daniel Cosío ViIlegas.

     Engenheiro Ernesto Martinez de Alva.

    Chile:

     Doutor Luis Alberto Cariols.

     Senhor Jaime Lerrain García Moreno,

     Senhor Luis Matte Larrain.

     Engenheiro Francisco Mardones.

     Senhor Desiderio García Ahumada.

     Doutor Félix Nieto del Río.

     Senhor Alvaro Orrego.

     Senhor Ciro Alvarez.

    Bolívia:

     Doutor Juan María Zalles.

     Doutor Casto Rojas.

     Doutor Hugo Montes.

     Senhor José Adolf Gonzales.

     Senhor Hugo Ernst Rivera.

     Senhor Arturo Taborga.

    Paraguai:

     Doutor Vicente Rivarola.

     Doutor Venancio Galeano.

     Doutor Alberto de los Ríos.

     Senhor Olegario Varela.

     Capitão Manuel T. Aponte.

    Venezuela:

     Doutor Pedro César Dominici.

     Doutor José Rafael Montilla.

    Guatemala:

     Senhor León Hugnot.

    República Dominicana:

     Doutor Max Henriquez Ureña.

    Equador:

     Senhor Manuel Sotomayor Luna.

     Doutor Alberto Acosta Soberón.

     Senhor Rodrigo Arrarte Crosby.

     Doutor Miguel Heredia Crespo.

    Panamá:

     Senhor Oscar R. Muller.

    Argentina:

     Doutor Carlos Saavedra Lamas.

     Senhor Carlos Brebbia.

     Vicealmirante Segundo R. Storni.

     Senhor F. Agustín Pinedo.

     Doutor Isidoro Ruis Moreno.

     Doutor Luis A. Podestá Costa.

     Doutor Daniel Antokolets.

     Engenheiro José P. Repossini.

     Senhor Paulo Santos Muñoz

     Senhor Alfredo

     Senhor Guillermo Zelazar Altamira.

     Senhor Julio César Urien.

     Senhor Alberto Soares.

     Engenheiro Juan B. Marchionatto.

     Engenheiro Emilio Rebuelto.

     Engenheiro Luis Fiore.

     Senhor Francisco Mendes Gonçalves.

    Nicaragua:

     Doutor Rubén Dario.

     Senhor Félix Simon.

    Colômbia:

     Senhor Enrique Vargas Nariño.

     Senhor Guillermo Torres García.

    Cuba:

     Doutor Calixto Withmarah García.

     Senhor Angel González del Valle y Castañeda.

     Doutor José Manuel Carbonell.

    Perú:

     Doutor Felipe Barreda Laos.

     Engenheiro José Balta.

     Doutor Guillermo Salinas Cossio.

    Brasil:

     Doutor José Carlos de Macedo Soares.

     Doutor José Bonifacio de Andrade e Silva.

     Senhor Sebastião Sampaio.

     Doutor Gilberto Amado.

     Doutor Abelardo Vergueiro César.

     Doutor Lauro Passos.

     Doutor Artur Torres Filho.

     Doutor Narciso Peixoto de Magalhães.

     Doutor Heitor Freire de Carvalho.

     Comandante Romeo Braga.

     Doutor Cesar Grilo.

    Honduras:

     Doutor Manuel F. Rodríguez.

    Costa Rica:

     Doutor Manuel F. Jiménez Ortiz.

     Doutor Enrique Loudet.

    Uruguaí:

     Doutor Luis C. Caviglia.

     Doutor Abalcázar García.

     Doutor Mateo Marques Castro.

     Doutor Gervasio Posadas Belgrano

     Senhor Juan Carlos Folle.

     Senhor José Brunet.

     Senhor José Barboza Terra.

     Senhor Demetrio Windmuller.

    El Salvador:

     Senhor José Villegas Muñoz.

    Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:

    I - As Altas Partes Contratantes organizarão em cada País Membro da União Panamericana, Uma Junta Panamericana de Comércio, como filial da União Panamericana e a ela subordinada, que com carater exclusivamente informativo e consultivo terá as seguintes finalidades:

    1º- Cooperar com a União Panamericana em todos os assuntos que interessem ao comércio interamericano.

    2º - Servir como elemento de coordenação para o intercâmbio de informações comerciais entre os países membros da União Panamericana, informações essas que deverão compreender dados de interesse para o comércio, indústria, agricultura, pecuária e mineração em tais países, e, em particular, relativos a:

    a) Produtos intercambiáveis;

    b) Preferências dos compradores, e modalidades comerciais;

    c) Preços correntes;

    d) Épocas mais próprias às exportações, e quantidades ou volume aproximado das mesmas;

    e) Capacidades de absorção dos mercados;

    f) Formalidades aduaneiras, fretes, impostos alfandegários e taxas de navegação e portuárias; outras despesas, seguros, depósitos, carretos, etc.;

    g) Novas possibilidades comerciais;

    h) Listas e endereços de importadores e exportadores;

    i) Medidas sanitárias relativas à importação e exportação;

    j) Comunicações;

    k) Situação cambial;

    l) Existência e localização das indústrias;

    m) Adulterações de marcas, rótulos ou tipos dos produtos;

    n) Estatísticas.

