Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 568, DE 14 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 568, DE 14 DE JULHO DE 1938

Fixa a divisão territorial do Distrito Federal, nos termos do decreto-lei n. 311, de 2 de março de 1938.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da faculdade, que lhe confere o artigo 180 da Constituição, nos termos do artigo 31 do decreto-lei número 96, de 22 de dezembro de 1937 e considerando o disposto no decreto-lei número 311, de 2 de março de 1938:

RESOLVE:

     Art. 1º A divisão administrativa e judiciária do Distrito Federal, até o dia 31 de dezembro do corrente ano, é que consta do quadro anexo à presente lei, compreendendo as circunscrições já existentes em 7 de março deste ano, isto é, uma comarca, oito termos (pretorias), um munícipio, um distrito e 35 zonas, estas como categoria única de circunscrições primárias do território municipal, para todos os fins da administração pública e da organização judiciária.

     § 1º Os limites das zonas são os constantes do decreto municipal n. 3.816, de 23 de março de 1932, revigorados pelo decreto n. 5.030, de 14 de julho de 1934.

     § 2º As nove zonas a que se refere o decreto-lei n. 43, de 6 de dezembro de 1937, passam a denominar-se circunscrições e ficam constituidas da seguinte forma:

1ª Circunscrição - zonas do Engenho Novo, Meyer e Rio Comprido;
2ª Circunscrição - zonas de Sacramento, S. Domingos, Santo Antonio, Gávea e Gamboa;
3ª Circunscrição - zonas de S. Cristovão e Lagoa;
4ª Circunscrição - zonas de Campo Grande, Santa Cruz, Santa Rita e Anchieta;
5ª Circunscrição - zonas de Andaraí e Copacabana;
6ª Circunscrição - zonas de Inhaúma, Piedade e Madureira;
7ª Circunscrição - zonas de Candelária, S. José, Ajuda, Engenho Velho, Tijuca e Ilhas;
8ªCircunscrição - zonas de Irajá, Penha e Pavuna;
9ª Circunscrição - zonas de Jacarépaguá, Madureira, Guaratiba Glória, Santa Teresa, Santana e Espírito Santo.


     § 3º O Ministério da Justiça e Negócios Interiores baixará, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, as instruções necessárias adaptação do atual quadro de delegacias. policiais ao da divisão única de zonas, prevista neste decreto-lei, podendo ficar sob a jurisdição de uma delegacia policial o território de uma ou mais zonas, desde que respeitada a integridade destas.

     § 4º As divisões do território do Distrito Federal. para fins administrativos, serão efetuadas pelo agrupamento ou sub-divisão das zonas fixadas nesta lei, cabendo no Chefe do Poder Executivo Municipal a regulamentação respectivo até 31 de agosto do corrente ano.

     Art. 2º A Sub-Diretoria do Cadastro Imobiliário encaminhará ao Prefeito, em duas vias autenticadas e afim de ser depositado na Secretaria do Conselho Nacional de Geografia, o mapa do território municipal, satisfeitos os requisitos mínimos fixados pelo mesmo Conselho.

     Parágrafo único. A esses mapas deverão ser anexadas as plantas das áreas urbana e suburbana da cidade.

     Art. 3º A delimitação das áreas urbana o suburbano, tendo em vista o critério mais conveniente e respeitada a divisão das zonas, será feita por ato do Governo Municipal, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data da presente lei. Parágrafo único, A cópia autêntica desse ato será enviado pela Junta Regional de Estatística à Secretaria Geral do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.

     Art. 4º Para elaborar o novo projeto do quadro territorial do Município, cuja decretação o fará entrar em vigor nesta data (artigo 16, § 1º, do decreto-lei número 311), fica constituida uma comissão da tres membros, composta do um representante da Junta Regional de Estatística, do sub-diretor da Sub-Diretoria do Cadastro Imobiliário, da Diretoria de Obras Públicas, e de um terceiro técnico, de livre designação do Prefeito do Distrito Federal.

     Art. 5º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

 

DIVISÃO TERRITORIAL. DO MUNICÍPIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

    (DISTRITO FEDERAL)

    Quadro Anexo no decreto-lei n. 568, de 14 de julho de 1938

    

 A - Comarca

 B- Termos

C- Zonas (do distrito único)

 

 

Número
de
Ordem


Nome

Rio de Janeiro.... 1ª Pretoria............ 


2ª Pretoria............ 




3ª Pretoria............ 


4ª Pretoria............ 




5ª Pretoria........... 



6ª Pretoria............ 


7ª Pretoria............ 







8ª Pretoria.............

1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
34
35

Candelária
São José.
Ajuda.
São Domingos.
Sacramento.
Ilhas.
Santa Rita.
Gamboa.
Santo Antonio.
Santana
Espírito Santo.
Glória Santa
Teresa.
Lagos.
Copacabana.
Gávea.
Engenho Velho.
Rio Comprido.
Tijuca.
Andaraí.
Engenho Novo.
Meyes.
São Cristovão.
Piedade.
Penha.
Irajá.
Pavuna.
Madureira.
Anchieta.
Jacarépaguá.
Inhaúma.
Campo Grande.
Guaratiba.
Santa Cruz.
Realengo.


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 16/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 16/7/1938, Página 14180 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 54 Vol. 3 (Publicação Original)