Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 592, DE 4 DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 592, DE 4 DE AGOSTO DE 1938

Dispõe sobre o sistema legal de unidades de medida sobre o uso de medidas e instrumentos de medir, cria a Comissão de Metrologia e dá outras providências.

O Presidente da República:

Considerando a importância e a necessidade urgente da fixação das unidades de medidas e respectivos padrões que as indústrias, em sua incessante evolução, têm sido levadas a criar e cujo interêsse só é comparavel ao da fixação da moeda nacional;

Considerando que a legislação vigente sobre pesos e medidas já se tornou, alem de antiquada, técnica e juridicamente inaplicavel, fato que tolhe, até certo ponto, a ação dos poderes públicos, alem de criar sérios embaraços e prejuízos ao comércio, à indústria, à técnica e ao público em geral;

E usando da faculdade que lhe confere o artigo 180 da Constituição

DECRETA:

CAPÍTULO I
DO SISTEMA LEGAL DE UNIDADES DE MEDIDAS

    Art. 1º As unidades componentes do sistema de medidas legal no Brasil são as adotadas nas Conferências Gerais de Pesos e Medidas, reunidas por força da Convenção Internacional do Metro (de 20 de maio de 1875). Os nomes, as definições, as representações e os símbolos destas unidades deverão constar do quadro que o Governo organizará e expedirá com o regulamento a ser baixado para execução deste decreto-lei.

    § 1º O quadro a que este artigo se refere será revisto periodicamente de acordo com o presente decreto-lei.

    § 2º Nas revisões periódicas do quadro atender-se-á às decisões das Conferências Gerais dos Pesos e Medidas realizadas em obediência à Convenção Internacional do Metro.

    Art. 2º Fica proibido, nas transações, bem como nos documentos de qualquer natureza, o uso ou emprego, ou menção, de unidade diferente das do sistema legal de que trata o artigo anterior.

    § 1º E' tolerado, no entanto, o uso de unidades diferentes das do sistema legal:

    a) em todo documento outorgado até à época mencionada no art. 32;

    b) em todo documento relativo a cousas ou pessoas que existam ou tenham origem em país onde seja legal ou tolerado legalmente qualquer sistema de unidades diferente do referido no art. 1º.

    § 2º Os documentos nas condições da alínea b do parágrafo antrior devem, porem, conter, no texto ou em anexo, o valer das grandezas neles mencionadas em outras unidades convertido em unidades do sistema legal brasileiro.

CAPÍTULO II
DOS PADRÕES LEGAIS, SUA AFERIÇÃO, LUGAR ONDE SÃO CONSERVADOS

    Art. 3º Os padrões legais de medidas pertencerão a tres tipos:

    a) padrões primários nacionais, aferidos pelos padrões internacionais na Repartição Internacional dos Pesos e Medidas e conservados no Instituto Nacional de Tecnologia;
    b) padrões secundários (nacionais ou estaduais) aferidos polos padrões primários nacionais, no Instituto Nacional de Tecnologia e conservados no próprio Instituto e nos órgãos metrológicos estaduais que estiverem no exercício dss atribuições constantes do art. 17;
    c) padrões terciários (nacionais, estaduais, ou municipais) aferidos pelos padrões secundários e conservados no Instituto Nacional de Tecnologia e nos órgãos metrológicos estaduais e municipais que estiverem no exercicio das atribuições constantes dos arts. 17 e 18.

    § 1º Os padrões primários obedecerão às prescrições que o Instituto fixar, e os demais preencherão as condições técnicas que o regulamento determinar.

    § 2º Os padrões serão organizados segundo ditarem as necessidades, a critério do Instituto Nacional de Tecnologia.

CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS E INSTRUMENTOS DE MEDIR, SEU EXAME INICIAL E AFERIÇÃO PERIÓDICA - DAS PATENTES DE INVENÇÃO E REGISTO DE MARCAS QUE SE LHES REFERIREM

    Art. 4º Só poderão ser expostos á venda, ou sujeitos a qualquer transação, medidas ou instrumentos do medir aprovados em exame inicial.

    § 1º Em exame inicial só poderão ser aprovados medidas ou instrumentos de medir de tipo aprovado pelo Instituto Nacional de Tecnologia.

