Legislação Informatizada - DECRETO-LEI Nº 479, DE 8 DE JUNHO DE 1938 - Publicação Original
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DECRETO-LEI Nº 479, DE 8 DE JUNHO DE 1938
Dispõe sobre a expulsão de estrangeiros.
CONSIDERANDO que, após a publicação do Decreto-lei n.º 392, de 27 de abril de 1938, foram definidos novos crimes contra a personalidade internacional do Estado e a ordem política e social;
CONSIDERANDO que ao Poder Executivo é reservada a mais ampla competência no que diz respeito ao interesse da segurança nacional e da tranquilidade pública,
DECRETA:
Art. 1º É passivel de expulsão o estrangeiro que de qualquer força atentar contra a personalidade internacional do Estado, a ordem política ou social, a tranquilidade e moralidade pública, a economia popular, ou que a elas pelo seu procedimento se tornar nocivo.
Art. 2º Fica ainda sujeito à expulsão o estrangeiro:
1 - que, de qualquer forma:
a) atentar contra a dignidade da Pátria;
b) atentar contra a segurança da propriedade, ou a liberdade do trabalho;
c) cometer crime eleitoral de carater doloso;
d) praticar contrabando, falsificação de moeda ou de títulos e papéis de crédito da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou de estabelecimentos de crédito;
e) praticar o lenocínio, o tráfico de mulheres, a corrupção de menores; ou se tornar culpado de violência carnal, estupro, defloramento, ultrage público ao pudor; peculato, falência, estelionato, abuso de confiança, extorsão, sociedade secreta;
f) exercer comércio ilícito de tóxicos e entorpecentes; de qualquer modo se prestar a distribuí-los ou difundí-los;
g) for vagabundo ou mendigo, ou se converter em encargo para o poder público;
h) for considerado emento pernicioso à ordem pública pela polícia de outro país;
i) tiver sido expulso de outro país;
j) tiver entrado no território nacional com infração dos preceitos legais;
k) tiver sido condenado no Brasil por crime inafiançável, ou, condenado em outro país, por crime dessa natureza, se houver evadido;
l) perturbar de qualquer forma o livre funcionamento de associações profissionais;
2 - Em todos os demais casos previstos em lei.
Parágrafo único. A condenação em país estrangeiro considera-se provada quer por certidões passadas em devida forma por funcionários competentes, quer à vista de informações obtidas dos governos.
Art. 3º Não será expulso o estrangeiro que:
a) tiver mais de 25 anos de residência legítima no país;
b) tiver filhos brasileiros vivos, oriundos de núpcias legítimas.
Art. 4º A alegação documentada da nacionalidade brasileira importa suspensão da expulsão.
Art. 5º Enquanto não se consumar a expulsão, o ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá ordenar ou manter a detenção do expulsando ou, quando for o caso, mandar que continue preso.
Art. 6º A expulsão poderá ser revogada desde que cessem as causas que a motivaram.
Art. 7º O estrangeiro expulso que regressar ao território nacional antes de revogada a expulsão, ficará, pela simples verificação do fato, sujeito à pena de dois a quatro anos de prisão celular, cumprida a qual será novamente expulso.
Parágrafo único. Para esse efeito, o Ministério da Justiça e Negócios Interiores providenciará para que sejam remetidas às autoridades policiais dos pontos de entrada de estrangeiros, bem como às autoridades consulares dos pontos prováveis de embarque, fichas de qualificação dos individuos expulsos, acompanhadas das respectivas fotografias e individuais dactiloscópicas.
Art. 8º O Presidente da República será o único juiz da conveniência da expulsão, ou da sua revogação, as quais se farão por decreto e serão processadas no Ministério da Justiça e Negócios Interiores, de ofício, por iniciativa da Polícia ou mediante representação fundamentada.
§ 1º Do processo de expulsão devem constar a fotografia e a individual dactiloscópica do expulsando.
§ 2º O recurso ao Judiciário é admitido somente nos casos do art. 3º e do art. 4º; Enquanto não houver sentença definitiva, o ministro da Justiça e Negócios Interiores poderá usar da faculdade que lhe confere o art. 5º.
Art. 9º O ato da expulsão será comunicado ao expulsando, que poderá requerer reconsideração dentro em dez dias, contados daquele em que tiver conhecimento do mesmo.
Art. 10. Quando tiver havido condenação por qualquer dos crimes ou contravenções a que se referem os arts. 1º e 2º, a expulsão far-se-á depois de cumprida a pena.
Parágrafo único. Para esse efeito os juízes e os tribunais remeterão ao Ministério da Justiça e Negócios Interiores, dentro de cinco dias depois de proferidas, cópias das sentenças contra estrangeiros nos casos previstos nesta lei.
Art. 11. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, inclusive o Decreto-lei n. 392, de 27 de abril de 1938.
Rio de Janeiro, em 8 de junho de 1938, 117º da Independência e 50º da República.
GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1938, Página 11680 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1938, Página 217 Vol. 2 (Publicação Original)