Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 643, DE 24 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 643, DE 24 DE AGOSTO DE 1938
Subordina o Instituto Federal de Ecologia ao ministro da Agricultura e dá outras providências.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Federal de Ecologia Agrícola do Ministério da Agricultura, a que se refere o decreto n. 2.089, de 25 de outubro de 1937, será diretamente subordinado ao respectivo ministro de Estado e terá por fim coordenar e orientar todas as pesquisas relativas ao meio físico, com referência à agricultura.
Art. 2º O Instituto Federal de Ecologia Agrícola com os próprios recursos promoverá as suas pesquisas no território nacional.
Art. 3º O Instituto Federal de Ecologia Agrícola será constituido de:
1) Diretoria com 3 Secções Técnicas - 1ª Climatólogia Agrícola
- 2ª - Solos e Análises Vegetais e 3ª - Botânica Agrícola;
2) Observatório meteoro-agrário central;
3) Horto Botânico- Agrário.
Art. 4º O Instituto Federal de Ecologia Agrícola será instalado na Fazenda Aurora, de propriedade da União, no município de Nova Iguassú, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 5º Os trabalhos do Instituto Federal de Ecologia Agrícola serão executados por funcionários pertencentes ao quadro único do Ministério da Agricultura, e por pessoal extranumerário admitido na forma da legislação em vigor.
Art. 6º Fica creada, no referido quadro, a carreira de Agrônomo Ecologista, assim constituida:
5 - classe L
10 - classe K
Parágrafo único - O provimento desses cargos far-se-á nos termos da legislação em vigor.
Art. 7º O Governo expedirá oportunamente o Regulamentos o Instituto Federal de Ecologia Agrícola, assinado pelo ministro de Estado dos Negócios da Agricultura.
Art. 8º Fica extinta a secção de Ecologia Agrícola do Instituto de Biologia Vegetal, passando todo o seu material para o Instituto Federal de Ecologia Agrícola.
Art. 9º O Governo incluirá no orçamento da União para 1939, os recursos necessários à manutenção do Instituto Federal de Ecologia Agrícola.
Art. 10. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se os artigos ns. 2, 3, 4, 5, 6 e 10, do decreto n. 2.089, de 25 de outubro de 1937, e as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Fernando Costa
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1938, Página 17069 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 172 Vol. 3 (Publicação Original)