Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 613, DE 12 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 613, DE 12 DE AGOSTO DE 1938

Prorroga o prazo para conclusão dos estudos do plano de aposentadorias e pensões a que se refere o art. 116 do decreto número 22872, de 29 de julho de 1933, e dá outras providências.

O Presidente da República, usado da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado até 30 de junho de 1939, o prazo para a conclusão do estudo do plano de benefícios a que se refere o art.116 do decreto n. 22.872, de 29 de julho do 1933, continuando, provisoriamente, a fazer-se o cálculo de todas as aposentadorias e pensões à razão de 70 % (setenta por cento) sobre a base de que trata o art 67, respeitados os limites mínimos estabelecidos no § 1º do mesmo art. 67 e no art. 52 do decreto citado, enquanto não entrarem em vigor os coeficientes do plano atuarial de aposentadorias e pensões.

     Art. 2º Fica prorrogado por um ano o mandato dos membros do Conselho Administrativo do Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Marítimos.

     Art. 3º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 12 de agosto ele 1938, 117º de Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João Carlos Vital


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/8/1938, Página 16159 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 125 Vol. 3 (Publicação Original)