Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 611, DE 11 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 611, DE 11 DE AGOSTO DE 1938
Aprova a Convenção Internacional para a unificação do registro genealógico bovino e Protocolo de Assinatura, firmados em Roma, a 14 de agosto de 1936.
Resolve aprovar a Convenção Internacional para a unificação do registro genealógico bovino e Protocolo de Assinatura, firmados em Roma a 14 de agosto de 1936.
Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
Oswaldo Aranha
CONVENÇÃO INTERNACIONAL DE UNIFICAÇÃO DO REGISTO GENEALÓGICO BOVINO
Roma, 14 de outubro de 1936,
O chanceler do Reicn Alemão; Presidente da República dos Estadas Unidos do Brasil; Sua Majestade o Rei dos Búlgaros; Sua Majetade o Rei da Dinamarca; o Presidente dos Estados Unidos da América do Norte; o Presidente da República Francesa; Sua Majestade o Sultão de Marrocos; Sua Alteza o Rei de Tunis; o Presidente da República de Guatemala; Sua Alteza Sereníssima o .Regente do Reino da Hungria; Sua Majestade o Rei da Itália, Imperador da Etiópia; o Presidente da República da Letônia; o Presidente da República de Lituânia; o Presidente da República de Nicarágua; o Presidente da República do Paraguai; Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos; o Presidente da República da Polônia; a Conselho Federal da Confederação Suíça; o Presidente da República Tchecoslovaca; Sua Majestade o Rei da Iugoslávia.
Considerando a importância capital que tem para a pecuária o Registro genealógico bovino, tanto do ponto de vista zootécnico como para as transações internacionais;
Considerando particularmente a necessidade, geralmente constatada, de se unificarem no plano internacional; a) a organização dos Registros genealógicos bovinos; b) os métodos destinados a assegurar a identificação dos animais; c) os métodos de provas de rendimento, e
Considerando tambem que é da maior utilidade fixar as informações que devem ser contidas obrigatóriamente nos certificados de origem e de rendimento empregados no comércio internacional;
Resolveram concluir uma Convenção com estes objetivos,
E, para esse fim, nomearam seus plenipotenciários:
O Chanceler do Reich Alemão:
O Conselheiro Ministerial Wilhelm Weber, do Ministério do Reich e da Prússia de Abastecimento e Agricultura.
O Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil:
O Sr. Luiz Simões Lopes, engenheiro-agrônomo, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
Sua Majestade o Rei dos Búlres:
Sua Excelência o Senhor Svétos-lav Poménoff, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o rei da Itália, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
Sua Majestade o Rei da Dinamarca:
O Sr. Hubert Wichfeld, Conselheiro da Real Legação em Roma.
O Presidente da República dos Estados Unidos da América do Norte:
O Sr. John Clyde Marquis, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O Presidente da República Francesa:
O Sr. Alfred Massé, ex-ministro;
O Sr. Michel Augé-Laribé, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
Sua Majestade o Sultão de Marrocos:
O Sr. Alfred Massé;
O Sr. Michel Augé-Laribé;
Sua Alteza o Bei de Tunis:
O Sr. Alfred Massé;
O Sr. Michel Augé-Laribé;
O Presidente da República de Guatemala:
O General Vitor Durán Mollinedo, Encarregado de Negócios em Roma.
Sua Alteza Sereníssima o Regente do Reino da Hungria:
Sua Excelência o Sr. Rodolfo de Márfly-Mantuano, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário a. r., delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
Sua Majestade o Rei da Itália, Imperador da Etiópia:
O professor Giacomo Acerbe, Barão de Aterno, Deputado, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura, Presidente do Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O professor Vittorino Vezzani, Deputado, Vice-Presidente da Corporação de Zootécnia, Diretor do Instituto de criação e indústria de queijos do Piemonte.
O Presidente da República da Letônia:
Sua Excelência o Sr. Arnold Spekke, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da Itália, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O Presidente da República da Lituânia:
Sua Excelência o Sr. Voldemaras Carneckis, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da Itália, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O Presidente da República da Nicarágua:
O conde Maggiorino Capello, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto à Santa Sé.
O Presidente da República do Paraguai:
O Dr. Alessandro Bocca, advogado, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
Sua Majestade a Rainha dos Países Baixos:
O Sr. J. J. L. van Rijn, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura, Vice-Presidente do Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O Presidente da República da Polônia:
O Sr. Doleslaw Nikulski, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O Conselho Federal da Confederação Suíça:
Sua Excelência o Sr. Paul Ruegger, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da Itália, delegado junto no Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
O Presidente da República da Tchecoslováquia:
Sua Excelência o Dr. Frantisek Chvalkovsky, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da Itália, delegado junto ao Comité Permanente do Instituto Internacional de Agricultura.
Sua Majestade o Rei da Iugoslávia:
Sua Excelência o Sr. Jovan Doutchich, Enviado Extraordinário e Ministro Plenipotenciário junto a S. M. o Rei da Itália.
Os quais, reunidos em Roma, na sede e por iniciativa do Instituto Internacional de Agricultura, e depois de se comunicarem os respectivos Plenos Poderes, que foram achados em boa e devida forma, convieram no seguinte.
Artigo 1.
Em princípio, não poderá haver em cada Estado mais do que um Registro genealógico para uma mesma raça.
