Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 626, DE 18 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 626, DE 18 DE AGOSTO DE 1938
Revoga as alíneas "d" e "e" do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933.
O Presidente da República;
Considerando que, em virtude do que dispõe o art. 2º da lei n. 159, de 30 de dezembro de 1935, se tornou variavel a contribuição devida pelos associados ativos dos Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões subordinados ao Conselho Nacional do Trabalho, para a formação da respectiva receita, e que, nos termos do § 1º do mesmo artigo. cabe ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio fixar a percentagem a calcular sobre o vencimento dos referidos associados e a que corresponderá a aludida contribuição, cujo produto é mistér atinja um montante indispensavel ao equilíbrio financeiro e econômico de cada instituição;
Considerando que, dos Institutos de Aposentadoria e Pensões existentes, é o dos Marítimos o único que, entre as parcelas de sua receita, inclúe o pagamento de joia e de diferênça de joia, cuja cobrança, dados os moldes em que é feita, constitue grande embaraço à contabilização, sendo preferível extinguir a competente rubrica, desde que se compense sua falta por meio da elevação da quota de contribuição, cuja fixação compete ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio; e finalmente,
Usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revogadas as disposições contidas nas alíneas d e e do art. 11 do decreto n. 22.872, de 29 de junho de 1933, que consideram a joia e a diferênça de joia elementos de receita do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
João Carlos Vital
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/8/1938, Página 16702 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 153 Vol. 3 (Publicação Original)