Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 644, DE 25 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 644, DE 25 DE AGOSTO DE 1938

Amplia as atribuições do Instituto do Açucar e do Álcool e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O produto das taxas arrecadadas pelo Instituto do Açucar e do álcool será aplicado aos fins enumerados no art. 13 do decreto n. 22.789, de 1 de junho de 1933, bem como para a montagem, aquisição e manutenção de refinarias destinadas ao beneficiamento do açucar.

     Art. 2º Quando for excedido nas praças do país o preço legal, o Instituto poderá, alem das medidas que lhe faculta a legislação vigente, requisitar nos centros produtores, pelos preços legais, o açucar necessário ao abastecimento do mercado de consumo.

      Parágrafo único. O Instituto escolherá o centro ou centros onde convenha fazer a requisição das usinas, dos armazens ou dos depósitos, e em seguida rateará entre os produtores, na proporção do limite das usinas, a quota requisitada. Caberá ao Instituto tomar todas as medidas necessárias à execução das requisições.

     Art. 3º Ás refinarias instaladas no país é facultada a utilização de açúcar de engenho para refinação ou beneficiamento, ficando porem as mesmas obrigadas a manter registo especial da procedência do açucar. Esse registo ficará à disposição do Instituto para controle da produção dos engenhos, de acordo com a limitação estabelecida no art. 2º do decreto n. 24.749, de 14 de julho de 1934. Entende-se por engenho a fábrica que não dispõe de turbina ou de vácuo.

     Art. 4º As refinarias anexas ou incorporadas a usinas que ao entrar em vigor este decreto já utilizem açucar de engenho para beneficiar ou refinar continuarão a gozar dessa prerrogativa, desde que satisfeitas as seguintes condições: 

a) consulta prévia ao Instituto sobre a quota do engenho ou dos engenhos cujo produto a refinaria pretenda adquirir;
b) manutenção de escrituração rigorosa do açucar bruto adquirido a cada engenho;
c) compromisso formal de não adquirir nos engenhos quantidade superior à quota estabelecida de acordo com a letra a;
d) a quantidade de açucar refinado ou beneficiado será calculada na base da redução ou quebra normal correspondente ao tipo beneficiado ou refinado, em relação à polarização do açucar de engenho utilizado, cabendo ao Instituto verificar essa redução ou quebra;
e) a produção, permitida às refinarias, de açucar refinado ou beneficiado com a utilização de açucar de engenho, não excederá de 10 % o limite fixado pelo Instituto às usinas a que pertençam ou estejam incorporadas tais refinarias;
f) a infração desses dispositivos será punida com a perda da faculdade de utilizar açucar de engenho.

     Art. 5º O açucar beneficiado ou refinado nas condições dos artigos 3º e 4º fica sujeito à taxa de defesa de 2$700 por saca de 60 quilos.

     Art. 6º Ao Instituto cabe estabelecer ou exigir das refinarias referidas nos arts. 3º e 4º as medidas que julgar necessárias à fiscalização e execução do disposto nesta lei.

     Art. 7º O instituto poderá conceder às usinas a incorporação de quotas de engenho nas seguintes condições: 

a) incorporação definitiva da quota;
b) redução de terça parte na quota do engenho;
c) execução das medidas que o Instituto julgar convenientes para garantia da paralização da atividade industrial dos engenhos cujas quotas tenham sido transferidas, inclusive o cancelamento respectivo registro ou inscrição no cadastro do Instituto;
d) ressalva dos direitos dos fornecedores de cana, nas condições do disposto na lei n. 178, de 9 de janeiro de 1936.

      Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos engenhos adquiridos pelas usinas desde que a escritura de compra e venda tenha sido lavrada antes de entrar em vigor esta lei.

     Art. 8º O disposto nesta lei não se estende às fábricas de rapadura e ao respectivo produto.

     Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data em que fôr publicada; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 25 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 26/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 26/8/1938, Página 17163 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 174 Vol. 3 (Publicação Original)