Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 661, DE 1º DE SETEMBRO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 661, DE 1º DE SETEMBRO DE 1938

Transfere à Associação "Lar Proletário" a propriedade de um terreno da União, situado à rua Ricardo Machado, nesta capital, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica transferida gratuitamante à Associação "Lar Proletário" a plena propriedade de um terreno pertencente à União, situado à rua Ricardo Machado, nesta capital, com a área de 81.989m2,31, e as seguintes confrontações: 34m,90 no rumo (1938) de 3º 12' NW, a partir da divisa com o prédio n. 138; 42m,15 no rumo de 1º 23' NE, limitando estes dois alinhamentos com terrenos de Fernando Fonseca Pinheiro; 85m,50 e 45m.55 nos rumos de, respectivamente, 66º 28' NE e 71º 17' NE, com os fundos dos terrenos dos prédios à rua Ricardo Machado. de quem de direito; 105m,70 no rumo 22º 58' NW, com quem de direito; 101m,20 e 67m,40 nos rumos de 60º 42' SW, e 31º 46' NW, com terrenos da S. A. Lameiro; 168m,10, 31m,10 e 186m,40, nos termos de 62º 67' SW, 28º 58' NW e 63º 37' SW, com quem de direito e com terrenos do Domínio da União; 214m,85 e 42m,55 nos rumos de 26º 10' SE e 86º 54' SE, com terrenos da União; 15m,10 no rumo de 3º 06' NE com a rua Abílio; curva circular de 30m,30 de raio, ângulo central 258º 001', desenvolvimento 136m,44, corda 47m,10, no rumo de 41º 03' NE, com uma praça sem nome; e, finalmenle, 211m,35 no rumo de 76º 57', NE, com a rua Ricardo Machado.

     Art. 2º A Associação "Lar Proletário" utilizará a área total do terreno transferido exclusivamente na construção de habitações populares, de acordo com os seus estatutos.

     Art. 3º No ato de transferência se determinará:      

a) os prazos para as construções no terreno doado;
b) as condições necessárias para que a cessão surta os resultados referidos no art. 2º.
c) a reversão do terreno e das benfeitorias nele existentes, ou que venham a existir, para o Domínio da União, no caso de inobservância de qualquer dessas determinações;
d) fiscalização necessária ao cumprimento das condições estipuladas.


     Art. 4º Fica a Associação "Lar Proletário" isenta dos impostos e taxas que possam incidir sobre as construções a que alude o art. 2º.

     Art. 5º Uma vez pago o preço de aquisição de cada casa, pelo respectivo morador, ficará o imovel instituído em bem de família, nos termos da legislação em vigor, dispensada a publicação de editais para tal fim.

     Art. 6º Ficam revogados o Decreto-lei nº. 57, de 10 de dezembro de 1937 e quaisquer outras disposições contrárias ao presente decreto-lei.

Rio de Janeiro, 1 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/09/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/9/1938, Página 17915 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 188 Vol. 3 (Publicação Original)