Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 59, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1937 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 59, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1937
Dispõe sobre registro das sociedades civís a que se refere o art. 4º do Decreto nº 37, de 2 do corrente mês.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º As sociedades
civis para fins culturais, beneficentes e desportivos em que se houverem
transformado, ou vierem a transformar, na forma do art. 4º do decreto-lei n.º
37, de 2 de dezembro de 1937, os partidos politicos a que se refere a mesma lei
deverão fazer, além dos registas a que já estejam obrigadas por lei, um registo
no Ministério da Justiça e Negócios Interiores.
Art. 2º Para obter êsse registo as
sociedades depositarão, na secção da Secretaria da Justiça e Negócios
Interiores, que para tal serviço fôr designada pelo ministro, um memorial
contendo:
a) | cópia autêntica dos seus estatutos; |
b) | declaração do nome, racionalidade e naturalidade, idade e estado cívil dos diretores; |
c) | indicação da sede social e de todos os locais habituais de reunião, exercício ou prestação de serviços de qualquer natureza: |
d) | declaração dos nomes, sedes, diretores ou responsáveis pelos jornais, revistas, boletins e outros órgãos oficiais de publicidade, devidamente registados de acôrdo com a lei. |
Parágrafo único. Quaisquer alterações
devem ser comunicadas dentro de 48 horas, sob pena de cancelamento do registo.
Art. 3º O memorial e os documentos
apresentados pagarão os selos usuais fixados na lei.
Art. 4º Nenhuma sociedade da natureza
das referidas nesta lei pode funcionar sem estar registada na forma dos artigos
anteriores.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1937, Página 24840 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 383 Vol. 3 (Publicação Original)