    § 2º A aprovação em exame inicial, por determinadas repartições, fábricas ou estabelecimentos científicos ou técnicos estrangeiros, poderá ser considerada válida, para os fins deste artigo, a juízo da Comissão de Metrologia a que se refere o art. 12.

    § 3º Determinados tipos de medidas e instrumentos de medir poderão ser isentos da exigência do exame inicial, desde que este exame não seja tecnicamente possível no país, a juízo da Comissão do Metrologia.

    Art. 5º Para medir toda e qualquer grandeza à qual se refira todo e qualquer documento, ou da qual dependa o valor do objeto ou dos objetos de toda e qualquer transação ou contrato, só poderão ser utilizados medidas ou instrumentos de medir aprovados em exame inicial, aferidos periodicamente e preenchendo as demais condições que o regulamento fixar para o seu emprego.

    § 1º Qualquer fraude cometida na utillzação de medidas, ou instrumentos de medir, para os fins indicados neste artigo, é passivel das penalidades que forem fixadas pelo regulamento.

    § 2º Poderão ser isentos da exigência de aferição periódica determinados tipos de medidas o instrumentos de medir.

    Art. 6º O regulamento fixará as condições que deverão preencher as medidas, ou instrumentos de medir, pata serem aprovados em exame inicial, bem como para serem aferidos periodicamente, e para serem empregados e assim tambem os prazos ou períodos em que as aferições periódicas deverão ser feitas ou repetidas.

    Parágrafo único - O modo de realizar os exames iniciais e as aferições periódicas será determinado pelas instruções que o ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedir para boa execução deste decreto-lei e do seu regulamento.

    Art. 7º Todo orgão executor, no exercício da atribuição de fiscalizar o cumprimento do presente decreto-lei, poderá em qualquer época e por iniciativa própria, realizar, sem prévio aviso ao respectivo detentor ou possuidor, exames, verificações e aferições suplementares em qualquer medida, ou instrumento de medir, sujeito ás exigências do presente decreto-lei ou do seu regulamento.

    Parágrafo único - Para a aplicação do disposto neste artigo; os funcionários, da categoria e nas condições fixadas pelo regulamento, poderão entrar, durante o dia, em qualquer recinto, casa, ou lugar aberto, e, com licença do proprietário, em qualquer recinto, casa ou lugar fechado, em que exista qualquer medida ou instrumento de medir sujeito a exigência do presente decreto-lei ou de seu regulamento.

    Art. 8º Nenhuma patente de invenção será concedida, nem registo algum de marca do fábrica ou comércio será permitido ou renovado, sem prévio parecer favorável do Instituto Nacional de Tecnologia, desde que tenha por objeto medida ou instrumento de medir.

CAPÍTULO IV
DOS ORGÃOS EXECUTORES E SUAS ATRIBUIÇÕES

    Art. 9º São incumbidos da execução do presente decreto-lei:

    a) o Instituto Nacional de Tecnologia, do Ministério do Trabalho, Indústria a Comércio;
    b) a Comissão de Metrologia, a que se refere o art. 12;
    c) o Observatório Nacional do Rio de Janeiro, do Ministério da Educação e, Saúde.

    Art. 10 - Podem colaborar, consoante, os termos dos arts. 17, 18, 19 e 20, na execução do presente decreto-lei:

    a) orgãos metrológicos estaduais;
    b) orgãos metrológicos municipais;
    c) fabricantes, instalados no território nacional, de medidas e instrumentos de medir;
    d) empresas que explorem no território nacional serviços da utilidade, pública.

    Art. 11 - O Instituto Nacional de Tecnologia terá, com ação em todo o território nacional, as seguintes atribuições:

