Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 618, DE 16 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 618, DE 16 DE AGOSTO DE 1938
Dispõe sôbre as substituições de funcionários em cargos públicos e funções gratificadas.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A substituição de funcionários em cargos públicos funções gratificadas fica subordinada aos seguintes princípios gerais: 1º Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo isolado, cargo em comissão ou de funcionário que exercer função gratificada. 2º Dar-se-á substituição automática, que não será remunerada, quando estiver prevista em lei, regulamento ou regimento.
Art. 2º A substituição remunerada dependerá da expedição de ato da autoridade competente; a substituição não remunerada independerá da expedição dos atos a que se refere este artigo.
Art. 3º A substituição remunerada em cargo isolado terá logar quando imprescindível em face, das necessidades do serviço, e recairá em pessoa estranha aos quadros do funcionalismo, a qual perceberá os vencimentos integrais do cargo.
Parágrafo único. O substituto será nomeado pelo Presidente da República e só poderá exercer o cargo enquanto durar o impedimento do seu ocupante, sem que nenhum direito lhe assista ao provimento efetivo no cargo.
Art. 4º A substituição do ocupante do cargo em comissão será feito por decreto do Presidente da República, percebendo o substituto os vencimentos integrais do cargo, durante o tempo que o exercer.
Art. 5º A gratificação de função caberá a quem realmente a exercer e nela estiver legalmente investido, salvo no caso de substituição automática. por motivo de férias, nojo e gala, em que o funcionário substituto e o substituído nada perceberão, além dos vencimentos de seus cargos.
Parágrafo único. Essa gratificação será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo efetivo do funcionário, obedecido o limite máximo da remuneração, previsto em lei e o disposto no art. 3º do Capítulo VI, da Lei n. 284, de 28 de outubro da 1936.
Art. 6º Quando o ocupante de cargo isolado ou cargo em comissão estiver, eventualmente, por motivo de férias, gala, nojo, pena disciplinar no inquérito administrativo. impedido de exercer as respectivas funções, poderá ser designado. pela autoridade competente, para substituí-lo, um outro funcionário, ao qual nenhuma outra vantagem pecuniária será atribuída, alem da de seu cargo.
Art. 7º Ficam sem efeito todas as nomeações e designações decorrentes de decretos, portarias despachos ou quaisquer outros atos que contrariarem os dispositivos deste decreto-lei.
Art. 8º Ficam revogados a Lei n. 158, de 30 de dezembro de 1935 e o Decreto n. 642, de 14 de fevereiro de 1936.
Art. 9º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 16 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
A. de Souza Costa
João de Mendonça Lima
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
Oswaldo Aranha
Fernando Costa
Gustavo Capanema
João Carlos Vital
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/8/1938, Página 16453 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 139 Vol. 3 (Publicação Original)