Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 510, DE 22 DE JUNHO DE 1938 - Republicação
Veja também:
DECRETO-LEI Nº 510, DE 22 DE JUNHO DE 1938
Dispõe sobre o processo e julgamento dos civis em foro militar.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 180, da Constituição, e,
CONSIDERANDO que o art. 111 da Constituição atribue à lei ordinária a definição dos casos em que o foro militar deve estender-se aos civís,
DECRETA:
Art. 1º Serão processados e ulgados no foro militar, em tempo de paz, os civís que, como autores, co-autores ou cúmplices, cometerem crimes definidos em lei como:
1) crimes contra o dever militar, inclusive os crimes contra o serviço militar e de insubmissão;
2) crimes de usurpação de autoridade militar;
3) crimes contra a disciplina das forças armadas, assim entendidos os crimes contra a honestidade e bons costumes e a segurança da pessoa e da vida;
4) crimes contra a propriedade militar e a ordem econômica do Exército e da Marinha.
Parágrafo único . Nos casos a que se referem os incisos 2, 3, e 4, o disposto nesta lei aplica-se aos crimes praticados contra as forças policiais.
Art. 2º O foro militar abrangerá os civís que, em lugar sujeito à jurisdição militar, cometerem crime definido em lei militar, ou na lei penal comum, contra pessoa investida de autoridade militar.
Art. 3º Para o efeito da aplicação da pena, os civís serão, sem qualquer exceção, considerados praças de pret.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 22 de junho de 1938, 117º da lndependência e 50º da República.
GETÚLIO VARGAS.
General Eurico G. Dutra.
Vice almirante Henrique Aristides Guilhem.
Francisco de Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 28/6/1938, Página 12859 (Republicação)