Entretanto, para atender a situações especiais, poder-se-ão admitir diversos Registros. No caso de já existirem diversos Registros, o Governo interessado dará conhecimento disso ao Instituto Internacional de Agricultura no prazo de seis rneses a partir da data do depósito de seu instrumento de ratificação, se se tratar de um Estado signatário da presente Convenção e, se se tratar de um Estado que aderir, da data da adesão.
No caso em que, além do Registro ou Registros já existentes para uma mesma raça, for criado um novo, o prazo mencionado será de seis meses a partir da data da criação deste novo Registro.
No caso em que houver um só Registro para raças que têm características étnicas e funcionais diferentes, assim como para raças cuja área geográfica é particularmente extensa e que estão sujeitas a condições diferentes de clíma, de habitat ou de alimentação suscetíveis de provocar diferenças de conformação, poderão ser abertas no mesmo Registro diversas Secções, cada uma correspondendo a um tipo de raça ou a uma região por ela povoada. A criação de diversos Registros e a abertura de Secções especiais num mesmo Registro não se poderão fazer sem autorização e somente sob o controle de orgão especial previsto na letra D) do Protocolo de assinatura anexo a esta Convenção, para a organização do Registro genealógico nacional, e disso será dado conhecimento ao Instituto Internacional de Agricultura.
Artigo 2.
Cada Registro terá tres índices idênticos:
a) índice das declarações de nascimento;
b) índice definitivo dos machos;
c) índice definitivo das fêmeas.
Nos índices c) e b) inscrever-se-ão todas as informações relativas a cada animal, os resultados dos controles do rendimento e os prêmios obtidos pelo animal ou por seus ascendentes ou descendentes.
Artigo 3.
Alem dos tres índices previstos no art. 2º, e que terão carater obrigatório, os orgãos encarregados dos Registros genealógicos poderão instituir um "Livro de Ouro", ou "Livro de Elite", no qual se inscreverão os animais cujo rendimento, controlado oficialmente, atingir, em concursos ou no estábulo, um mínimo fixado previamente o sensivelmente superior ao normal. Quanto aos machos, a inscrição far-se-á segundo os rendimentos obtidos por suas descendentes e, se possivel, pelos de suas colaterais, e segundo a regra estabelecida nesta Convenção para a inscrições das fêmeas.
Deverão ser indicados não só o número das descendentes controladas, mas tambem o número dos descendentes inscritos nos índices b) e c).
Artigo 4.
Estando a abertura e encerramento dos Registros condicionados em cada Estado a considerações especiais e particulares, as condições de inscrição inicial deverão ser tanto mais severas e rigorosas quanto mais se afastarem da data da criação do Registro.
Artigo 5.
Enquanto a confirmação não estiver generalizada e não se extender a todos os países e a todas as raças, os animais inscritos pela descendência e destinados à exportação, trate-se de Registros abertos ou encerrados, deverão ser apresentados a uma autoridade competente, cuja designação compete a cada Estado. Esta autoridade será encarregada de se pronunciar sobre se estes animais correspondem aos tipos, características e qualidade de raça.
Quanto aos Registros nas quais se use a confirmação, é suficiente ter o animal sido confirmado.
Artigo 6.
Os animais a serem inscritos no índice das declarações de nascimento devem ser marcados por um processo que permita uma identificação facil e segura (por exemplo a tatuagem, as incisões nas orelhas, as marcas de fogo nos chifres, ou tomando-se as impressões nasais ou labiais, ou por qualquer outro método novo que for reconhecido como eficaz para tal fim).
A enumeração precedente a respeito dos processos de marcação nua é limitativa. Qualquer processo eficaz pode ser adotado.
Além disso deverão ser fornecidas todas as outras indicações suscetíveis de identificar o animal ( por exemplo, o desenho do contorno das manchas, nas raças manchadas).
Artigo 7.
As autoridades encarregadas dos Registros ganealógicos podem expedir certificados ou extratos das folhas individuais referentes a cada animal inscrito no Registro. Estes certificados individuais, para poderem ser comparados facilmente, deverão conter as informações que figuram no modelo anexo à presente Convenção.
Artigo 8.
Todos os certificados deverão indicar os índices a), b) ou c), do qual tenham sido extraídos.
Artigo 9.
Os certificados que acompanham o animal devem conter todas as indicações de sua folha individual respeito do pedigree (ascendência ou descendência inscrita nos índices b) e c), os rendimentos e, em geral, todas as informações exigidas pela presente Convenção e especialmente as que constam do modelo anexo a esta Convenção.
Artigo 10.
Estas indicações devem ser certificadas pela assinatura da autoridade encarregada dos Registros, e da mesma forma devem ser certificadas todas as informações relativas a provas de rendimento ulteriores e inscritas posteriormente nos Registros.
Artigo 11.
O controle de rendimento será organizada pelos Registros Genealógicos ou por outras instituições especiais de pleno acordo com os primeiros, segundo princípios e métodos tão uniformes quanto possivel. O controle de leite deve ser feito por controladores competentes e independentes sob a autoridade e garantia dos Registros genealógicos encarregados de inscrever os resultados nas folhas individuais. As informações a serem inscritas nas folhas individuais deverão sempre indicar, alem da produção de leite e da quantidade de gordura nele contida, a periodicidade do controle, a duração deste a partir do sexto dia após o parto, o número de partos anteriores e a data do parto que se seguir ao último controle.