    a) adquirir e conservar os padrões nacionais e providenciar para que os padrões primáríos sejam periodicamente aferidos pelos padrões internacionais;
    b) elaborar, e rever periodicamente, a regulamento da presente decreto-lei, o quadro de unidades legais, e a tabela de taxas e multas, anexos uma o outro ao aludido regulamento;
    c) submeter à aprovação da Comissão de Metrologia o regulamento e o quadro referidos na alínea anterior, como tambem as revisões periódicas;
    d) examinar os tinos de medidas e instrumentos de medir, definí-los e aprová-los, ou não;
    e) fornecer no Departamento Nacional da Propriedade Industrial o parecer a que se refere o art. 8º;
    f) examinar inicialmente, e aferir periodicamente, qualquer medida ou instrumento de medir;
    g) fiscalizar a execução do presente Decreto-Lei, do seu regulamento e das respectivas instruções, aplicar as penalidadee neles previstas ou proper a sua aplicação, e utilixar-se da faculdade concedida pelo art. 17 e seus parágrafos;
    h) registar, para os fins do art. 12, § 1º, alínea j, os fabricantes idoneos de medidae e instrumentos de medir, que o requererem;
    i) receber os pedidos dos órgãos ou entidades que pleiteam a delegação do exercício de atribuições metrológicas;
    j) examinar aa condições de aparelhamento dos órgãos ou entidades aos quais se refere a alínea anterior;
    k) delegar o exercício de atribuições na forma prevista nos artigos 17, 18, 19 e 20;
    l) inspecionar tecnicamente os órgãos, ou entidades que estejam no exercicio de atribuições metrológicas;
    m) examinar e aferir os padrões dos órgãos e entidades submetidos à sua inspeção técnica;
    n) fornecer os certificados de que tratam os artigos 30 e 31 aos órgãos o entidades submetidos à sua inspeção técnica, ou considerados como tais nos termos do § 1º do artigo 33;
    o) providenciar para a orientação geral e a organização do ensino da metrologia, visando a sua uniformidade e difusão em todo o território nacional e a formação do pessoal técnico competente para as aferições, exames e outras operações metrológicas necessárias, podendo para isso entrar em entendimento com as Universidades; Escolas e Institutos técnicos do país.

    Art. 12. Fica criada, sob a dependência do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a Comissão de Metrologia, composta de membros efetivos e membros consultores.

    § 1º Os membros efetivos, designados ou eleitos pelas entidades que representam, são:

    a) dois representantes do Instituto Nacional de Técnologia;
    b) um representante, por Estado, dos respectivos órgãos metrológicos estaduais:
    c) um representante, por Estado, dos respectivos órgãos metrológicos municipais;
    d) um representante do Observatório Nacional;
    e) dois representantes das Universidades do país, professores de física;
    f) um representante do Ministério da Guerra;
    g) um representante do Ministério da Marinha;
    h) um representante do Ministério da Viação e Obras Públicas;
    i) um representante da Academia Brasileira de Ciências;
    j) um único representante de todos os fabricantes de medidas e instrumentos de medir para esse fim registados no Instituto Nacional de Técnologia;
    k) um representante da Associação das Empresas de Serviços Públicas;
    l) um representante da Federação das Associações Comerciais;
    m) um representante da Confederação das Indústrias.

    § 2º Os membros consultores, com direito de voto, e em número de cinco, no máximo, serão eleitos, pelos membros efetivos, dentre de notabilidades ciéntificas e técnicas do país, nas condições e pelos prazos que o regulamento fixar.

    Art. 13. A Comissão de Metrologia terá as seguintes atribuições:

    a) examinar, limitando-se a aprovar, ou rejeitar, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer documento que lhe for encaminhado pelo Instituto Nacional de Técnologia, na conformidade da alínea c do artigo 11;
    b) encaminhar ao Governo, dentro do prazo marcado na alínea anterior, para decisão final, os documentos examinados na conformidade da alínea anterior, acompanhados da decisão da Comisão e da respectiva justificação so necessária;
    c) fixar, do acordo com o art. 31, a época do início de aplicação dos arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 19º, 20º, 23º, 24º e 28º, e seus parágrafos, e do parágrafo único do art. 31;
    d) receber e encaminhar sugestões o críticas das classes e pessoas interessadas;
    e) propor ao Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio quaisquer providências que lhe pareçam úteis ou convenientes em assuntos relacionados com os deste Decreto-Lei;
    f) dirimir dúvidas quanto à interpretação do presente Decreto-Lei e dos termos nele empregados.

    Art. 14. A Comissão de Metrologia obedecerá, em seus trabalhos, no regimento que ela mesma organizar.

    Art. 15. Os membros que tomarem parte nos trabalhos da Comissão perceberão uma gratificação de 100$00 (cem mil réis) por sessão a que comparecerem, até o máximo de cinco sessões por mês e de vinte por ano.

