Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 616, DE 12 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 616, DE 12 DE AGOSTO DE 1938

Extingue o Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra e dá outras providências.

O Presidente da República:

Considerando as vantagens econômicas resultantes da designação de professores residentes no mesmo lugar da sede do estabelecimento onde vão servir;

Considerando que dessa designação ao próprio ensino elementar por eles ministrado resultam ainda outras vantagens;

Considerando mais que a diversidade de estabelecimentos exige uma gradação maior na hierarquia dos professores elementares para que não venham estes, no mesmo lugar e em funções indênticas, perceber vencimentos muito acima dos que percebem seus colegas estranhos à Administração Federal;

Considerando tudo o mais que lhe expôs o Ministro de Estados dos Negócios da Marinha, e Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Entra em extinção o atual quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra, pelo impreenchimento das vagas que vierem a ser verificar nesse Quadro.

     Art. 2º As funções ora atribuídas aos oficiais do Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha passarão a ser aportunamente exercidas por professores civis extranumerários.

     Art. 3º Os vencimentos dos professores civis extranumerários do ensino elementar serão os estabelecidos no decreto n. 872, de 1 de junho de 1936. para Coadjuvante de Ensino, Auxiliar de Ensino e Assistente de Ensino.

      Parágrafo único. As lotações dos estabelecimentos fixarão o número de professores de cada uma das denominações referidas.

     Art. 4º Os professores civis estranumerários ficarão sujeitos ao regime que for estabelecido nos regulamentos e regimentos internos das Escolas ou Cursos.

     Art. 5º Aos atuais oficiais do Quadro de Professores do Ensino Elementar continuarão asseguradas todas as honras, vantagens, regalias, insenções e privilégios de que se encontram em gozo, em virtude de Leis e Regulamentos até então vigor.

     Art. 6º.REVGAM-S as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1938, Página 16160 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 129 Vol. 3 (Publicação Original)