Artigo 12.
Os Estados signatários concordam em não reconhecer como gado de criação registrado senão os animais inscritos nos Registros genealógicos que se submeterem às disposições da presente Convenção. Alem disso garantem o regularidade dos Registros e o funcionamento regular dos orgãos encarregados dos Registros e da expedição dos certifidos.
Artigo 13.
Os Estados signatários comprometem-se a fazer conhecer ao Instituto Internacional de Agricultura quais os orgãos especialmente autorizadas a autenticar oficialmente todos os certificados fornecidos pelo Registro genealógico para serem usados no comércio internacional.
Artigo 14.
É concedido aos Governos um prazo máximo de tres anos para a que as Instituições encarregadas dos Registros genealógicos se submetam a todas as prescrições da presente Convenção.
Este prazo será contado, em relação a cada Estado signatário, a partir da data do depósito do instrumento de ratificação, e, em relação aos Estados que aderirem, da data da adesão.
Artigo 15.
Em caso de controvérsia sobre a interpretação das cláusulas da presente Convenção ou de dificuldades de ordem prática para sua aplicação, os Estados interessados na controvérsia poderão, de comum acordo, solicitar ao Instituto Internacional de Agricultura que proceda a uma tentativa de conciliação.
Para, esse fim, um Comité composto de tres técnicos, dois deles indicados pelos Estados interessados e o terceiro pelo Instituto Internacional de Agricultura, examinará a controvérsia. Este comité de técnicos apresentará um relatório, que será transmitido pelo Instituto internacional de Agricultura a cada um dos Países interessados, reservando-se aos Governos completa liberdade de ação ulterior. Os Governos comprometem-se a prover em comum às despesas da missão confiada aos técnicos.
Artigo 16.
Todas as notificações que decorrerem da presente Convenção serão dirigidas pelos Governos que aderirem ao Governo depositário da Convenção e ao Instituto internacional de Agricultura, os quais delas darão conhecimento aos Estados signatários.
Artigo 17.
A presente Convenção será ratificada o mais breve possivel pelas Partes contratantes, e as ratificações serão depositadas junto ao Governo italiano.
O Governo italiano comunicará cada ratificação às outras Partes contratantes, assim como ao Instituto internacional de Agricultura.
Artigo 18.
Cada Parte contratante terá a faculdade de declarar, no ato do depósito do seu instrumento de ratificação, que condiciona a en-entrada em vigor da presente Convenção, no que se lhe refere, à aplicação da Convenção por parte de certos países desnignados nominalmente.
A presente Convenção entrará em vigor quando tiver sido ratificada, incondicionalmente ou sob condições que tenham sido realizadas, pelo menos por cinco Países contratantes soberanos.
Neste caso, a Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito da quinta ratificação.
Em relação a todas as outras Partes contratantes, a Convenção entrará em vigor seis meses após a data do depósito dos respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 19.
A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Países não signatários.
A adesão será notificada por via diplomática ao Governo italiano, e por este às Partes contratantes, assim como ao Instituto internacional de Agricultura.
No texto da presente Convenção, a expressão "Países signatários" significa o conjunto das Partes contratantes e dos Países que aderirem posteriormente.
Artigo 20.
Qualquer País signatário pode, em qualquer época, notificar ao Governo italiano que a presente Convenção se aplica a todas ou a uma parte de suas Colônias,
Protetorados, Territórios sob mandato, Territórios submetidos a sua soberania ou autoridade, ou a todos os Territórios sob a sua suserania. A Convenção se aplicará a todos os territórios designados na notificação. Na falta de tal notificação, a Convenção não se aplicará a esses territórios.
O Governo italiano dará conhecimento dessa notificação aos outros Países signatários e ao Instituto Internacional de Agricultura.
Artigo 21.
O País signatário que quizer denunciar a presente Convenção, seja pela totalidade de seus territórios, seja somente por todas ou por parte de suas Colônias, Protetorados, Possessões ou Territórios mencionados no art. 20, notificará essa sua resolução ao Governo italiano, o qual dará conhecimento imediato aos outros Países signatários e ao Instituto Internacional de Agricultura, comunicando-lhes a data em que recebeu essa denúncia.
A denúncia não terá efeito senão em relação ao País que a tiver notificado ou às Colônias, Protetorados, Possessões ou Territórios mencionados no ato da denúncia, e somente um ano depois de ter sido recebida a notificação pelo Governo italiano.
Em firmeza do que, os Plenipotenciários acima referidos assinaram a presente Convenção em Roma, aos quatorze dias do mês de outubro de mil novecentos e trinta e seis, em um só exemplar, que será depositado nos Arquivos do Ministério das Relações Exteriores da Itália.
Uma cópia certificada conforme será remetida por via diplomática e pelos cuidados do Real Ministério italiano das Relações Exteriores a cada um dos Países signatários da presente Convenção.
Pela Alemanha:
Wilhelm Weber.
Pelo Brasil:
Luiz Simões Lopes.
Pela Bulgária:
S. Poménoff ad. ref
Pela Dinamarca:
R. Wichfeld ad. ref.
(Veja-se a reserva ao Protocolo de Assinatura).
