Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 522, DE 28 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 522, DE 28 DE JUNHO DE 1938
Prorroga o prazo concedido no art. 16 do Decreto-Lei n. 311, de 2 de março de 1938, para a fixação do novo quadro de divisão territorial da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
DECRETA:
Artigo único. Fica prorrogado até 31 de dezembro do corrente ano, o prazo concedido no art. 16, § 1º, do Decreto-lei n. 311, de 2 de março último, para a fixação dos novos quadros de divisão territorial, que deverão entrar em vigor a 1º da janeiro de 1939.
A partir desta última data serão contados os períodos quinquenais a que se refere o § 3º do artigo citado.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
DECRETA:
Artigo único. Fica prorrogado até 31 de dezembro do corrente ano, o prazo concedido no art. 16, § 1º, do Decreto-lei n. 311, de 2 de março último, para a fixação dos novos quadros de divisão territorial, que deverão entrar em vigor a 1º da janeiro de 1939.
A partir desta última data serão contados os períodos quinquenais a que se refere o § 3º do artigo citado.
Rio de Janeiro, 28 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/07/1938
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/7/1938, Página 13117 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 282 Vol. 2 (Publicação Original)