Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 527, DE 1º DE JULHO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 527, DE 1º DE JULHO DE 1938

Regula a cooperação financeira da União com as entidades privadas, por intermédio do Ministério da Educação e Saúde.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS FORMAS DA COOPERAÇÃO FINANCEIRA DA UNIÃO COM AS ENTIDADES, PRIVADAS

     Art. 1º A cooperação financeira da União com as entidades privadas, através do Ministério da Educação e Saúde, será de duas modalidades: ordinária e extraordinária.

     § 1º A cooperação ordinária consistirá na concessão anual da subvenção federal às instituições regularmente organizadas, para auxiliar a realização de seus objetivos normais. 

     § 2º A cooperação extraordinária consistirá na concessão da subvenção federal a qualquer entidade de carater privado para auxiliar a realização de atividades de natureza especial ou temporária.

     Art. 2º A União exercerá a cooperação ordinária, concedendo a subvenção federal a duas espécies do instituições de carater privado, a saber:

a) as instituições assistenciais, que são as que se propõem a realização de qualquer espécie de serviço social;
b) as instituições culturais, que são as que se propõem a realização de qualquer atividade concernente ao desenvolvimento da cultura.

     § 1º Não se concederá a subvenção federal para o fim de serem fundadas, organizadas e instaladas instituições assistênciais ou culturais, mas somente para a manutenção e o desenvolvimento das atividades de instituições existentes.

     § 2º A concessão da subvenção federal às instituições assistenciais e culturais far-se-á anualmente, e estará sempre sujeita á observância das formalidades estabelecidas nesta lei.

     Art. 3º O exercício da cooperação extraordinária, quando não regulado por lei ou regulamento especial, concernente a cada espécie de atividade assistencial ou cultural, se fará consoante a exigência ou conveniência dos casos ocorrentes, a juízo do Presidente da República.

CAPÍTULO II
DAS INSTUIÇÕES QUE PODEM RECEBER ÁS SUBVENÇÃO FEDERAL

     Art. 4º A subvenção Federal será concedida as instituições assistenciais destinadas a exercer o serviço social em qualquer de suas modalidades, a saber:

a) instituições de assistência sanitária;
b) instituições de amparo à maternidade;
c) instituições de proteção à saúde da criança;
d) instituições de assistência a quaisquer espécies de doentes;
e) instituições de assistência a toda sorte de necessidades e desvalidos;
f) instituições de assistência a velhice e á invalidez;
g) instituições de amparo à infância e à juventude em estado de abandono moral, intelectual ou físico;
h) instituições de educação pre-primária, primária, profissional, secundária e superior;
i) instituições de educação e reeducação de adultos;
j) instituições de educação dos anormais;
k) instituições de assistência aos escolares;
l) instituições de amparo a toda sorte de trabalhadores intelectuais ou manuais;
m) quaisquer instituições cujo objetivo seja a prestação de outras modalidades de serviço social.

     Art. 5º A subvenção federal será concedida às instituições culturais que tenham por objetivo:

a) a produção filosófica, ciêntifica e literária;
b) o cultivo das artes;
c) a conservação do patrimônio cultural;
d) o intercâmbio intelectual;
e) a difusão cultural;
f) a propaganda ou campanha em favor das causas patrióticas ou humanitárias;
g) a organização da juventude;
h) a educação cívica;
i) a educação física;
j) a recreação.

     Art. 6º A subvenção federal não será concedida ás instituições assistenciais ou culturais;

a) que dispuzerem de recursos suficientes à manutenção e à ampliação de suas atividades;
b) que não tiverem nenhum patrimônio ou qualquer espécie da renda regular;
c) que tiverem a distribuição de seus benefícios limitada aos próprios membros ou proprietários;
d) que desenvolverem atividade de orientação ou tendência contrária aos princípios que presidem a organização nacional.


CAPÍTULO III
DO PROCESSO DA CONCESSÃO E PAGAMENTO DA SUBVENÇÃO FEDERAL


     Art. 7º A instituição assistencial ou cultural, que pretender a subvenção federal, deverá requerê-la ao ministro da Educação e Saúde, provando, com documentos hábeis, os seguintes requisitos:

a) que se acha legalmente constituida, com personalidade jurídica:
b) que tem mais de um ano de contínuo e regular funcionamento;
c) que se destina a alguma das finalidades constantes dos arts. 4º e 5º desta lei;
d) que dispõe de patrimônio ou de renda regular;
e) que não recebe outro qualquer auxílio financeiro da União;
f) que não dispõe de recursos próprios suficientes á manutenção e á ampliação de seus serviços.