    3º - Proporcionar o estabelecimento de mostruários permanentes de produtos dos demais países.

    II - Cada Junta será formada por um representante especial do Governo Nacional, que a presidirá, e integrada por elementos representativos do comércio, indústria, agricultura e pecuária dos Ministérios das Relações Exteriores, do Comércio, da Indústria, da Agricultura e da Fazenda; e por cônsules dos diversos países membros da União Panamericana. Os cônsules informarão sobre o comércio panamericano, e os demais representantes, sobre o comércio nacional.

    Nos países onde já existem Comités Panamericanos, a constituição da Junta fica ao critério do respectivo Govêrno.

    III - A Junta escolherá, dentre os que a compõem, um vice-presidente e dois secretários.

    IV - Cada país membro da União Panamericana cederá local para a Junta e os elementos necessários à sua instalação e funcionamento. A Junta poderá aceitar facilidades que com esse propósito lhe ofereçam as Câmaras de Comércio ou outras instituições.

    V - A União Panamericana ou os países membros da mesma tomarão as providências necessárias para que tenha franquia a correspondência postal e telegráfica de cada Junta.

    VI - A União Panamericana organizará um regulamento uniforme para todas as Juntas Panamericanas do Comércio, adaptado às necessidades da comunicação entre elas e a União. A União Panamericana dentro de 120 dias da assinatura deste acordo, o remeterá aos governos dos países membros da União para a devida ratificação, acompanhado do respectivo regulamento.

    VII - O presente acordo vigorará por três anos, com tácita prorrogação se não for denunciado com seis meses de antecedência à terminação de cada período. A denúncia só terá efeito quanto ao país cujo Governo denuncia.

    Em fé do que, os Plenipotenciários que a seguir se designam, selam e assinam o presente Convênio, em espanhol, inglês, português, e francês, na cidade de Buenos Aires, República Argentina aos 18 dias do mês de junho do ano de mil novecentos e trinta e cinco.

    Estados Unidos da América:

     Alexander W. Weddell.

    Haiti:

     Camillo J. León.

     Faustino S. Trongé.

    México:

     José M. Puig Casaurane.

     Daniel Cosio Villegas.

     Ernesto Martinez de Alva.

    Chile:

     Luis Alberto Cariola.

     Félix Nieto del Rio.

     Desiderio Garcia Ahumada.

    Bolívia.

     Juan Maria Zalles.

    Paraguai:

     Vicente Rivarola.

    Venezuela:

     Pedro César Dominici.

    Guatemala:

     León Bugnot.

    República Dominicana:

    Equador:

     Manuel Sotomayor Luna.

     Alberto Acosta Soberón.

     Rodrigo Arrarte Crosby.

    Panamá:

     Oscar R. Muller.

    Argentina:

     Carlos Saavedra Lamas.

     Carlos Brebbia.

     Luis A. Podestá Costa.

     Isidoro Ruiz Moreno.

     Daniel Antokoletz.

     Segundo R. Storni.

     Guillermo Zalazar Altamira.

     Francisco Mendes Gonçalves.

     F. Agustin Pinedo.

     José P. Rapossini.

     Juan B. Marchionatto.

     Pablo Santos Muñoz.

     Luis Fiore.

     Manuel F. Castello.

     Emílio Rebuelto.

    Nicarágua:

     Rubén Darío.

      Félix Simon.

    Colômbia:

     Enrique Vargas Nariño.

    Cuba:

     Calixto Whitmarch García.

     Angel Gonzalez del Valle y Castañeda.

    Perú:

     Guillermo Salinas Cossio.

    Brasil.

     Sebastião Sampaio.

     Abelardo Vergueiro César.

    Honduras:

     Manuel F. Rodriguez.

    Costa Rica:

     Manuel F. Jimenez Ortiz.

     Enrique Loudet.

    Uruguai:

     Luis C. Caviglia.

     José Barboza Terra.

     Abalcázar García.

     Juan Carlos Gómez Folle.

     Mateo Márquez Castro.

     José Brunet.

     Gervásio Posadas Belgrano.

    El Salvador:

     José Villegas Muñoz.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/9/1938, Página 18193 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 197 Vol. 3 (Publicação Original)