Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 576, DE 29 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 576, DE 29 DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre prazos de declarações, instância de recursos, remoção de usinas de açucar, e dá outras providências.

O Presidente da República, tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior e usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Art. 1º O Instituto do Açucar e do Alcool, dentro de sessenta dias, publicará no Diário Oficial a lista das usinas, engenhos e meio-aparelhos, de fabricação de açucar, com os respectivos limites de produção já vigentes.

     Art. 2º Os engenhos, banguês e meio-aparelhos, que, não à presente data, não apresentarem as declarações a que se refere o § 2º do art. 58 do regulamento aprovado pelo decreto n. 22.981, da 25 de julho de 1933, deverão fazê-lo dentro do prazo de cento o vinte dias, sob pena do serem considerados clandestinos na fórma da lei, cumprindo ao Instituto fazer publicar no "Diário Oficial" a lista suplementar com os respectivos limites de produção de açucar.

     Parágrafo único. Ficam dispensados da obrigação de apresentar essas declarações os engenhos que fabricam exclusivamente rapadura, sujeitos, porém, ao registo compulsório, para efeito de cadastro, por parte do Instituto do Açucar e do Alcool.

     Art. 3º As decisões do Instituto do Açucar e do Alcool, relativas à quota de produção de çucar, e as permissões para remoção e transferência de usinas, de um Estado para outro, são da exclusiva competência do presidente do Instituto, no primeiro caso, e da sua Comissão Executiva, por voto unânime, no segundo.

     Parágrafo único. De ambas resoluções cabe recurso, no prazo de 60 dias, para o ministro da Agricultura, e, em última instância, para o Presidente da República, não podendo qualquer outro orgão ou autoridade conhecer e deliberar sobre a matéria.

     Art. 4º O presente decreto-lei entrará em vigor em todo o território nacional na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Fernando Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/7/1938, Página 15167 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 60 Vol. 3 (Publicação Original)