Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 585, DE 1º DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 585, DE 1º DE AGOSTO DE 1938
Concede autorização à Companhia des Cables Sud-Americana, para explorar os cabos telegráficos submarinos de sua propriedade e já existentes entre a Costa Oriental da África, a Ilha de Fernado de Noronha e a cidade de Recife.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal; e
Tendo em vista o que lhe foi exposto pelo Ministério da Viação e Obras Públicas, relativamente à situação em que se encontra a Compagnie des Cables Sud-Americains, possuidora de um cabo telegráfico submarino existente entre a Costa Ocidental da África, a Ilha de Fernando de Noronha e a cidade de Recife, cabo esse cuja exploração vem sendo feita pela referida companhia, como sucessora da South American Cable Company, Limited, em virtude do decreto n. 10.819, de 18 de março de 1914:
Considerando que o fato de não haver sido registrado pelo Tribunal de Contas e contrato assinado em consequência do citado decreto n. 10.819, não impediu que o Governo de então, bem como os que o sucederam, reconhecesse a validade da concessão de que era titular a Compagnie des Cables Sud-Americains, a qual assim até hoje, vem mantendo a exploração que já era feita pela sua antecessora;
Considerando, porem, que essa situação irregular não deve ser mantida indefinidamente, cumprindo ao Governo normalizá-la pelos meios ao seu alcance;
Considerando, ainda, que as concessões dadas pelo Estado devem ter prazo determinado, convindo tambem seja esse prazo uniformizado:
DECRETA:
Artigo único. Para execução do serviço telegráfico internacional, fica a Compagnie des Cables Sud-Americains autorizada, sob o regime da livre concorrência, a explorar o cabo telegráfico submarino de sua propriedade e já existente entre a Costa Ocidental da África, a Ilha de Fernando de Noronha e a cidade de Recife, de acordo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo ministro de Estado da Viação e Obras Públicas.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS
João de Mendonça Lima
CLÁUSULAS A QUE SE REFERE O DECRETO-LEI N. 585 DESTA DATA
I
A Compagnie des Cables Sud-Americains poderá explorar o cabo telegráfico submarino, que possue entre a Costa Ocidental da África e a cidade de Recife, tocando na Ilha de Fernando de Noronha, com estação que não será aberta ao público, em serviço internacional, de conformidade com a legislação em vigor.
II
A concessionária poderá ligar os seus cabos, fora do Brasil, a outras rêdes, mediante prévia comunicação ao Governo brasileiro.
III
O tráfego telegráfico deverá obedecer às disposições seguintes:
a) a concessionária poderá manter estação própria, aberta ao público na cidade de Recife, para receber, taxar e transmitir os telegramas internacionais que lhe forem apresentados e, bem assim, entregar a domicílio os recebidos;
b) serão permutados por intermédio das estações do Departamento dos Correios e Telégrafos, todos os telegramas dirigidos a outras estações da rêde telegráfica da União, bem como os destinados às estações de outras companhias ou empresas telegráficas;
c) a concessionária é obrigada a estabelecer tráfego mútuo com as linhas nacionais para o serviço telegráfico das estações da União, respeitada sempre a indicação de via feita pelo expedidor;
d) as taxas a serem estabelecidas no convênio de tráfego mútuo entre o Departamento dos Correios e Telégrafos e a concessionária, não poderão ser superiores às existentes nos convênios em vigor com as empresas congêneres;
e) os telegramas que, em virtude de indicação de via, tiverem de ser permutados com outras empresas, serão baldeados pelas estações nacionais, por intermédio das quais será feito o respectivo ajuste de contas.
IV
As taxas a serem cobradas de público pela concessionária e as aplicáveis ao serviço em tráfego mútuo, deverão ser submetidas previamente à aprovação do Governo, não podendo ser alteradas sem o seu prévio consentimento, salvo as modificações decorrentes de notificação da Secretaria Internacional da União Telegráfica, em relação às taxas de outras administrações.
§ 1º - Essas taxas não poderão ser superiores às existentes no serviço das empresas congêneres, e na forma do art. 32 da Convenção Internacional de Telecomunicações, aprovada pelo decreto legislativo n. 108, de 17 de setembro de 1937, deverão ser notificadas em francos ouro.
§ 2º - A concessionária ficará obrigada a se submeter ao novo regime de contribuição ou tributos que vier a ser estabelecido para exploração do serviço telegráfico internacional no Brasil.
§ 3º - Enquanto esse novo regime não for aplicável às empresas congêneres, a concessionária continuará a pagar ao Governo as taxas e contribuições em vigor.
§ 4º - A concessionária obriga-se a fazer a revisão de taxas, no sentido de beneficiar o público, pelo menos de dez em dez anos.
V
As taxas terminais e de trânsito que a concessionária terá de pagar pelo serviço internacional em tráfego mútuo, não poderão ser superiores às que estiverem em vigor para as outras empresas congêneres.
VI
Serão transmitidos gratuitamente:
a) os telegramas do Governo Federal ou de seus agentes no exterior que comuniquem qualquer calamidade pública, perturbação de ordem ou risco de vida e de propriedade;
b) até o total de 20 telegramas internacionais, por dia de informações meteorológicas entre a Diretoria de Meteorológia do Brasil e outras repartições congêneres estrangeiras, pagando o Governo pela taxa de telegramas oficiais as palavras que excederem de 20 em cada telegrama;
c) os telegramas e avisos de serviço relativos ao tráfego telegráfico.
