Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 505, DE 16 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 505, DE 16 DE JUNHO DE 1938

Torna extensivo aos empregados em usinas de açucar e fábricas de álcool e aguardente o amparo da legislação trabalhista de que gozam os demais operários na indústria;

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição,

    RESOLVE:

     Art. 1º Aplicam-se aos empregados com funções especializadas e permanentes nas secções industriais das usinas de açucar, bem como nas secções técnicas e nas fábricas de álcool e aguardente anexas àquelas, excetuadas os trabalhadores agrícolas, os preceitos da legislação trabalhista vigente que regulam o trabalho nas indústrias.

     Art. 2º O direito a férias será assegurado, mesmo que o empregado não seja sindicalizado.

     Art. 3º O limite da duração normal do trabalho, fixado no artigo 3º do Decreto n. 21.364, de 4 de maio de 1932, poderá ser elevado até 12 horas e o fixado no art. 4º do mesmo decreto, até 14 horas, nas mesmas condições estabelecidas nos citados artigos.

     Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 Rio de Janeiro, 16 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS
João Carlos Vital


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 25/06/1938


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/6/1938, Página 12617 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 269 Vol. 2 (Publicação Original)