    Parágrafo único. Os membros residentes fora do Distrito Federal perceberão uma ajuda de custo para despesas de viagem, arbitrada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio.

    Art. 16. Ao Observatório Nacional incumbe, dentro das possibidades do seu aparelhamento, prestar ao Instituto Nacional do Tecnologia a cooperação que este lhe solicitar.

    Art. 17. A qualquer orgão metrológico estadual, á razão de um, no máximo, por Estado, se o solicitar e se seu aparelhamento for julgado satisfatório, será delegado pelo Instituto Nacional do Tecnologia, e sob a inspeção técnica deste, o exercício, no território do respectivo Estado, das atribuições contidas nas alíneas f, g, i, j, k, l, m, n e o do art. 11, mais as seguintes:

    a) conservar os padrões estaduais, providenciando para a sua verificação periódica pelos padrões nacionais;
    b) providenciar, nos limites do Estado, para a orientação e organização do ensino da metrologia, em cooperação com o Instituto Nacional de Tecnologia e com as Universidades, Escolas o Institutos técnicos, existentes no país.

    Parágrafo único. A delegação a que se refere este artigo poderá excluir o exercício das atribuições delegadas, na parte relativa a repartições federais ou estaduais e a empresas de concessão federal ou estadual.

    Art. 18. A qualquer orgão metrológico municipal, á razão de um, no máximo, por município, se o solicitar à autoridade competente e se seu aparelhamento for julgado satisfatório, será delegado o exercício, sob inspeção técnica, no território do respectivo município, das atribuições contidas nas alíneas f, g, m, n e o, do art. 11, mais as seguintes:

    a) conservar os padrões municipais e providenciar para o seu exame e sua aferição periódica pelo orgão à cuja inspeção técnica estiver submetido.
    b) inspecionar técnicamente os orgãos ou entidades no exercício de atribuições metrológicas, para cuja inspeção técnica estiver satisfatoriamente aparelhado, a juizo do orgão metrológico de que dependa;
    c) cooperar na tarefa da organização do ensino da metrologia, sob a orientação do orgão metrológico de que dependa.

    § 1º A delegação a que se refere este artigo poderá excluir o exercício das atribuições delegadas, com relação a repartições federais ou estaduais e a emprêsas de concessão federal ou estadual.

    § 2º. Os orgãos metrológicos municipais deixarão de exercer, em relação a qualquer fabricante de medidas ou instrumentos de medir, ou empresa de serviços públicos, as atribuições a que este ou a esta tenham sido delegadas, nos termos dos arts. 19 e 20.

    Art. 19. A qualquer fabricante de medidas ou instrumentos de medir, instalado no território nacional, se o requerer à, autoridade competente, comprometendo-se a adquirir e inutilizar mensalmente selos para fins metrológicos de valor total igual ou superior ao mínimo fixado pelo regulamento, e desde que possua aparelhamento julgado satisfatório, será delegado, nos limites definidos neste artigo e seus parágrafos, o exercício da atribuição de examinar inicialmente seus produtos e de expedir os respectivos certificados de aprovação.

    § 1º A atribuição de que este artigo trata será exercida sob o controle permanente do orgão ao qual incumbe a inspeção técnica do fabricante.

    § 2º Os certificados a que se refere esto artigo são válidos legalmente apenas para os fins do art. 4º e devem, para isso, ser visados pelo orgão mencionado no parágrafo anterior.

    Art. 20. A qualquer empresa que explore no território nacional serviços de utilidade pública, se o requerer à autoridade competente, comprometendo-se a adquirir e inutilizar mensalmente selos para fins metrológicos de valor total igual ao mínimo fixado pelo regulamento, e desde que possua aparelhamento satisfatório, será delegado o encargo de examinar inicialmente e aferir periodicamente medidas ou instrumentos de medir de determinadas categorias, utilizados em seus serviços, e de expedir os respectivos certificados.

    § 1º As atribuições mencionadas neste artigo serão exercidas sob o controle permanente do orgão ao qual incumbe a inspeção técnica da empresa.

    § 2º Os certificados a que se refere este artigo são válidos legalmente apenas para os fins dos arts. 4º e 5º e devem para isso ser visados pelo orgão mencionado no parágrafo anterior.