Pelos Estados Unidos da América do Norte:
John Clyde Marquis.
Os Estados Unidos da América do Norte, embora concordando em princípio com o estabelecido no art. 12 da presente Convenção, reservam-se o direito de liberdade de ação quanto à sua entrada em vigor.
Pela França:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Por Marrocos:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pela Tunísia:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pela Guatemala:
Victor Durán M. a. r.
Pela Hungria:
Rodolphe de Márfly-Mantuano.
Pela Itália:
Giacomo Acerbo.
Vittorino Vezzani.
Pela Letônia:
Dr. A. Spekke.
Pela Lituânia:
V. Carneckis a. r.
Pela Nicarágua:
Maggiorino Capello.
Pelo Paraguai:
Alessandro Bocco.
Pelos Países Baixos:
J. J. L. van Rija a. r.
Pela Polônia:
B. Mikulski a. r.
Pela Suíça:
P. Ruegger.
Pela Tchecoslováquia:
F. Chvalkovaky n. r.
Pela Iugoslávia:
J. Doutchich.
PROTOCOLO DE ASSINATURA
No ato de assinarem a presente Convenção, os Plenipotenciários abaixo-assinados fazem as declarações seguintes:
A) Embora considerando desejavel uma organização internacional dos Registros genealógicos do gado equino, ovino e porcino, porém, considerando que para estas três espécies de gado se apresentam questões particulares e problemas que não estão suficientemente esclarecidos, os abaixo-assinados são de parecer que se limite provisoriamente ao gado bovino a aplicação da presente Convenção, deixando aos Países signatários o cuidado de propor posteriormente, se o julgarem conveniente, que se estenda a outras espécies de gado uma regulamentação inspirada na que foi proposta para os bovinos.
B) Os abaixo-assinados convidam, alem disso, o Instituto Internacional de Agricultura a organizar em futuro próximo uma reunião de técnicos encarregados dos Registros genealógicos dos Países signatários da presente Convenção, afim de esclarecerem os detalhes da aplicação das medidas previstas pela Convenção. inclusive dos metodos e processos de controle de leite, e de apresentarem ao Instituto um projejo de recomendações a serem propostos aos Governos.
C) Os Governos signatários solicitam ao Instituto Internacional de Agricultura que proceda a um inquérito entre os Países signatários, ao expirar o quinto ano após a assinatura da presente Convenção, para saber se é oportuno convocar uma reunião de técnicos por eles nomeados, afim de propor aos mesmos Governos que sejam introduzidas na Convenção modificações julgadas necessárias à sua aplicação, ou que a Convenção seja completada.
D) É de desejar que, em cada Estado, seja encarregado um orgão especial de etabelecer princípios gerais relativos aos Registros genealógicos, e de fiscalizar seu funcionamento regular segundo os princípios firmados pela presente Convenção.
É conveniente que sejam representados nesse orgão, ao lado dos Ministérios interessados, os criadores e os zootécnicos.
Os Estados que instituirem esse orgão darão disso conhecimento ao Instituto Internacional de Agricultura, para que este informe aos Países signatários da Convenção.
E) O texto do certificado anexo à presente Convenção contem o mínimo das indicações necessárias. Os Estados têm a faculdade de lhes acrescentar as indicações que julgarem úteis. No que se refere à forma dos certificados, não é imposta a do modelo o anexo, mas é de desejar que os Estados a ela se conformem.
Pela Alemanha:
Wilhelm Weber.
Pelo Brasil:
Luiz Simões Lopes.
Pela Bulgária:
S. Poménoff ad. ref
Pela Dinamarca:
R. Wichfeld ad. ref.
Sob reserva no que se refere ao índice das declarações, de nascimento (art. 2, a).
Pelos Estados Unidos da América do Norte:
John Clyde Marquis.
Veja-se a reserva na assinatura da Convenção.
Pela França:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Por Marrocos:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pela Tunísia:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pela Guatemala:
Victor Durán M. a. r.
Pela Hungria:
Rodolpho de Márfly-Mantuano.
Pela Itália:
Giacomo Acerbo.
Vittorino Vezzani.
Pela Letônia:
Dr. A. Spekke.
Pela Lituânia:
V. Carneckis a. r.
Pela Nicarágua:
Maggiorino Capello.
Pelo Paraguai:
Alessandro Bocca.
Pelos países Baixos:
J. J. L. van Rijn a. r.
Pela Polônia:
B. Mikulski a. r.
Pela Suíça.
P. Rucgger.
Pela Tchecoslováquia:
F. Chvalkovsky a. r.
Pela Iugoslávia:
J. Doutchich.
Convention Internationale pour l'Unification des méthodes de tenue et de fonctionnement des Livres Généalogiques du Bétail
Rome, le 14 octobre 1936.
Le Chancelier du Reich Allemand; le Président de la République des États-Unis du Brésil; Sa Majesté le Roi des Bulgares; Sa Majesté le Roi de Danemark; le Président des États-Unis de l Amérique du Nord; le Président de la République Française; Sa Majesté le Sultan du Maroc; Son Altesse le Bey de Tunis; le Président de la République de Guatémala; Son Altesse Sérénissime le Régent du Royaume de Hongrie; Sa Majesté le Roi d'Italie, Empereur d'Ethiopie; le Président de la République de Lettonie; le Président de la République de Lithuanie; le Président de la République de Nicaragua; le Président de la République du Paraguay; Sa Majesté da Reine des Pays-Bas le Président de la République de Pologne; le Conseil Fédéral de la Confédération Suisse; le Président de la République Tchécoslovaque; Sa Majesté le Roi de Yougoslavie,
Considérant I'importance capitale tant au point de vue zootechnique qu'à celui des transactions internationales, que présentent pour I'élevage des Livres généalogiques du bétail;
Considérant en particulier le besoin généralement constate que soient unifiées, dans le plan international: a) I'organisation des Livres généalogiques du bétail; b) les méthodes deslinées assurer l'identification, des épreuves de rendement, et
Considérant égalernent qu'il est de la plus haute utilité de fixer les renseignements que doivent obligatoirements contenir les certilicats d'origine et de rendement employés dans le commerce international,
Ont décidé de conclure une Convention à cet effet.
En conséquence ils out désigné pour leurs plénipotentiaires, savoir:
Le Chancelier du Reich Allemand:
Le Conseiller Ministériel Wilhelm Weber, du Ministère du Reich et de Prusse pour l'Approvísionnement et l'Agriculture.
Le Président de la République des Etats-Unis du Brésil:
M. Luiz Simões Lopes, Ingénieur-Agronome, Délégué au Comité Permanent de I'Institut international d'Agriculture.
Sa Majesté le Roi des Bulgares:
Son Exc. M. Svétoslav Poménoff, Envoyé Extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d Italie, Délégue au Comité Permanent de I'lnstitut international d'Agriculture.
Sa Majesté le Roi de Danemark:
M. Hubert Wichfeld, Conseiler de la Légation Royale à Rome.
Le President de, la République des Etats-Unis de I'Amérique de Nord:
M. John Clyde Marquis, Délégue au Cornité Permanent du I'Institut International d'Agricultuire.
Le Président de la République Française:
M. Alfred Massé, Ancien Ministre;
M. Michel Augé-Laribé, Délégué au Comité Permant de I'lnstitut International d'Agriculture.
Sa Majesté le Sultan du Maroc:
M. Alfred Massé, précité;
M. Michel Augé-Laribé, précité.
Son Altesse le Bey de Tanis;
M. Alfred Massé, précité;
M. Michel Augé-Laribé, précite.
Le Président do la République de Guatémala:
Le Géneral Victor Durán Mollinedo, Chargó d'Affairos à Rome.
Son Altesse Sérénissimo le Régent du Royaume de Hongrie:
Son Exc. M. Rodolphe de Márffy-Mantuano, Envoyó extraordinaire et Ministre plénipotentiaire e. r., Délégué au Comité Permanent de I'Institut international d'Agriculture.
Sa Majesté le Roi d'Italie Empereur d'Ethiopie:
Le Prof. Giacomo Acerbo, Baron de l'Aterno, Député, Délégué au Comité Permanent de I'Institut international d'Agriculture, Président du Comité Perrnanent de l'Institut international d'Agriculture.
Le Prof. Vittorino Vezzani, Député Vice-Président de la Corporation de la Zootechnie, Directour de l'Institut pour Pélevage et l'industrie fromagére du Piémont.
Le Président de la République de Lettonie:
Son Exc. M. Arnold Spekke, Envoyé extraordinaire et, Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d'Italie, Délégué au Comité Perrnanent de l'lnstitut international d'Agriculture.
Le President de la République do Lithuanie:
Son Exc. M. Voldemaras Carneckis, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipatentiaire près S. M. le Roi d'Italie, Délégué, au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Le Président de la République de Nicaragua:
Le Comte Maggiorino Capello, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près le Saint-Siège.
Le Président de la République du Paraguay:
Le Dr. Alessandro Bocca, Avocat, Délégué au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Sa Majesté la Reine des Pays-Bas:
Le Dr. J. J. L. van Rijn, Délégué au Comité Permanent de I'Institut international d'Agriculture, Vice-President du Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Le Président de la République do Pologne:
M. Boleslaw Mikulski, Délégué au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Le Conseil Fédéral de la Confédération Suisse:
Son Exc. M. Paul Ruegger, Envoyé extraordinaire et Ministro plénipotentiaire près S. M. International d'Agriculture.
Le Roi d'Italie, Délégué au Comité Perrnanent de l'Institut in-
Le President de la République Tchécoslovaque:
Son Exc. le DR. Frantisek Chvalkovsky, Envoyé extraordinaire et Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d'Italie, Délégué au Comité Permanent de l'Institut international d'Agriculture.
Sa Majesté le Roi de Yougoslavie:
Son Exc. M. Jovan Doutchich, Envoyé extraordìnaire et Ministre plénipotentiaire près S. M. le Roi d'Italie,
Lesquels, à ce dûment autorisés, réunis à Rome, au siège et à I'initiative de l'Institut, international d'Agriculture, et ayant échangé leurs pouvoirs, qui ont été reconnus réguliers, sont convenus do ce qui suit:
Article 1.
En principe il ue pourra y avoir dans chaque État qu'un seul Livre généalogique pour une même race.
