Dispõe sobre a organização do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos.
O Presidente da República usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Nacional de Pedagogia, criado pela lei n. 378, de 13 do janeiro de 1937, passa a denominar-se Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, a funcionará como o centro de estudos de todas as questões educacionais relacionadas com os trabalhos do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º Compete ao Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos:
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a) |
organizar documentação relativa à história e ao estudo atual das doutrinas e das técnicas pedagógicas, bem Como das diferentes espécies de instituções educativas; |
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b) |
manter intercâmbio, em matéria de pedagogia, com as instituições educacionais do país e do estrangeiro; |
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c) |
promover inquéritos e pesquisas sobre todos os problemas atinentes à organização do ensino, bem como sobre os vários metodos e processos pedagógidos; |
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d) |
promover investigações no terreno da psicologia aplicada à educação, bem como relativamente ao problema da orientação e seleção profissional; |
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e) |
prestar assistência técnica aos serviços estaduais, municipais e particulares de educação, ministrando-lhes, mediante consulta ou independentemente desta, esclarecimentos e soluções sobre os problemas pedagógicos; |
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f) |
divulgar, pelos diferentes processos de difusão, os conhecimentos relativos à, teoria e à prática pedagógicas. |
Art. 3º Constituirá ainda função do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos cooperar com o Departamento Administrativo do Serviço Público, por meio de estudos ou quaisquer providências executivas, nos trabalhos atinentes à seleção, aperfeiçoamento, especialização e readaptação do funcionalismo público da União.
Art. 4º O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, subordinado diretamente ao Ministro da Educação e Saúde, abrangerá, além de um Serviço de Expediente, quatro secções técnicas, um Serviço de Biometria Médica, uma Biblioteca Pedagógica e um Museu Pedagógico.
Parágrafo único. As quatro secções são assim distribuidas:
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a) |
Secção de documentação e intercâmbio; |
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b) |
Secção de inquéritos e pesquisas; |
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c) |
Secção de psicologia aplicada; |
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d) |
secção de orientação e seleção profissional. |
Art. 5º O Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos será dirigido por um diretor, nomeado em comissão, pelo Presidente da República, dentre pessoas de notória competência em matéria de educação. Parágrafo único, O cargo de diretor, padrão N Instituto Nacional de Pedagogia), criado pela lei n. 378, de 13 de Janeiro de 1937, fica transformado no de diretor padrão P.
Art. 6º Os serviços do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos serão executados por pessoal efetivo e por pessoal extranumerário, a ser constituido na forma da legislação vigente.
Parágrafo único. Os funcionários designados para a chefia das secções técnicas e para o Serviço de Biometria Médica perceberão a gratificação de função de quinhentos mil réis mensais e o designado para a chefia do Serviço de Expediente perceberá a gratificação de função de trezentos mil réis mensais.
Art. 7º As despesas de pessoal bem como de material do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, no corrente ano, correrão por conta das dotações consignadas, no vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde, para as mesmas despesas do Instituto Nacional de Pedagogia.
Parágrafo único. A diferença de vencimentos, a ser paga ao diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, no corrente ano, em consequência da transformação de que trata o parágrafo único do art. 5º desta lei, bem como as despesas decorrentes do pagamento das gratificações do função, no corrente exercício, correrão por conta da dotação constante da verba 1ª, sub-consignação n. 21, do vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema