Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 535, DE 5 DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 535, DE 5 DE JULHO DE 1938

Cria, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Ministério Público, o cargo de 10º promotor público e extingue o de adjunto de curador de Menores.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição Federal e atendendo a que as funções de adjunto de curador de Menores do Distrito Federal se equiparam, por sua natureza e relevancia, às de promotor público e são exercidos perante juiz de Direito, com atribuições em matéria cível e criminal:

DECRETA:

     Art. 1º Fica criado, no Quadro VI do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, Ministério Público do Distrito Federal, o cargo de 10º promotor público, padrão O, e extinto o do adjunto de curador de Menores, padrão M.

     Art. 2º As funções de adjunto de curador de Menores, a que se refere o art. 1º, passarão a ser exercidas pelo 10º promotor público, o qual terás os mesmos direitos e vantagens conferidas pela legislação em vigor aos promotores públicos do Distrito Federal.

     Art. 3º No cargo criado por este decreto-lei poderá ser provido o atual titular do cargo de adjunto do curador de Menores.

     Art. 4º Fica aberto o necessário crédito para atender ao pagamento da diferença de vencimentos entre os dois aludidos cargos no corrente exercício, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 5 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
Francisco Campos


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 07/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 7/7/1938, Página 13567 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 14 Vol. 3 (Publicação Original)