Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 568, DE 14 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 568, DE 14 DE JULHO DE 1938
Fixa a divisão territorial do Distrito Federal, nos termos do decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade, que lhe confere o artigo 180 da Constituição, nos termos do artigo 31 do decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937 e considerando o disposto no decreto-lei número 311, de 2 de março de 1938:
RESOLVE:
Art. 1º A divisão administrativa e judiciária do Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro do corrente ano, é que consta do quadro anexo à presente lei, compreendendo as circunscrições já existentes em 7 de março deste ano, isto é, uma comarca, oito termos (pretorias), um munícipio, um distrito e 35 zonas, estas como categoria única de circunscrições primárias do território municipal, para todos os fins da administração pública e da organização judiciária.
§ 1º Os limites das zonas são os constantes do decreto municipal n. 3.816, de 23 de março de 1932, revigorados pelo decreto n. 5.030, de 14 de julho de 1934.
§ 2º As nove zonas a que se refere o decreto-lei n. 43, de 6 de dezembro de 1937, passam a denominar-se circunscrições e ficam constituidas da seguinte forma:
1ª Circunscrição - zonas do Engenho Novo, Meyer e Rio Comprido; 2ª Circunscrição - zonas de Sacramento, S. Domingos, Santo Antonio, Gávea e Gamboa; 3ª Circunscrição - zonas de S. Cristovão e Lagoa; 4ª Circunscrição - zonas de Campo Grande, Santa Cruz, Santa Rita e Anchieta; 5ª Circunscrição - zonas de Andaraí e Copacabana; 6ª Circunscrição - zonas de Inhaúma, Piedade e Madureira; 7ª Circunscrição - zonas de Candelária, S. José, Ajuda, Engenho Velho, Tijuca e Ilhas; 8ªCircunscrição - zonas de Irajá, Penha e Pavuna; 9ª Circunscrição - zonas de Jacarépaguá, Madureira, Guaratiba Glória, Santa Teresa, Santana e Espírito Santo. |
§ 3º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores baixará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, as instruções necessárias adaptação do atual quadro de delegacias. policiais ao da divisão única de zonas, prevista neste decreto-lei, podendo ficar sob a jurisdição de uma delegacia policial o território de uma ou mais zonas, desde que respeitada a integridade destas.
§ 4º As divisões do território do Distrito Federal. para fins administrativos, serão efetuadas pelo agrupamento ou sub-divisão das zonas fixadas nesta lei, cabendo no Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentação respectivo até 31 de agosto do corrente ano.
Art. 2º A Sub-Diretoria do Cadastro Imobiliário encaminhará ao Prefeito, em duas vias autenticadas e afim de ser depositado na Secretaria do Conselho Nacional de Geografia, o mapa do território municipal, satisfeitos os requisitos mínimos fixados pelo mesmo Conselho.
Parágrafo único. A esses mapas deverão ser anexadas as plantas das áreas urbana e suburbana da cidade.
Art. 3º A delimitação das áreas urbana o suburbano, tendo em vista o critério mais conveniente e respeitada a divisão das zonas, será feita por ato do Governo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da presente lei. Parágrafo único, A cópia autêntica desse ato será enviado pela Junta Regional de Estatística à Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 4º Para elaborar o novo projeto do quadro territorial do Município, cuja decretação o fará entrar em vigor nesta data (artigo 16, § 1º, do decreto-lei número 311), fica constituida uma comissão da tres membros, composta do um representante da Junta Regional de Estatística, do sub-diretor da Sub-Diretoria do Cadastro Imobiliário, da Diretoria de Obras Públicas, e de um terceiro técnico, de livre designação do Prefeito do Distrito Federal.
Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 14 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
DIVISÃO TERRITORIAL. DO MUNICÍPIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
(DISTRITO FEDERAL)
Quadro Anexo no decreto-lei n. 568, de 14 de julho de 1938
A - Comarca |
B- Termos |
C- Zonas (do distrito único) | |
|
|
Número |
|
Rio de Janeiro.... | 1ª Pretoria............ 2ª Pretoria............ 3ª Pretoria............ 4ª Pretoria............ 5ª Pretoria........... 6ª Pretoria............ 7ª Pretoria............ 8ª Pretoria............. |
1 |
Candelária |
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1938, Página 14180 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 54 Vol. 3 (Publicação Original)