     § 1º A instituição assistencial deverá ainda provar que presta serviços gratuitos a pessoas ou a famílias necessitadas, com real utilidade.

     § 2º A instituição cultural deverá provar, além dos requisitos constantes das várias alíneas deste artigo, que suas atividades se revestem de proveitosa influência sobre a cultura do País.

     Art. 8º A subvenção federal será requerida dentro do primeiro trimestre de cada ano.

     § 1º O requisito constante da alínea a do artigo anterior deverá ser provado por certidão do registro público. Os demais requisitos enumerados no mesmo artigo poderá ser provados mediante atestado com firmas reconhecidas, de autoridades federais ou estaduais, existentes na localidade em que tiver sede a instituição, uma vez que desta não façam parte.

     § 2º Somente para a percepção da subvenção federal, pela primeira vez, é que deverá a instituição provar os requisitos Constantes das alíneas a e b do artigo anterior.

     § 3º Ao requerer a subvenção federal pela primeira vez, deverá a instituição apresentar três exemplares de seus estatutos, e ainda descrição, acompanhada de plantas e fotografias de suas instalações.

     § 4º A instituição apresentará, com o seu requerimento, relatório pormenorizado, com dados numéricos, de suas realizações e balanço de suas contas, no último ano.

     § 5º A subvenção federal será requerida diretamente pelo órgão diretor da instituição, que poderá remeter o requerimento, pelo correio, ao Serviço de Comunicações do Ministério da Educação e Saúde, ficando vedada a interferência de intermediários para o andamento do respectivo processo.

     Art. 9º Ao apresentar o seu requerimento, deverá a instituição assistência ou cultural declarar que emprego pretende fazer da sub-venção federal requerida.

     Parágrafo único. Se a instituição for a um tempo de carater assistencial e cultural, discriminará, no seu pedido, os diferentes serviços que mantem e para os quais deseja a subvenção federal.

     Art. 10. Os requerimentos das instituições assistenciais e os das instituições culturais, com os documentos que os acompanharem, uma vez entrados no Serviço de Comunicações do Ministério da Educação e Saúde, serão remetidos, respectivamente, ao Conselho Nacional de Serviço Social ou ao Conselho Nacional de Cultura, em cujas secretarias serão processadas. O Conselho Nacional de Serviço Social e o Conselho Nacional de Cultura examinarão detidamente os processos que lhes forem submetidos, e os farão conclusos ao ministro da Educação e Saúde, com parecer, em cada caso, sobre se a subvenção federal deve ser ou não concedida.

     Art. 11. Os processos relativos as instituições que tiverem a um tempo carater assistencial e cultural serão examinados em primeiro lugar pelo Conselho Nacional de Serviço Social e depois pelo Conselho Nacional e Cultural, sendo por éste conclusos ao ministro da Educação e Saúde, com os dois pareceres.

     Art. 12. Á vista dos parecer, de que tratam os artigos anteriores, o ministro da Educação e Saúde deferirá ou não os requerimentos apresentados.

     Art. 13. Deferidos os requerimentos, serão os respectivos processos submetidos ao Presidente da República, que decidirá por despacho quanto à importância da subvenção federal pedida, e por decreto a concedera a cada instituição assistencial ou cultural devidamente habilitada.

     Art. 14. As instituições assistênciais e culturais, ao requerer a subvenção federal, prestarão contas da aplicação dos recursos federais porventura recebidos no ano anterior. Se as contas não forem prestadas com o requerimento, poderão sê-lo posteriormente sem prejuizo do andamento do respectivo processo.

     § 1º As contas a que se refere este artigo serão prestadas de conformidade com as instruções e modelos ministrados pelo Ministério da Educação e Saúde.

     § 2º As instituições, que não prestarem as contas de que trata este artigo ou cujas, contas não forem aprovadas, não poderão obter ou receber a subvenção federal requerida.

     Art. 15. O pagamento da subvenção federal concedida a qualquer instituição do Distrito Federal será feito no Tesouro Nacional e o da concedida a qualquer instituição dos Estados e do Território do Acre, nos respectivos municípios, pelas repartições do Ministério da Fazenda aí existentes, mediante requisição do ministro da Educação e Saúde ao ministro da Fazenda.

