Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 581, DE 1º DE AGOSTO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 581, DE 1º DE AGOSTO DE 1938

Dispõe sobre registro, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas; revoga os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934; e revigora o decreto n.º 22.239, de 19 de dezembro de 1932.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º Os serviços públicos de registo, fiscalização e assistência de sociedades cooperativas serão exercidos de acordo com o presente decreto-lei.

     Art. 2º Fica criado um registo administrativo obrigatório, na Diretoria de Organização e Defesa da Produção do Ministério da Agricultura, para efeito de assistência técnica e fiscalização às cooperativas, bem como estatística e informações.

     Art. 3º A Diretoria de Organização e Defesa da Produção exercerá, especialmente, as seguintes funções:

      I - manter um registo de todas as cooperativas existentes e das que se constituírem;
      II - exercer o controle público na organização e funcionamento das sociedades cooperativas, velando pela observância da lei e das disposições regulamentares, nos atos constitutivos e nos estatutos;
      III - coletar, através de balanços e balancetes, dados o informações para fins estatisticos e de divulgação;
      IV - organizar um serviço de informações sobre o movimento cooperativista:

a) para o público, em geral, por meio de publicações;
b) para o Bureau Internacional do Trabalho.

     Art. 4º As cooperativas existentes ainda não registadas e as que se venham a constituir deverão requerer o registo em petição devidamente selada, assinada pelo respectivo presidente, ou procurador bastante, com firma reconhecida por tabelião, endereço e com a declaração da veracidade e autenticidade dos documentos que a acompanham.

      § 1º São indispensáveis para o registo e devem instruir o requerimento:

      I - cópia fiel do ato de constituição da cooperativa;
      II - exemplar dos estatutos. se não se acharem inclusos no texto do ato constitutivo;
      III - lista dos associados fundadores, contendo a nacionalidade, a idade, a profissão. o estado civil e a residência e, quando a sociedade tiver capital, a menção das respectivas quotas-partes;
      IV - prova da publicação no orgão oficial ou, na falta deste, na folha de maior circulação local, do certificado de arquivamento dos documentos.

      § 2º Quando a cooperativa requerente já tenha feito reforma dos estatutos deverá, além dos documentos exigidos nos números I e II do parágrafo anterior: 

a) juntar cópia fiel da ata da assembléia geral que tiver aprovado as modificações havidas nos estatutos e um exemplar destes, já reformados;
b) remeter, em substituição à, lista nominativa dos associados fundadores, a dos associados ao tempo da reforma dos estatutos.

      § 3º Todos os documentos que acompanharem o pedido de registo serão enviados em duplicata, rubricados em suas folhas e autenticados pelo requerente.

      § 4º As cooperativas deverão pedir o registo na Diretoria de Organização e Defesa da Produção, dentro do prazo de cento e vinte dias, a contar da data de sua constituição.

      § 5º As cooperativas terão, após o registo, um prazo de cento e vinte dias, para entrar em funcionamento.

     Art. 5º As cooperativas escolares instituirão o pedido de registo com uma cópia do ato constitutivo, um exemplar dos estatutos e uma relação dos associados, documentos estes com assinatura de sete ou mais fundadores e autenticados pelo diretor do instituto de ensino.

      Parágrafo único. Ficam as cooperativas escolares isentas do pagamento de impostos e de selos.

     Art. 6º Concedido o registo por despacho do diretor da Diretoria de Organização e Defesa da Produção, será efetuado na secção competente e, satisfeitas as exigências estabelecidas neste decreto-lei, expedido o certificado.

     Art. 7º As cooperativas constituídas de acôrdo com a legislação anterior terão o prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação do presente decreto-lei, para solicitar o registo.

      § 1º O registo não poderá ser negado desde que os documentos estejam conformes com a lei sob cujo regime se hajam constituído.

      § 2º As cooperativas a que se refere este artigo não poderão modificar os estatutos sem observar as disposições do presente decreto-lei.

      § 3º Será enviada à Diretoria de Organização e Defesa da Produção, em duplicata, cópia fiel da ata de assembléia geral que haja aprovado alterações nos estatutos, feita a prova da publicação a que se refere o n. IV, § 1º do art. 4º Será remetido, tambem, um exemplar dos estatutos modificados.

