Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 642, DE 24 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 642, DE 24 DE AGOSTO DE 1938

Dispõe sôbre o pagamento de dívida da antiga Companhia de Navegação Lloyde Brasileiro S.A., decorrente de sentenças judiciárias.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Os pagamentos resultantes de sentenças judiciárias proferidas em ações propostas contra a antiga Companhia de Navegação Lloyd Brasileiro S. A., encampada pela União "ex-vi" da lei n. 420, de 10 de abril de 1937, serão efetuados na forma do artigo 95 da Constituição.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/8/1938, Página 17069 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 172 Vol. 3 (Publicação Original)