Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 616, DE 12 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 616, DE 12 DE AGOSTO DE 1938
Extingue o Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra e dá outras providências.
O Presidente da República:
Considerando as vantagens econômicas resultantes da designação de professores residentes no mesmo lugar da sede do estabelecimento onde vão servir;
Considerando que dessa designação ao próprio ensino elementar por eles ministrado resultam ainda outras vantagens;
Considerando mais que a diversidade de estabelecimentos exige uma gradação maior na hierarquia dos professores elementares para que não venham estes, no mesmo lugar e em funções indênticas, perceber vencimentos muito acima dos que percebem seus colegas estranhos à Administração Federal;
Considerando tudo o mais que lhe expôs o Ministro de Estados dos Negócios da Marinha, e Usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Entra em extinção
o atual quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha de Guerra, pelo
impreenchimento das vagas que vierem a ser verificar nesse Quadro.
Art. 2º As funções ora atribuídas aos
oficiais do Quadro de Professores do Ensino Elementar da Marinha passarão a ser
aportunamente exercidas por professores civis extranumerários.
Art. 3º Os vencimentos dos
professores civis extranumerários do ensino elementar serão os estabelecidos no
decreto n. 872, de 1 de junho de 1936. para Coadjuvante de Ensino, Auxiliar de
Ensino e Assistente de Ensino.
Parágrafo único. As lotações dos estabelecimentos fixarão o número de
professores de cada uma das denominações referidas.
Art. 4º Os professores civis
estranumerários ficarão sujeitos ao regime que for estabelecido nos regulamentos
e regimentos internos das Escolas ou Cursos.
Art. 5º Aos atuais oficiais do Quadro
de Professores do Ensino Elementar continuarão asseguradas todas as honras,
vantagens, regalias, insenções e privilégios de que se encontram em gozo, em
virtude de Leis e Regulamentos até então vigor.
Art. 6º.REVGAM-S as disposições em
contrário.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Henrique A. Guilhem
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1938, Página 16160 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 129 Vol. 3 (Publicação Original)