Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 536, DE 5 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 536, DE 5 DE JULHO DE 1938
Dispõe sobre a investidura dos juízes de paz.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Até que seja regulada a forma de eleição para a justiça de paz, nos termos do art. 104 da Constituição, os juizes de paz serão de livre nomeação dos governos dos Estados; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
DECRETA:
Artigo único. Até que seja regulada a forma de eleição para a justiça de paz, nos termos do art. 104 da Constituição, os juizes de paz serão de livre nomeação dos governos dos Estados; revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1938
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1938, Página 13719 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 15 Vol. 3 (Publicação Original)