Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 531, DE 1º DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 531, DE 1º DE JULHO DE 1938

Dispõe sobre a selagem do "stock" de mercadorias sujeitas ao imposto de consumo.

O Presidente da República, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,

DECRETA:

     Art. 1º Fica prorrogado por 90 dias o prazo estabelecido no art. 246 do decreto-lei nº 301, de 24 de fevereiro de 1938, alterado pelos de ns. 365 e 502, de 5 de abril e 16 de junho do mesmo ano.

     Parágrafo único. Nesta prorrogação não se incluem os tecidos de seda de que trata o art. 4º, § 12, alínea VI, do regulamento anexo ao mencionado decreto-lei nº 301, para cuja selagem fica o ministro da Fazenda autorizado a tomar as providências que julgar necessárias.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1938, Página 13382 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 12 Vol. 3 (Publicação Original)