    Art. 21. Os órgãos metrológicos competentes terão o prazo de 90 dias, contados da data da entrada do respectivo pedido, para conceder ou recusar a delegação do exercício de atribuições metrológicas que lhes foi pedida, nos termos das alíneas i, j e k do art. 11.

    Parágrafo único. No caso de recusa da delegação solicitada, comunicar-se-ão ao solicitante os motivos que houverem determinado a recusa.

    Art. 22. Os cargos técnicos dos vários orgãos executores serão desempenhados somente por pessoas que preencham as condições que o regulamento fixar.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES

    Art. 23. É nulo todo e qualquer documento, contrato, ou transação, em que haja inobservância do art. 2º ou de seus parágrafos.

    Art. 24. Nos casos de infração de disposição contida no presente decreto-lei, em seu regulamento ou nas respectivas instruções, serão aplicadas aos infratores, pelos orgãos competentes, as penalidades previstas pelo regulamento, as quais poderão ser isolada ou simultaneamente:

    a) multa, até ao máximo do 1:000$000 (um conto de réis) por infração;
    b) apreensão, ou inutilização, de medidas ou instrumentos de medir.

    Art. 25. O regulamento fixará as penalidades correspondentes a abusos, faltas e infrações cometidos por funcionários dos orgãos executores, as quais poderão ser, sem prejuízo da responsabilidade civil:

    a) advertência;
    b) multa, até ao máximo de 1:000$000 (um conto de réis);
    c) suspensão;
    d) demissão.

    Art. 26. Nos casos devidamente comprovados do deficiência técnica, abuso, fraude ou desrespeito ao presente decreto-lei, ao seu regulamento ou ás respectivas instruções, por parte de determinado orgão ou entidade no exercício de atribuições metrológicas por delegação, esta poderá ser suspensa ou cassada, no todo ou em parte, pelo mesmo orgão que a houver concedido.

    Art. 27. De qualquer penalidade imposta, ou confirmada, por. determinado orgão executor do presente decreto-lei cube recurso na forma que o regulamento estabelecer.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS PARA CUSTEAR A EXECUÇÃO DO PRESENTE DECRETO-LEI

    Art. 28. Todo e qualquer exame ou aferição de medida ou instrumento de medir será executado, e o respectivo certificado entregue, pelo orgão competente, mediante pagamento, ao referido órgão, da taxa correspondente, cujo valor constará de tabela organizada pelo Instituto Nacional do Tecnologia, submetida á Comissão de Metrologia o aprovada pelo Governo.

    § 1º Por proposta da Comissão de Metrologia, aprovada pelo Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, poderá ser concedida redução, ou isenção, da taxa de exame inicial, a favor de determinados tipos de medidas ou instrumentos de medir, de fabricação nacional, destinados à exportação.

    § 2º Os exames, verificações e comparações suplementares a que se refere o art. 7º serão executados gratuitamente.

    Art. 29. As taxas arrecadadas destinam-se obrigatória e exclusivamente a cobrir as despesas de instalação, funcionamento, melhoramentos e outras, acarretadas aos órgãos executores mencionados art. 9º, e nas alíneas a e b do art. 10 pelo exercício de suas atribuições metrológicas.

    Parágrafo único. O Instituto Nacional de Tecnologia periodicamente submeterá a revisão a tabela das taxas e das multas e fará as alterações necessárias, de modo que se mantenha o equilíbrio aproximado entre as quantias arrecadadas e as despendidas, em virtude de suas atribuições, pelos orgãos executores federais, estaduais e municipais.

    Art. 30. Os certificados o recibos a que se refere este decreto-lei só serão válidos quando selados com estampilha federal de selo adesivo de valor fixado no regulamento aprovado pelo Governo.

    Art. 31. Quando, nos termos dos arts. 17 e 18 deste decreto-lei, ficarem encarregados orgãos estaduais ou municipais da sua execução, será previamente estabelecido em acordo entre os resdeverá caber e como será feita a correspondente arrecadação. pectivos Governos e o Governo Federal qual a renda que àqueles

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 32. Os arts. 2º, 4º, 5º, 7º, 8º, 19º, 20º, 23º, 24º e 28º, e seus parágrafos serão aplicados somente em época que será fixada pela Comissão de Metrologia, em qualquer caso, não antes de decorridos dois anos da data da publicação deste decreto-lei e um ano da data da publicação do seu regulamento.