     Art. 8º Todas as cooperativas registadas, para efeito de estatística e publicidade, deverão enviar à Diretoria de Organização e Defesa da Produção e à repartição fiscalizadora a que estiverem sujeitas: 

a) mensalmente, cópia do balancete do mês anterior;
b) semestralmente, lista nominativa dos associados, observado o disposto no número III, § 1º do art, 4º;
c) anualmente, e até quinze dias depois da data marcada para a assembléia geral da prestações de contas, cópia do balaço geral acompanhado da demonstração da conta de lucros e perdas, do parecer do Conselho Fiscal e de um exemplar do relatório.

     Art. 9º Os certificados de registo na Diretoria de Organização e Defesa da Produção do Ministério da Agricultura ficarão sujeitos ao selo de 10$, para a primeira via, e 5$, para cada uma das demais que forem requeridas.

     Art. 10. As certidões pagarão de rasa, em selo: 

a) por linha manuscrita, $100;
b) por linha dactilografada, $200.

     Art. 11. As cooperativas deverão determinar, nos estatutos, a área de ação circunscrita às possibilidades de reunião, controle e operações.

      § 1º As caixas rurais, tipo Raiffeisen, constituídas, após a vigência do presente decreto-lei, deverão ter como uma de suas características, área de operações limitada e restrita, tanto quanto possível, a uma pequena circunscrição rural, que poderá abranger zonas municipais limítrofes.

      § 2º Nas cooperativas, cuja área de ação, por suas condições peculiares, se estenda até onde os associados possam ter domicílio profissional ou residência, é permitida a representação por procuração nas assembléias gerais, não podendo, porém, cada associado representar mais de trinta.

      § 3º Quando o número de associados de uma cooperativa exceder de 1.500, será permitida a eleição de delegados para as assembléias gerais, observado a limite de representação fixado no parágrafo anterior.

     Art. 12. Nas cooperativas em que o capital não seja proporcional à produção, nenhum associado poderá subscrever mais de um terço do capital.

      Parágrafo único. Para as deliberações, cada associado tem direito a um voto, qualquer que seja a sua participação no capital.

     Art. 13. Ao associado de uma cooperativa, que se atrasar no pagamento das prestações das quotas-partes do capital a que se obrigou, será cobrado o juro de 6% pela mora e retido o retorno das sobras líquidas ou os Juros computados, que lhe serão creditados por conta das prestações atrasadas.

     Art. 14. As cooperativas serão administradas por três ou mais mandatários, associados, eleitos em assembléia geral, para um mandato não excedente de três anos, sendo permissível a reeleição e a destituição dos administradores.

      Parágrafo único. Os gerentes técnicos ou comerciais, poderão ser associados ou não e perceber, além da remuneração contratual, uma percentagem pró-labore, não excedente de 5 % dos lucros líquidos e equivalente, no máximo, ao ordenado anual.

     Art. 15. Ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Agricultura, por intermédio da Diretoria de Organização e Defesa da Produção: 

a) as cooperativas agrícolas de qualquer espécie, inclusive as de indústrias rurais, de crédito e de seguro;
b) as federações dessas cooperativas.

     Art. 16. Ficam sujeitas à fiscalização do Ministério da Fazenda, pelos órgãos especializados: 

a) as cooperativas de crédito urbano;
b) as federações dessas cooperativas.

     Art. 17. Serão fiscalizadas pelo Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio: 

a) as cooperativas de seguro;
b) as cooperativas de trabalho, ou produção industrial;
c) as cooperativas de construção de casas;
d) as cooperativas de consumo;
e) as federações dessas cooperativas.

     Art. 18. As cooperativas não enumeradas nos artigos anteriores, ficam sujeitas à fiscalização dos Ministérios da Agricultura, da Fazenda e do Trabalho, Indústria e Comércio, respectivamente, de conformidade com a sua natureza.

     Art. 19. O Ministério da Agricultura, depois de registrada a cooperativa, enviará uma via dos documentos ao Ministério que deva exercer a ação fiscalizadora.