VII
Os telegramas internacionais do Governo Federal e de seus agentes no exterior gozarão do abatimento mínimo de 50% nas taxas ordinárias cobradas do público.
VIII
A concessionária não poderá fazer fusão, ajuste ou convênio com qualquer empresa que funcione no Brasil, sem prévia autorização do Governo.
IX
Obriga-se a concessionária a conservar os seus cabos em perfeito estado de funcionamento, devendo comunicar ao Governo qualquer ocorrências que cause ou possa causar interrupção do serviço.
X
A concessionária obriga-se a cumprir as disposições contidas na Convenção Internacional de Telecomunicações, de acordo com o respectivo regulamento telegráfico, sendo-lhe assegurados os seus benefícios.
XI
O ajuste de contas entre a concessionária e o Departamento dos Correios e Telégrafos será feito trimestralmente, sendo o saldo resultante liquidado no trimestre seguinte ao da apresentação da respectiva conta.
XII
Pela suspensão do serviço nos casos previstos no artigo n. 27 da Convenção Internacional de Telecomunicações, nenhuma indenização será paga à concessionária, seja qual for a sua duração.
XIII
As leis do Brasil serão as únicas aplicáveis para a solução de qualquer questão relativa ao presente contrato e que não for resolvida por arbitramento, sendo competente o fôro da Capital Federal.
§ 1º Para o arbitramento nomeará cada uma das partes um árbitro e, não chegando estes a acordo, designará à sorte o desempatador dentre dois nomes indicados, cada um, por uma das partes.
§ 2º O recurso ao Poder Judiciário no tocante às questões relativas ao pagamento de multas, taxas ou impostos, não suspende a sanção de que trata a cláusula XVIII.
XIV
O Governo fiscalizará como julgar conveniente todo o serviço da concessionária no Brasil, podendo examinar livros e toda a escrituração. Para as despesas de fiscalização contribuirá a concessionária com a quota fixa anual de 24:000$000, acrescida da quota anual de 6:000$000 por estação aberta ao serviço do público e prevista na concessão. Essas importâncias deverão ser recolhidas, por semestres adiantados, à Tesouraria do Departamento dos Correios e Telégrafos.
XV
O prazo para a execução do presente contrato expirará em 27 de abril de 1973.
XVI
Para garantia da execução do contrato a concessionária depositará a caução de 200:000$000, sem direito a juros, ou em títulos da Dívida Pública Federal.
Se for em dinheiro, este será depositado na Caixa Econômica e não vencerá juros, como determinam os decretos ns. 19.870 e 19.897, de 15 de abril e 13 de maio de 1931, respectivamente.
Parágrafo único - Essa caução responderá, tambem, pelo pagamento das multas e das taxas e impostos que forem arrecadados pela concessionária ou que esta estiver obrigada a pagar ao Governo.
XVII
A concessão incorrerá em caducidade pleno jure" declarada por decreto do Governo independente de interpelação ou ação judicial, sem que a concessionária tenha direito a indenização alguma:
1º se as comunicações ficarem interrompidos por mais de seis meses consecutivos, salvo motivo de força maior, a juizo do Governo;
2º, se a concessionária utilizar os seus condutores para fins diversos dos estipulados no contrato;
3º, se, sem prévia autorização do Governo, transferir a concessão, celebrar qualquer acordo ou ajuste com empresa ou companhia congênere que funcione ou venha a funcionar no país;
4º, se deixar de recolher aos cofres públicos, dentro dos prazos fixados, as quotas de fiscalização e as multas, bem como as taxas e impostos devidos, de acordo com os balancetes levantados pelo Departamento dos Correios e Telégrafos.
XVIII
A concessionária fica obrigada ao pagamento de todos os impostos federais que incidirem sobre seus serviços e dos direitos aduaneiros sobre todo o material que importar para a instalação, conservação e execução dos mesmos, com as reduções a que porventura tiver direito em virtude de lei.
XIX
A concessionária obriga-se a manter empregados brasileiros na proporção fixada na legislação em vigor, dispensando-lhes o mesmo tratamento que nos estrangeiros e pagando-lhes os vencimentos em igual moeda.
XX
Pela inobservância de qualquer das presentes cláusulas o Governo poderá impor multas na importância de um conto de réis a dez contos de réis (1:000$000 a 10:00$000), papel moeda, sem prejuizo das penalidades previstas na cláusula XVIII do presente contrato.
A importância de qualquer multa será recolhida ao Tesouro Nacional dentro de trinta (30) dias da data da notificação, publicada no "Diário Oficial".
XXI
A concessionária obriga-se a dar plenos poderes de representação a brasileiros em maioria, dos quais pelo menos um residirá no Rio de Janeiro, para tratarem e resolverem definitivamente todas as questões que se suscitarem em torno deste contrato ou dele decorrentes, podendo esses representantes receber citação inicial e praticar todos os atos para os quais se exigem poderes especiais.
XXII
O contrato celebrado de conformidade com as presentes cláusulas só entrará em vigor a partir da data do respectivo registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando o Governo por indenização alguma, se aquele Instituto denegar o registro.
Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1938. - João de Mendonça Lima.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1938, Página 15309 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 76 Vol. 3 (Publicação Original)