    Parágrafo único. Os dispositivos não mencionados neste artigo são aplicáveis imediatamente após a publicação do presente decreto-lei.

    Art. 33. Os orgãos metrológicos estaduais e municipais, as empresas e os demais orgãos e entidades que desempenharem, na data da publicação do presente decreto-lei, qualquer função metrológica de carater legal poderão continuar desempenhando às mesmas funções e obedecendo às mesmas normas, praxes, contratos, regulamentos, ou quaisquer disposições legais a que obedecerem na data citada, até à época mencionada no art 32.

    § 1º Os órgãos e entidades a que se refere este artigo são considerados, para os fins do art. 30, do art. 31 e do § 1º do art. 35, como órgãos executores submetidos à inspeção técnica do órgão ao qual caberá delegar-lhes atribuições nos termos dos arts. 17, 18, 19 e 20.

    § 2º Os órgãos ou entidades mencionados neste artigo fornecerão ao Instituto Nacional de Tecnologia todos os elementos e dados estatísticos que este lhes pedir.

    Art. 34. A aparelhagem material e pessoal necessária para a perfeita execução deste decreto-lei em todo o território nacional será instituída gradativamente, de acordo com as possibilidades dos órgãos executores indicados pelo art. 9º e pelas alíneas a e b do art. 10.

    Parágrafo único. A aparelhagem mencionada neste artigo deverá estar completa no prazo máximo de 10 anos, a contar da data da publicação do presente decreto-lei.

    Art. 35. Desde que hajam decorrido tres meses data da publicação deste decreto-lei, e até á época mencionada no art. 32, serão obrigatórias a aposição e inutilização, nos certificados ou recibos de aferição expedidos nos termos do art. 33, de estampilha federal de selo adesivo de valor nominal igual a tantas vezes 5$000 (cinco mil réis) quantos forem os instrumentos e as medidas ou jogos de dez pesos no máximo a que se refiram os mesmos documentos.

    § 1º Enquanto vigorar o disposto peste artigo, caberá a cada órgão executor, nos termos dos arts. 17, 18 e 33, a renda que for estabelecida pelo processo definido no art. 31 do presente decreto-lei.

    § 2º Nos casos de infração deste artigo, além de se exigir o seu imediato e rigoroso cumprimento, será aplicada a pena de multa, em valor igual a dez vezes o da infração, cabendo ação sumária para respectiva cobrança executiva.

    Art. 36. A Comissão de Metrologia se reunirá, a primeira vez, por convocação do diretor do Instituto Nacional de Tecnologia e antes de decorridos seis meses da data da publicação deste decreto-lei.

    Parágrafo único. Enquanto a Comissão de Metrologia não houver organizado o seu regimento, suas reuniões serão presididas por um dos representantes do Instituto Nacional de Tecnologia.

    Art. 37. O regulamento e as respectivas instruções deverão ser elaborados e publicados antes do decorridos dois anos da data da publicação do presente decreto-lei.

    Art. 38. Para atender às despesas necessárias ao início execução do presente decreto-lei e com a aquisição no estrangeiro de padrões e instrumentos de medir, fica aberto, pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, o crédito especial de 800:000$000 (oitocentos contos de réis).

    Art. 39. O Instituto Nacional de Tecnologia providenciará de modo que, antes da época mencionada no art. 32, esteja convenientemente aparelhado paro dar início ao desempenho de todas as suas atribuições.

    Parágrafo único. O Instituto, enquanto não estiver convenientemente aparelhado para efetuar os exames a que se refere a alínea j do art. 11, poderá delegar, a titulo precário, o exercício de atribuições, nos termos dos arts. 17 e 18, independentemente dos aludidor exames.

    Art. 40. O regulamento para execução do presente decreto-lei será expedido dentro do prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.

    Art. 41. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de, Janeiro, 4 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João Carlos Vital
Gustavo Capanema
Eurico G. Dutra
Henrique A. Guilhem
João de Mendonça Lima
A. de Sousa Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 10/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 10/8/1938, Página 15879 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 84 Vol. 3 (Publicação Original)