Amplia as atribuições do Instituto do Açucar e do Álcool e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O produto das taxas arrecadadas pelo Instituto do Açucar e do álcool será aplicado aos fins enumerados no art. 13 do decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933, bem como para a montagem, aquisição e manutenção de refinarias destinadas ao beneficiamento do açucar.
Art. 2º Quando for excedido nas praças do país o preço legal, o Instituto poderá, alem das medidas que lhe faculta a legislação vigente, requisitar nos centros produtores, pelos preços legais, o açucar necessário ao abastecimento do mercado de consumo.
Parágrafo único. O Instituto escolherá o centro ou centros onde convenha fazer a requisição das usinas, dos armazens ou dos depósitos, e em seguida rateará entre os produtores, na proporção do limite das usinas, a quota requisitada. Caberá ao Instituto tomar todas as medidas necessárias à execução das requisições.
Art. 3º Ás refinarias instaladas no país é facultada a utilização de açúcar de engenho para refinação ou beneficiamento, ficando porem as mesmas obrigadas a manter registo especial da procedência do açucar. Esse registo ficará à disposição do Instituto para controle da produção dos engenhos, de acordo com a limitação estabelecida no art. 2º do decreto n. 24.749, de 14 de julho de 1934. Entende-se por engenho a fábrica que não dispõe de turbina ou de vácuo.
Art. 4º As refinarias anexas ou incorporadas a usinas que ao entrar em vigor este decreto já utilizem açucar de engenho para beneficiar ou refinar continuarão a gozar dessa prerrogativa, desde que satisfeitas as seguintes condições:
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a) |
consulta prévia ao Instituto sobre a quota do engenho ou dos engenhos cujo produto a refinaria pretenda adquirir; |
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b) |
manutenção de escrituração rigorosa do açucar bruto adquirido a cada engenho; |
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c) |
compromisso formal de não adquirir nos engenhos quantidade superior à quota estabelecida de acordo com a letra a; |
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d) |
a quantidade de açucar refinado ou beneficiado será calculada na base da redução ou quebra normal correspondente ao tipo beneficiado ou refinado, em relação à polarização do açucar de engenho utilizado, cabendo ao Instituto verificar essa redução ou quebra; |
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e) |
a produção, permitida às refinarias, de açucar refinado ou beneficiado com a utilização de açucar de engenho, não excederá de 10 % o limite fixado pelo Instituto às usinas a que pertençam ou estejam incorporadas tais refinarias; |
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f) |
a infração desses dispositivos será punida com a perda da faculdade de utilizar açucar de engenho. |
Art. 5º O açucar beneficiado ou refinado nas condições dos artigos 3º e 4º fica sujeito à taxa de defesa de 2$700 por saca de 60 quilos.
Art. 6º Ao Instituto cabe estabelecer ou exigir das refinarias referidas nos arts. 3º e 4º as medidas que julgar necessárias à fiscalização e execução do disposto nesta lei.
Art. 7º O instituto poderá conceder às usinas a incorporação de quotas de engenho nas seguintes condições:
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a) |
incorporação definitiva da quota; |
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b) |
redução de terça parte na quota do engenho; |
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c) |
execução das medidas que o Instituto julgar convenientes para garantia da paralização da atividade industrial dos engenhos cujas quotas tenham sido transferidas, inclusive o cancelamento respectivo registro ou inscrição no cadastro do Instituto; |
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d) |
ressalva dos direitos dos fornecedores de cana, nas condições do disposto na lei n. 178, de 9 de janeiro de 1936. |
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos engenhos adquiridos pelas usinas desde que a escritura de compra e venda tenha sido lavrada antes de entrar em vigor esta lei.
Art. 8º O disposto nesta lei não se estende às fábricas de rapadura e ao respectivo produto.
Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data em que fôr publicada; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa