Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 610, DE 11 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 610, DE 11 DE AGOSTO DE 1938

Assegura aos membros do Conselho Nacional do Trabalho e aos das Juntas Administrativas das Caixas de Aposentadoria e Pensões sujeitos ao regime do decreto número 20.465, de 1931, uma gratificação por sessão a que compareceram, e dá outras providências

O Presidente da República:

Considerando que os membros do Conselho Nacional do Trabalho, orgão central disciplinador de todos os Institutos e Caixas de Aposentadoria e Pensões, servem em carater gratuito, enquanto os dos Conselhos Administrativos dos Institutos e os das Juntas Administrativas das Caixas de Aposentadoria e Pensões, salvo no número destas últimas, as que estão sujeitas ao regime do decreto n. 29.465, de 1 de outubro de 1931, são remunerados pelo desempenho de suas funções (decretos ns. 22.872, de 29 de junho de 1933, 24.273, 24.274 e 24.275, de 22 de maio, e 24.615, de 9 de julho de 1934, e 367, de 31 de dezembro de 1986, pelo que convem só assegure igualmente, áqueles que ainda não recebem, uma gratificação correspondente, dentro de certo limite, aos serviços que vêm prestando, e

Usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição

DECRETA:

     Art. 1º Por sessão a que compareceram, até ao máximo de oito por mês, perceberão os membros do Conselho Nacional do Trabalho a gratificação de 150$000 (cento e cinquenta mil réis) e os das Juntas Administrativas das Caixas de Aposentadoria e Pensões sujeitas ao regime do decreto número 20.465, de 3 de outubro de 1931, a que lhes for fixada pelo Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 2º Para despesas de representação, terá direito o presidente do Conselho Nacional do Trabalho à importância mensal da 1:000$000 (um conto de réis) e os presidentes das Juntas administrativas das Caixas a que se refere o artigo anterior á que lhes for arbitrada pelo Conselho Nacional do Trabalho.

     Art. 3º A despesa, com relação ao Conselho Nacional do Trabalho, correrá, no exercício de 1938, por conta do saldo da Quota de Previdência, á disposição do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, devendo, para o exercício de 1930, ser prevista no respectivo orçamento geral da República, e, com relação às Juntas administrativas das Caixas de Aposentadoria e Pensões a que alude o art. 1º, por conta das suas receitas.

     Art. 4º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João Carlos Vital
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/8/1938, Página 16067 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 107 Vol. 3 (Publicação Original)