Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 630, DE 18 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 630, DE 18 DE AGOSTO DE 1938

Sujeita ao pagamento do sêlo proporcional as liquidações de contratos de câmbio, qualquer que seja o documento apresentado.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Ficam sujeitos ao selo proporcional, a que se refere a Observação constante da Tabela A, n. 12, do regulamento anexo ao decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, os documentos em geral, referentes à liquidação do contratos de câmbio, ainda que tais documentos tenham a forma de recibos, ordens telegráficas, ou qualquer outra.

     Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio do Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1938, Página 16702 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 130 Vol. 3 (Publicação Original)