Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 540, DE 7 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 540, DE 7 DE JULHO DE 1938
Dispensa as companhias de seguros sobre acidentes no trabalho do pagamento do imposto a que se refere o art. 1º do Decreto n. 19.957, de 6 de maio de 1931, desde a criação do tributo até a data de 10 de fevereiro de 1936.
O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituíção Federal e tendo em vista a controvérsia suscitada sobre a incidência do imposto a que se refere o artigo 1º do decreto n. 19.957, de 6 de maio de 1931,
DECRETA:
Artigo único. Ficam as companhias de seguros sobre acidentes no trabalho dispensadas do pagamento do imposto relativo aos prêmios por elas arrecadados, a partir da criação do mesmo tributo até a data da 10 de fevereiro do 1936, quando dirimidas todas as dúvidas concernentes a essa imposição.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
DECRETA:
Artigo único. Ficam as companhias de seguros sobre acidentes no trabalho dispensadas do pagamento do imposto relativo aos prêmios por elas arrecadados, a partir da criação do mesmo tributo até a data da 10 de fevereiro do 1936, quando dirimidas todas as dúvidas concernentes a essa imposição.
Rio de Janeiro, 7 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/07/1938
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/7/1938, Página 13629 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 19 Vol. 3 (Publicação Original)