Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1937 - Publicação Original

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DECRETO-LEI Nº 5, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1937

Estabelece medidas contra os devedores à Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA DOS ESTADOS UNIDOS DO BRASIL, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da constituição Federal e

CONSIDERANDO que o art. 48 do decreto n. 17.464, de 6 de outubro de 1926 e o art. 25, § 8º, do decreto n. 22.061, de 9 de novembro do 1932, proíbem a venda de estampilhas dos impostos de consumo e de vendas mercantís aos devedores de impostos e multas;

CONSIDERANDO que, em benefício da arrecadação das renda públicas, essa medida deve ser estendida às dívidas provenientes dos demais impostos.

DECRETA:

     Art. 1º Os contribuintes, responsáveis ou fiadores que não tiverem resolvido seus débitos para com a Fazenda Nacional, nas repartições arrecadadores competentes, uma vez esgotados os prazos estabelecidos nos regulamentos fiscais respectivos, não poderão despachar mercadorias nas Alfândegas ou Mesas de Rendas, adquirir estampilhas dos impostos de consumo e de vendas mercantís, nem transigir, por qualquer outra forma, com as repartições públicas do país.

     Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 13 de novembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.

GETULIO VARGAS
Arthur de Souza Costa


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1937


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1937, Página 23080 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1937, Página 310 Vol. 3 (Publicação Original)