Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 640, DE 22 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 640, DE 22 DE AGOSTO DE 1938
Cria, no arquipélago de Fernando de Noronha, uma Colônia Agrícola, destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados perigosos à ordem pública, ou suspeitos de atividades extremistas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, no
arquipélago de Fernando de Noronha ora sob a jurisdição do Governo Federal, uma
Colônia Agrícola, destinada à concentração e trabalho de indivíduos reputados
perigosos à ordem pública, ou suspeitos de atividades extremistas.
Art. 2º Para a instalação e
funcionamento da Colônia, poderá o Ministério da Justiça e Negócios Interiores
utilizar, no todo ou em parte, o crédito aberto pelo Decreto-Lei n.151, de 30 de
dezembro de 1937, para as despesas de material e pessoal, e, bem assim, os
recursos a que se refere a sub-consignação n. 3 - Justiça do Distrito Federal -
01) - I - Diversos - da verba 3 - Serviços e Encargos - do Anexo 4 do art. 3º do
Decreto- Lei n. 107, de 27 de dezembro de 1937.
Art. 3º As obras que se tornarem
necessárias à instalação da Colônia, bem como ao melhor aproveitamento dos
imóveis existentes no referido local, poderão ser feitas sob o regime de
adiantamento, de forma do art. 267, letra e do Regulamento Geral de
Contabilidade Pública.
Art. 4º Para a
instalação e administração da Colônia, o Ministro da Justiça e Negócios
Interiores baixará as instruções que julgar convenientes, e admitirá o pessoal
extranumerário que for necessário. Poderá tambem designar para ali terem
exercício funcionários da administração federal, atribuindo-lhes diárias e
ajudas de custo.
Art. 5º Revogam-se
as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
Arthur de Souza Costa
Fernando
Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 24/8/1938, Página 16975 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 171 Vol. 3 (Publicação Original)