Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 485, DE 9 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 485, DE 9 DE JUNHO DE 1938
Aumenta o imposto de 3% para as remessas que não tenham origem em importação de mercadorias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da faculdade que lhe confere o art. 180 da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica elevado de 3 % (tres por cento) para 6 % (seis por cento) o imposto de que trata o § 2º do art. 2º do Decreto-lei n. 97, de 23 de dezembro de 1937, pagavel pelos tomadores de câmbio, nos casos previstos pelos ns. 2, 3 o 4 do § 1º do artigo 2º citado.
Art. 2º O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
A. de Souza Costa
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1938
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1938, Página 11680 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 241 Vol. 2 (Publicação Original)