Toutefois, pour tenir compte des sitialions spéciales, plusieurs livres pourront être admis. Dans le cas ou plusieurs Livres existent déjà, le Gouvernement intéressé doit le faire connaltre a l'Institut international d'Agriculture dans le délai de six mois à dater du moment ou il aura déposé son instrument de ratification, s'il s'agit d'un Ètat signataire de la présente Convention et, pour les États adbérents dans la suite, de la date de leur adhésion.
Dans le cas où à côté du ou des Livres existants pour une même race, il en serait créé un nouveau, le délai susdit sera de six mois à dater du moment de la création do ce nouveau Livre.
Dans le cas du Livre unique pour les races possédant des caractéristiques ethniques et fonctionnelles différentes, de même que pour les races dont l'aire géographique est particulièrement étendue et qui sont soumises à des conditions différentes do climat, d'habitat ou d'alimentation susceptibles de provoquer des différences de conformation, il pourra être ouvert dans le même Livre plusicurs Sections correspondant chaque une à un type de la race ou à une region habitée par ladite race. La création du plusieurs Livres et l'ouverture de Sections particulières dans l'intérieur d'un même Livre nu pourra se faire qu'avec I'autovisation et sous le contrôle de l'organisation spécial eprévue au point D) du Protocole de signature joint à, la présente Convention, pour I'organisation du Livre généalogique national, ol, notification en sera faite à l'Institut international d'Agriculture.
Article. 2.
Chaque Livre comportera des registres identiques au nombre de trois:
a) Répertoire des déclarations de naissances;
b) Répertoires définitif des males;
c) Répertoire definitif des fenelles.
Sur les registres b) et c) seront inscrits tous les renseignements intéressant chaque animal, les résultats des contrôles de rendements et les récompenses obtenues soit par lui, soit par ses ascendants, soit par ses descendants.
Article 3.
En dehors des trois Répertoires prévus à l'article 2 et qui devront avoir un carsctèrs obligatoire, les organisrmes qui assurent la tenue des Livres généalogiques pourront instituer un "Livre d'Or" ou "Livre d'Élite", où seront inscrits les animaux dont, le rendement officiellement contrôlé aura, dans les concours ou à l'étable, atteint un minimum préalablement fixé et dépassant sensiblement la moyenne. L'inscription au "Livre d'Or" ou "Livre d'Élite", en ce qui concerne les mâles, se fera d'après les rendements oblenus par leurs descendantes et, si possible, ceux de leurs collatérales, et d'après la règle établie ci-dessus pour I'inscription des femelles.
On devra indiquer non senlement le nombre des descendantes contrôlées, mais aussi le nombre des descendants inscrits aux répertoires b) et c).
Article 4.
L'ouveture et la fermenture des Livres étant subordounées dans chaque État, à des considérations spéciales et particulières, les conditions d'inscription au titre. initial devront être d'autant plus sévères et rigoureuses, que I'on s'éloignera davantage de la date de la création du Livre.
Article 5.
En atteunant que la confirmation soit généralisée et étendue à tous les pays et à toutes les races, qu'il s'agisse de Livres ouverts ou fermés, les animaux inscrits au titre de lu descendance ot destinés à l'exportation devront être présentés à une autorité cornpétente, qu'il appartient à chaque État de désigner. Cette autorité sera cargée de se prononcer sur le point de savoir si ces animaux répondent aux types, caractéristiques et qua'ités de la race.
Pour les Livres qui pratiquent la confirmation, le fait pour un animal d'avoir été confirmé est suffisant.
Article 6.
Les animaux à inscrire dans le Répertoire des déclarations de naissances doivent être marqués par un procédé qui permette une identification facile et sûre (par exemple le tatouage, l'incision des oreilles, la prise des empreintes nasales ou labiates, la marque au feu sur ia corne, ou toute autre méthode nouvelle qui serait reconnue efficace pour le but poursuivi).
L'énumération qui précède concernant les procédés de marquage n'a rien de limitatif. Tout procédé; efficace pourra Bêre adopté.
On devra fournir en ontre toutes autres indicantions susceptibles d'identifier l'animal (par exemple le dessin du contour des taches pour les races tachetées).
Article 7.
Les autorités tenant les Livres généalogiques peuvent délivrer des certificats ou des extraits des feuilles individuelles concernant chaque animal inscrit dans le Livre. Ces certificats individuels, pour être facilement comparables, devront contenir les renseignements figurant au modéle annexé à la présente Convention.
Article 8.
Tout certificat devra porter l'indication des registres a), b) ou c) dont il aura ét détaché.
Article 9.
Les certificats accompagnant l'animal doivent contenir toutes les indications de ia feuille individuelle concernant le pedigree (ascendance et descendance inscrite aux Répertoires b et c), les rendements et généralement tous renseignensent exigés par la présente Convention et figurant notamment au modêle ci-annexé.
Article 10.
Ces indications doivent, être certifiées exactes par la signature de I'autorité chargée de la tenue des Livres. Il en est de même de tous renseignemente relatifs à des épreuves de rendement ultérieuires et qui y seront portés par la suite.
Article 11.