     Art. 20. As sociedades cooperativas são obrigadas a facilitar aos funcionários da fiscalização o exercício amplo de sua função, facultando-lhes o exame de livros, documentos e arquivos.

     Art. 21. A Diretoria de Organização e Defesa da Produção, bem como os demais órgãos fiscalizadores, poderão determinar ou fazer a convocação das assembléias gerais e presidí-las nos casos comprovados de violação de lei e de disposições regulamentares.

     Art. 22. A fiscalização dos tres Ministérios será exercida gratuitamente, sem ônus de quotas de fiscalização e honorários de fiscais, excetuando-se, porém, dessa gratuidade, as cooperativas de crédito urbano, de construção e seguro e suas respectivas federações, que pagarão uma taxa até 300$ mensais, de conformidade com os regulamentos a serem baixados pelos órgãos fiscalizadores.

     Art. 23. Fica o Governo autorizado a estabelecer acordo ou a delegar poderes aos Estados para os serviços de fiscalização de que trata o presente decreto-lei.

     Art. 24. As cooperativas que não observarem as prescrições do presente decreto-lei serão aplicadas multas de 100$ até 5:000$000.

      § 1º A Diretoria de Organização e Defesa da Produção, nos casos de infrações reiteradas de lei e de disposições regulamentares, cassará o registro das cooperativas, por iniciativa própria, se se tratar de cooperativas sob a fiscalização do Ministério da Agricultura, ou por solicitação dos demais órgãos fiscalizadores, se se tratar de cooperativas fiscalizadas pelo Ministério da Fazenda e pelo do Trabalho, Indústria e Comércio, ficando impedidas as mesmas de funcionar até que seja substituída a sua administração.

      § 2º As multas que não forem pagas administrativamente serão cobradas por executivo fiscal.

     Art. 25. Para atender às despesas de propaganda, assistência e fiscalização das cooperativas, serão consignados, anualmente, no orçamento das repartições fiscalizadoras, os créditos necessários.

      Parágrafo único. A renda proveniente das taxas previstas no artigo 22 será aplicada no custeio da fiscalização das cooperativas de crédito urbano, construção, seguro e respectivas federações.

     Art. 26. Ficam revogados os decretos ns. 23.611, de 20 de dezembro de 1933, e 24.647, de 10 de julho de 1934, e revigorado o decreto n. 22.239, de 19 de dezembro de 1932, com alterações no art. 2º, letras h e i; no art. 4º, n. 4; no art. 6º § 5º; no art. 7º, letra h e § 2º; no art. 13; no art. 14; no art. 30, § 3º, letra d; e no art. 34; todas decorrentes deste decreto-lei, e mais as seguintes:

      1ª - A letra f do art. 2º é assim redigida: "distribuição de lucros ou sobras proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo associado com a sociedade, podendo ser atribuído ao capital social realizado um uro fixo, não maior de 12 % ao ano, previamente estabelecido nos estatutos, ou ausência completa de distribuição do lucros";

      2 ª- O § 1º do art. 6º passa a ter a seguinte redação: "as sociedades cooperativas devem unir à sua denominação particular a palavra "cooperativa", em todos os seus atos, documentos, fórmulas e prospectos";

      3ª - Será permitida às cooperativas agrícolas, com exceção das de crédito, a criação de agências, fora da área de ação, para os seus serviços (Art. 7º, letra b);

      4ª - Poderão as cooperativas de seguro admitir, como associados, pessoas jurídicas (Art. 7º § 2º); 5 ª- Os §§ 3º e 4º do art. 13 ficam redigidos assim:

      "§ 3º Nos Estados em cuja capital não houver Junta Comercial, o oficial de registro fará a remessa das duplicatas dos documentos ao Departamento Nacional de Indústria e Comércio."

      "§ 4º Nas capitais dos Estados onde houver Junta Comercial, nestas se fará o arquivamento e, no Distrito Federal, no Departamento Nacional de Indústria e Comércio."

     Art. 27. Nenhuma cooperativa poderá ficar sob o controle ou dependência de qualquer entidade ou associação.

     Art. 28. O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de agosto de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.
Fernando Costa
A. de Souza Costa
João Carlos Vital


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/08/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/8/1938, Página 15307 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 68 Vol. 3 (Publicação Original)