Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 637, DE 19 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 637, DE 19 DE AGOSTO DE 1938
Transfere para o Ministério da Educação e Saúde o Colégio Militar do Ceará.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido para o Ministério da Educação e Saúde, com todos os bens moveis e imóveis que o compõem, o Colégio Militar do Ceará, ora dirigido pelo Ministério da Guerra.
Parágrafo único. O Colégio Militar do Ceará, uma vez efetivada a transferência, passará a denominar-se Colégio Floriano.
Art. 2º Será ministrada, obrigatoriamente, no Colégio Floriano, a instrução militar, de modo que os alunos terminem o curso secundário como reservista do 2ª categoria.
Parágrafo único. O ministro da Guerra designará os instrutores necessários ao ensino militar no Colégio Floriano.
Art. 3º Os professores vitalícios militares serão aproveitados em outros estabelecimentos de ensino do Ministério da Guerra.
Art. 4º Todo o pessoal civil efetivo será transferido para o Ministério da Educação e Saúde. O pessoal extranumerário passará a ser administrado pelo Ministério da Educação e Saúde.
Parágrafo único. Aos atuais professores civis efetivos ficam asseguradas as vantagens que lhes confere o art. 14 do decreto-lei número 103, de 23 de dezembro de 1937.
Art. 5º O Colégio Floriano concederá matrículas gratuitas nos mesmos termos em que as concede o Colégio Pedro II.
§ 1º Serão reservadas, com gratuidade, a orfãos de militares, 20% das matrículas.
§ 2º Os filhos de militares, bem como os filhos de pais pobres e os que pertençam a prole numerosa, terão direito a um abatimento nas matrículas, pela forma que for estabelecida em regulamento.
Art. 6º Os alunos do Colégio Floriano poderão continuar a usar o uniforme atual.
Art. 7º O ministro da Guerra e o ministro da Educação e Saúde assinarão um contrato que regule, em todos os seus pontos, a transferência do que trata o presente decreto-lei.
Art. 8º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, mas o estabelecimento transferido entrará a ser dirigido pelo Ministério da Educação e Saúde a partir de 1 de janeiro de 1939.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de agosto do 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Eurico G. Dutra
Gustavo Capanema
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 23/8/1938, Página 16915 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 165 Vol. 3 (Publicação Original)