Le contrôle de rediment sera orgauisé par les Livres généalogiques ou pur d'autres institutions spéciales en plein accord avec cux, d'après des principes et des méthodes aussi uniformes que possible. Le contrôle laitier doit être fait par des contrôleurs compétents et indépendants sous l'autorité et la garantie des Livres généalogiques chargés de porte les résultats du contrôle sur les feuilles individuelles. En tout cas pour les animaux souimis à ce contrôle, les renseignemients à porter sur les feuilles ìndividnelles devront indiquer en plus de la production laitière et de la teneur en matière grasse du lail, la périodicité du contrôle, la durée de cclui-ci à partir du sixième jour aprés le vé-lage, le nombre des vélages antérieurs et la date du vélago ayant inmédiatement suivi du dernier contrôle.
Article 12.
Les états signataires sont d'accord pour ne reconnaltre comme bétail d'élevage enregistré que les animaux inscrits aux Livres généalogiques qui so conformeront, aux dispositions de la présente Convention. Ils donnent l'assurance de la bonne tenue des Livres et du fonetionnement régulier des organismes tenant les Livres et, délivrant les certificats.
Article 13
Les États signataires s'engagent à faire connaitre également à I'Institut international d'Agriculture les organismes spécialement, habilités à anthentiquer officiellement tout certificat délivré par une Livre généalogique à l'usage du commerce international.
Article 14.
Un délai maxmium do trois ans est accordé aux Gouvernements pour que les Institutions tenant les Livres généalogiques se conforment à toutes les prescriptions do la présente Convention.
Ce délai commencera à courir, pour chaque État signataire, à partir de la date du dépôt de l'instrument de ratification et, pour les États qui adhéreront, dans la suite, de la date de leur adhésion.
Article 15.
En cas de contestation sur l'interprétation des clauses de la présente Convention, ou de difficultés d'ordre pratique pour son application, les États intéressés à la contestation pourront, après accord entre eux, demander à l'Institut international d'Agriculture, do procéder à un essai de, conciliation.
À ce effet, un Comité technique composé de trois experts, chacun des deux États intéressés désignant son expert et l'Institut international d'Agriculture le troisiéme, examinera le différend. Ce Comité déposera son rapport, que l'Institut international d'Agriculture notifiera à chacun des Pays intéressés, toute, liberté d'action ultérieure des Gouvernements étant réservée. Les Gouvernements intéressés s'engagent à supporter en comun les frais de la mission confiée aux experts.
Article 16.
Toutes les notifications découlant de la présente Convention seront adressées par les Gouvernements adhérents au Gouvernement dépositaire de la Convention et à l'Institut International d'Agriculture, qui en saisiront les États signataires.
Article 17.
La Présente Convention sera ratifié aussitôt que possible par les Pays contractants et les ratifications seront déposées auprés du Gouvernement italien.
Avis de chague ratification sera donné par le Gouvernement italien aux autrea Pays contractants, ainsi qu'à l'Institut international d'Agriculture.
Article 18
Chaque Pays contractant aura la faculté de déclarer, au moment du dépôt de sa ratification, qu'il subordonne la mise en vigueur de la présente Convention. on ce que li concerne I'application de la Convention de la part de cerlains Pays nommémont dé signés.
La présente Convention entre-ra en vigueur loraqu'elle aura até ratifiés au moins par cinq Pays souverains contractanis, inconditionnellement ou sous des conditions qui se sont réalissés.
Dans ce cas, l'entrée en vigueur commencera six mois après la date du dépôt de la cinquième ratification.
Pour tous les autres Pays contractants la Convention entrera en vigueur dans un délai de six mois, au fur et à mesure du dépôt de leur ratification.
Article 19.
Les Pays qui ne sont pas parties contractantes á la presente Convention seront admis á y ardhérer sur leur demande.
L"adhésion sera notifiée, par la veie diplomatique au Gonvernent ilalien el, par celui-ci aux Pays contractants, ainsi qual l'Institut international d'Agriculture.
Dans le texte de la présente Convention, les mois Puys signataires indiquent l'ensemble des'Pays contractants et des Pays "adhérents par la suite.
Article 20.
Tout Pays signataire peut en tont temps, notifier au Gouvernement ilalien que la présente Convention est applicable a tout ou partie de ses Colonies.
Protectorats, Territoires sous mandat, Territoires soumis á sa souveraineté ou à son autorité, ou tous Territoires sous sa suzeraineté. La Convention s'appliquera à tous tes territoires désignés dans la notification. A défaut de cette notification la Convention ne s'appliquera pas à ces territoires.
Le Gonvernement italien informera de cette notification les nutres Pays signataires et l'Institut international d'Agriculture.
Article 21.
Le Pays signataire qui voudra dénoncer la présente Corvention, soit pour la totalité de sea territoires, soit seulement pour tout ou partie de ses Colonies, Protectoraís, Possessions, ou Territoires visés à l'article 20, devres le notifier au Gouvernement italien, qui en avisera immédialement les autres Étais edhérents et l'Institut international d'Agriculture, en leur faisant connaltre la date à laquelle il a reçu cette dénonciation.
La dénonciation ne produira ses effets qu'à I'éganl du Pays qui l'aura notifiée ou des Colonies. Protectorats, Possesions ou Territoires visés dans l'acte de dénonciation, et cela seulement un an après que la notification en sera parvenue au Gouvernement italien.
En foi de quoi les Plénipotentiares respectifs ont signé la presente, Conventiol.
Fait à Rome, le quatorze octobre mil neuf cent trente-six en un seul exemplaires qui sera déposé dans les Archives du Ministere des Affaires Etrangères d'ltalie.