     Parágrafo único. Caso não haja, no município em que tiver sede a instituição, repartição de Ministério da Fazenda, far-se-á o pagamento na repartição do municipio mais próximo, conforme o tiver requerido a mesma instituição.

     Art. 16. Os processos relativos à subvenção federal serão remetidos ao Departamento de Administração Geral (Serviço de Contabilidade) do Ministério da Educação e Saúde, para as providências relativas ao pagamento dos recursos financeiros concedidos por decreto do Presidente da República e para o exame das contas apresentadas na forma do art. 14 desta lei.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS E TRANSITÓRIAS



     Art. 17. O Conselho Nacional de Serviço Social e o Conselho Nacional de Cultura examinarão, segundo a respectiva competência, os estatutos de cada instituição assistencial ou cultural subvencionada, submetendo-os com parecer, à consideração do ministro da Educação e Saúde. Estes estatutos, uma vez aprovados por decreto do Presidente da República, só poderão ser modificados mediante nova aprovação presidencial, salvo se a instituição deixar de pertencer à categoria das instituições subvencionadas pela União.

     Art. 18. As instituições assistenciais e culturais subvencionadas pela União são obrigadas à prestação dos serviços que lhes forem determinados, à vista da subvenção federal concedida.

     § 1º O Conselho Nacional de Serviço Social determinará, com relação a cada instituição assistencial subvencionada, a natureza e a extensão dos serviços que a ela incumbirá prestar gratuitamente à população necessitada.

     § 2º O Conselho Nacional de Cultura determinará o mínimo de serviços a serem prestados pelas instituições culturais subvencionadas.

     Art. 19. O Ministério da Educação e Saúde, por meio dos seus órgãos adequados, prestará as instituições subvencionadas a assistência técnica que lhes for necessária, e lhes fiscalizará os serviços.

     § 1º A falta de fiscalização, a menos que se verifique por culpa da instituição, não impedirá a concessão e o pagamento da subvenção federal.

     § 2º Se, com a fiscalização, se verificar que uma instituição não satisfaz os requisitos exigidos pelo art. 7º desta lei, não lhe será, concedida ou paga a subvenção federal.

     Art. 20. Haverá, no Ministério da Educação e Saúde, um registro de todas as instituições assistenciais e culturais subvencionadas na forma desta lei, contendo descrição de sua organização e de suas atividades, bem como histórico de suas relações com o Governo Federal.

     Art. 21. As instituições assistenciais e culturais subvencionadas pela União são obrigadas a prestar à Diretoria de Estatística do Ministério da Educação e Saúde todos os informes relativos à sua vida, de acordo com as solicitações que lhes forem feitas.

     Parágrafo único. O pagamento da subvenção federal relativa a cada ano só será requisitado depois que os informes relativos ao ano anterior tiverem sido prestados.

     Art. 22. O orçamento da despesa do Ministério da Educação e Saúde consignará anualmente uma dotação global para as subvenções federais a serem concedidas, a título de cooperação ordinária, às instituições assistenciais e culturais.

     Parágrafo Único. As subvenções federais relativas à cooperação extraordinária da União correrão por conta de outras dotações apropriadas do mesmo orçamento.

     Art. 23. Não serão considerados como subvenção federal os recursos financeiros que o Governo Federal conceder a entidades de carater privado, para, mediante contrato, realizarem determinados serviços públicos da competência federal.

     Art. 24. No corrente ano, as instituições assistenciais e culturais poderão requerer, até o dia 31 de agosto, a subvenção federal, sendo aplicados para o respectivo pagamento os recursos constantes das sub-consignações ns. 49 e 50 da verba 3ª do vigente orçamento do Ministério da Educação e Saúde.

     Art. 25. Com o requerimento da subvenção federal relativa ao ano de 1939, as instituições anteriormente subvencionadas, nas que não hajam ainda satisfeito as exigências do § 3º do art, 8º, desta lei, deverão satisfaze-las.

     Art. 26. Ficam revogadas quaisquer leis de carater especial que concedam a determinadas instituições assistenciais e culturais recursos financeiros anuais.

     Art. 27. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

     Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 1 de julho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
Gustavo Capanema
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/07/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/7/1938, Página 13385 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 6 Vol. 3 (Publicação Original)