Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 630, DE 18 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 630, DE 18 DE AGOSTO DE 1938
Sujeita ao pagamento do sêlo proporcional as liquidações de contratos de câmbio, qualquer que seja o documento apresentado.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Ficam sujeitos ao selo proporcional, a que se refere a Observação constante da Tabela A, n. 12, do regulamento anexo ao decreto n. 1.137, de 7 de outubro de 1936, os documentos em geral, referentes à liquidação do contratos de câmbio, ainda que tais documentos tenham a forma de recibos, ordens telegráficas, ou qualquer outra.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio do Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1938, Página 16702 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 130 Vol. 3 (Publicação Original)