Une copie, certifiée conforme, sera remise par la voie diplomatique et par les soins du Ministére royal italien des Affaires Etrangéres á chaque Pays signataire de la présente Convention.
Pour I'Allemagne:
Wilhelm Weber.
Pour le Brésil:
Luiz Simóes Lopes.
Pour la Bulgarie:
S. Poménoff ad. ref
Pour le Danemark:
R. Wichfeld ad. ref.
(voir réssrve au Protocole de Signature).
Pour les Etats-Unis d'Amérique:
John Clyde Marquis.
The United States of America, although agreeing in principle to the provisions of article 12 ot the present, Convention, reserves the right to exercise its discretion da with referente to their enforcement.
Pour la France:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pour le Maroc:
A. Massé - r.
Michel Augé-Laribé.
Pour ta Tunisie:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pour le Guatémala:
Victor Durán M. a. r.
Pour la Hongrie:
Rodolphe de Márfly-Mantuano.
Pour l'ltalie:
Giacomo Acerbo.
Vittorino Vezzani.
Pour la Lettonie :
Dr. A. Spekke.
Pour la Lithuanie:
V. Carneckia a. r.
Pour le Nicaragua:
Maggiorino Capello.
Pour les Pays-Bas:
J. J. L. van Rija a. r.
Pour la Pologne:
B. Mikulski a. r.
Pour la Suisse:
P. Ruegger.
Pour la Tchécoslovaquie:
F. Chvalkovaky a. r.
Pour la Yougoslavie:
J. Doutchich.
PROTOCOLO DE SIGNATURE
Au moment, de signer la présente Convention, les Plénipotentiairee soussignés font les déclarations suivantes:
A) Tout en regardant comme désirable une organisation internationale des Livres généalogiques des espèces chevaline, ovine et porcine, mais considérant que pour ces trois espêces se posent des questions particuliêres et des problémes qui ne sont pas suffisaminent au point, les soussignés sont d'avis de limiter provisoirement á l'espèce bovine I'application de la Convention intervenue, laissant aux Gouvernements adhérents le soin de proposer ultérieurement, s'ils le jugent à propos, d'étendre á d'autres espèces une réglementation inspirée de celle proposée pour les bovins.
B) Ils invitent en outre I'Institut international d'Agriculture á organiser dans un prochain avenir une réunion de techniciens chagés de la tenue des Livres gínéalogiques de Pays signataires de Ia présente Convention, afin d'élucider les détails de I'application des mesures prévuas par la Convention, y compris l'unification des méthodes et procédés de contrôle laitier, et de présenter à l'Institut un projet de recommandations à proposer aux Gouvernements.
C) Les Gouvernements signataires prient l'Institut international d'Agriculture de procéder à l'expiration de la 5 eme annés qui suivra la signature de la présente Convention á, une enquête suprès des Gouvernements liés par cette dernière, pour savoir s'il y a lieu de convoquer une réunion d'experts nommés par eux, en vue de proposer auxdits Gouvernements d'apporter á la Convention les modifications Qui auront paru nécessaires à l'usage, ou de la compléter.
D) II est désirable que, dans chaque Etat, un organisme spécial soil chargé de poser les principes généraux relatifs á la tenue des Livres généalogiques et de veiller á leur fonctionnement régulier d'aprés les principes posés par la present Convention.
II est désirable que dans cet organisme, à côté des Ministères intéréssés, les éleveurs et les zootechniciens soient également représentés.
Les Etats qui auront institué cet organisme en informeront l'Institut international d'Agriculture, pour que celui-ci en avise les Pays adhérenta à la Convention.
E) La teneui du certificat annexá ne contient, que le minimum des indications nécessairés. Les Etats ont lá faculté d'y ajouter telles indications qu'ils jugeront ufiles. En ce qui concerne la forme des certificals, le modèle annexé n'est pas imposé, mais il est désirable que l'on s'y conforme.
Pour l'Allemagne:
Wilhelm Weber.
Pour le Brésil:
Luiz Simões Lopes.
Pour le Burgarie:
S. Poménoff ad. ref
Pour le Danemark:
H, Wichfeld ad. r.
Sous réserve en ce qui concerne le répertoire des déclarations de naissance (art. 2, a).
Pour le Etats-Unis d'Amérique:
John Clyde Marquis.
See reservation on signature to Convention.
Pour la France:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laríbé.
Pour le Maroc:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pour la Tunisie:
A. Massé a. r.
Michel Augé-Laribé.
Pour le Guatémala:
Victor Durán M. a. r.
Pour la Hongrie:
Rodolpho de Márfly-Mantuano.
Pour I'Italie:
Ciacomo Acerbo.
Vittorino Vezzani.
Poul la Lettonie:
Dr. A. Spekke.
Pour la Lithuanie:
V. Carneckia a. r
Pour le Nicaragua:
Maggiorino Capello.
Pour le Paraguay:
Alessandro Bocca.
Pour les Pays-Bas:
J. J. L. van Rijn a. r.
Pour la Pologne:
B. Mikulski a. r.
Pour la Suiese:
P. Ruegger.
Pour la Tchécoslovaquie:
F. Chalkovsky a. r.
Pour la Yongoslavie:
J. Doutchich.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/8/1938, Página 16375 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 108 Vol. 3 (Publicação Original)