Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 536, DE 5 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

Veja também:

DECRETO-LEI Nº 536, DE 5 DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre a investidura dos juízes de paz.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

     Artigo único. Até que seja regulada a forma de eleição para a justiça de paz, nos termos do art. 104 da Constituição, os juizes de paz serão de livre nomeação dos governos dos Estados; revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/7/1938, Página 13719 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 15 Vol. 3 (Publicação Original)